Consulta COPAT Nº 33 DE 23/04/2025


 


ICMS. TTD 409. Industrialização. A saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada não obstará a utilização do benefício, desde que, o processo de industrialização seja desenvolvido em Santa Catarina, não altere as características originais do produto importado e o produto resultante se mantenha na mesma posição da NCM.


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N° Processo: 2570000007145

DA CONSULTA

Trata-se a presente de consulta formulada por empresa detentora do TTD 409, que realiza importação de enzimas, com o objetivo de comercialização. Aduz que após a importação realiza processos de diluição e mistura das enzimas juntamente com compostos químicos, que resultam em produtos com concentração menor, variando entre 0,5% a 30% nos casos de diluições, e 1% a 80% em casos das misturas, do produto original importado.

Ressalta a consulente, contudo, que não se altera a natureza das enzimas, mantendo suas características essenciais, apenas ajusta-se a formulação para torná-las mais estáveis e viáveis comercialmente, de forma a manter as características originais dos produtos importados, permanecendo classificados sob a mesma posição da NCM atribuída às mercadorias inicialmente adquiridas.

Desse modo, questiona a consulente se é possível aplicar o benefício do TTD 409, após a industrialização.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

Art. 246, §6º, I, Anexo 02, do RICMS/SC.

FUNDAMENTAÇÃO

A dúvida da consulente repousa na fruição dos benefícios do TTD 409, mesmo após o processo de diluição e mistura das enzimas importadas juntamente com compostos químicos.

A teor do art. 246, §6º, I, o crédito presumido de que trata o artigo, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto relativos à mercadoria importada não se aplica na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Portanto, a saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada não obstará a utilização do benefício, desde que, o processo de industrialização:

(a) Seja desenvolvido em Santa Catarina;

(b) Não altere as características originais do produto importado; e

(c) O produto resultante se mantenha na mesma posição da NCM.

Por fim, cumpre salientar que a presente comissão não tem entre as suas competências a classificação ou reclassificação de mercadorias, conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a classificação da mercadoria é de responsabilidade do contribuinte, e a competência para apreciar eventual dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

RESPOSTA

Diante do que foi exposto, proponho seja respondido à consulente que a saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada não obstará a utilização do benefício, desde que, o processo de industrialização seja desenvolvido em Santa Catarina, não altere as características originais do produto importado e o produto resultante se mantenha na mesma posição da NCM.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/03/2025.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis