ICMS. Obrigações acessórias. Nas prestação de serviço de transporte seccionado, com distintos prestadores, cada transportadora deverá emitir o ct-e relativo ao trajeto no qual prestará o serviço de transporte.
N° Processo: 2570000004876
A NF-e EMITIDA PELA REMETENTE E QUE ACOBERTARÁ A CIRCULAÇÃO DAS MERCADORIAS DEVERÁ INDICAR, NOS CAMPOS RELATIVOS ÀS INFORMAÇÕES DO TRANSPORTADOR, OS DADOS DA TRANSPORTADORA QUE EFETUARÁ O PRIMEIRO TRAJETO E, NO CAMPO RELATIVO ÀS INFORMAÇÕES ADICIONAIS, A INFORMAÇÃO DE QUE O TRANSPORTE DAS MERCADORIAS SERÁ SECCIONADO, CORRESPONDENDO A DOIS TRECHOS DISTINTOS, COM OS DADOS DA TRANSPORTADORA QUE EFETUARÁ O SEGUNDO TRECHO, BEM COMO O PERCURSO, O LOCAL DE RECEBIMENTO DA CARGA E O DE SUA ENTREGA.
O DESTINATÁRIO FINAL DAS MERCADORIAS E AS TRANSPORTADORAS CONTRATADAS PELO REMETENTE DAS MERCADORIAS, TOMADOR DO SERVIÇO, DEVEM ESTAR PREVIAMENTE DEFINIDOS E INDICADOS NA NF-e EMITIDA POR OCASIÃO DA SAÍDA DAS MERCADORIAS DE SEU ESTABELECIMENTO.
DA CONSULTA
A consulente, cuja atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639701), ingressa com questionamento relativo ao preenchimento do Grupo G da NF-e.
Informa que ao despachar as mercadorias para seu cliente, por questões de logística ou de incompatibilidade da transportadora com o local de entrega das mercadorias, contrata duas transportadoras para efetuar o transporte até o destinatário final.
Destaca que toda a operação ocorre dentro do estado de Santa Catarina, sendo que a transportadora “A” retira a mercadoria do estabelecimento da Consulente e efetua o trajeto parcial até a transportadora “B”, que por sua vez, efetua a entrega efetiva ao destinatário final.
Que a transportadora “A” alertou sobre a obrigatoriedade e necessidade do preenchimento do Grupo G da NFE (Nota Técnica 2018.005), indicando que a mercadoria está sendo entregue na transportadora “B”, pois a responsabilidade da transportadora “A”, no caso de um sinistro ou extravio, cessa neste exato momento.
Diante do exposto, questiona se realmente é obrigatório o preenchimento do Grupo G da NF-e nesses casos.
A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional ao analisar o processo, alerta que a questão é tratada de forma clara na legislação, que o art. 3º do Anexo 11 do RICMS/SC, indica que a NF- e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em ATO COTEPE, por meio de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 04/12), e assim, em razão do que dispõe o art. 152- C, inciso III, alínea “c” do RNGDT, o presente questionamento não deve produzir os efeitos típicos da Consulta (art. 9º da Portaria SEF nº 226/01).
LEGISLAÇÃO
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 3º, inciso X do Anexo 11.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata a questão de dúvidas quanto à obrigatoriedade do preenchimento do grupo G da NF-e nas operações em que o remetente das mercadorias, por questões de logística, contrata previa e diretamente duas transportadoras para efetuar o transporte até o destinatário final.
Inicialmente cumpre destacar que tal operação não se enquadra como contrato de redespacho e muito menos com a subcontratação, visto que o primeiro se dá quando o próprio transportador contrata outro prestador de serviço para cumprir parte do trajeto (art. 123 do Anexo 5 do RICMS/SC), e o segundo, ocorre quando o transportador contratado para efetuar o serviço, opta por contratar terceiro transportador para realizá-lo (parágrafo 1º do art. 68 do Anexo 5 do RICMS/SC).
Na questão em destaque, o próprio remetente, o tomador do serviço, é que opta por contratar diretamente 02 transportadoras para operacionalizar o serviço de transporte, onde cada prestador de serviço de transporte efetuará um trajeto até o destinatário da mercadoria. Trata-se da prestação conhecida como serviço de transporte seccionado, modalidade não disciplinada na legislação catarinense.
Muito embora a consulente tenha destacado apenas a Nota Técnica 2018.005 – preenchimento do Grupo G da NF-e, para fundamentar seu questionamento sobre a obrigatoriedade do preenchimento deste campo na situação apresentada, as disposições que tratam da obrigatoriedade do preenchimento do Grupo G da NF-e (local de entrega), nos casos em que o local de entrega ou retirada das mercadorias for diverso do endereço do destinatário, foram internalizadas no RICMS/SC, através do art. 3º, inciso X, do anexo 11.
O inciso X, do art. 3º do Anexo 11 do RICMS/SC, dispõe que deverá ser preenchido o Campo G da NF-e nos casos em que o local da entrega ou retirada for diverso do endereço do destinatário.
Este novo campo de preenchimento (Grupo G da NF-e), foi criado para complementação das informações de identificação do estabelecimento e do endereço do local de entrega/retirada efetiva da mercadoria, tanto é que a expressão utilizada na descrição do Campo G é Estabelecimento Recebedor, o que deixa claro, que se trata de uma solução adotada para a entrega efetiva em endereço diverso, entrega final, não comportando uma entrega ou retirada da mercadoria para uma nova etapa de transporte.
Portanto, nos casos em que o remetente, tomador do serviço, optar por contratar diretamente 02 ou mais transportadoras distintas para operacionalizar o serviço de transporte até o destinatário final, não deve preencher o campo G da NF-e.
Nesse caso, a NF-e emitida pela remetente e que acobertará a circulação das mercadorias deverá indicar, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trajeto e, no campo relativo às informações adicionais, a informação de que o transporte das mercadorias será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega, onde cada transportadora deverá emitir o CT-e relativo ao trajeto no qual prestará o serviço de transporte.
RESPOSTA
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que nas prestações de serviço seccionado, com distintos prestadores, cada transportadora deverá emitir o CT-e relativo ao trajeto no qual prestará o serviço de transporte.
A NF-e emitida pela remetente e que acobertará a circulação das mercadorias deverá indicar, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trajeto e, no campo relativo às informações adicionais, a informação de que o transporte das mercadorias será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega.
O destinatário final das mercadorias e as transportadoras contratadas pelo remetente das mercadorias, tomador do serviço, devem estar previamente definidos e indicados na NF-e emitida pelo remetente por ocasião da saída das mercadorias de seu estabelecimento.
À superior consideração da Comissão.
NELIO SAVOLDI
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/03/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a |