ICMS. Redução da base de cálculo. O benefício da redução da base de cálculo não se aplica às saídas de flocão de arroz (NCM 1104.19.00), pois não é considerado item da cesta básica, nos termos do art. 11-a do anexo 2 do RICMS/SC. Nas operações internas com flocão de arroz,aplicam-se as seguintes alíquotas: a) de 17%, quando destinadas a não contribuinte do ICMS (consumidor final); b) 12% quando destinadas a contribuinte do ICMS, exceto se destinadas a uso ou consumo.
N° Processo: 2470000041617
DA CONSULTA
Trata-se de consulta na qual a Consulente, cuja atividade principal é o beneficiamento do arroz (CNAE 1061-9/01), requer a esta Comissão esclarecimento quanto à correta tributação do produto “flocão de arroz” ou “farinha de arroz flocada”.
A interessada esclarece que o flocão de arroz é produzido a partir de quirera e de grãos de arroz 3/4, provenientes do beneficiamento do arroz branco polido. Para melhor esclarecer, descreve resumidamente o processo de fabricação do produto em pauta.
Nesses termos e considerando ainda:
- o disposto na Resolução Normativa 85/2022;
- o disposto no artigo 11-A, do Anexo 2, que trata da redução da base de cálculo nas operações internas das mercadorias da cesta básica e
- as recentes decisões da Administração Tributária que modificaram seu entendimento sobre o enquadramento de outros produtos como mercadoria de consumo popular, a exemplo das decisões relativas aos processos nº 2370000007244, 2370000007424 e 2370000007552;
A consulente questiona:
1) É possível aplicar a redução da base de cálculo do ICMS do artigo 11-A do Anexo 2 e considerar o produto como um item da cesta básica, entendendo que o flocão de arroz é derivado do grão de arroz?
2) Caso a resposta da questão anterior seja negativa, qual é a correta tributação para o produto flocão de arroz, NCM 1104.19.00 em Santa Catarina?
É o breve relatório. Passa-se à análise.
LEGISLAÇÃO
Lei 10.297/96, art. 19, I e III, “n”; RICMS/SC, art. 26, I e III, “n”; RICMS/SC, Anexo 2, art. 11-A; e Resolução Normativa 85/2022.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente cumpre destacar que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH é de responsabilidade da Consulente e que eventuais dúvidas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse sentido, ressalte-se que esta resposta assumirá a premissa de que está correta a classificação informada pela Consulente para o produto em questão.
Feitas tais considerações, passa-se à análise dos dispositivos legais citados pela consulente.
O artigo 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01 trata da redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias da cesta básica nos seguintes termos:
Art. 11-A. Até 31 de dezembro de 2026, nas operações internas das seguintes mercadorias da cesta básica, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento):
I – farinha de trigo, de milho e de mandioca;
II – massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano duro;
III – pão francês, de trigo ou de sal obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal e que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, a sua característica ou a sua classificação;
IX – arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos;
X – carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de aves das espécies domésticas e de suíno; e
XI – erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas.
XII – leite esterilizado longa vida. (grifou-se)
O citado dispositivo legal tem como finalidade reduzir a carga tributária de um rol de produtos considerados como pertencentes à cesta básica, entre eles a farinha de arroz (inciso VIII).
Tal benefício já foi alvo de dúvidas e questionamentos, o que levou à edição da Resolução Normativa nº 85/2022 pela Administração Tributária. Com isso, buscou-se adequação da legislação catarinense ao entendimento esposado pelo Tribunal Administrativo Tributário (TAT), a respeito da impossibilidade de se colocar limites à redução da base de cálculo prevista nos arts. 11-A e 11-B do Anexo 2 do RICMS/SC, sem disposição legal expressa.
Nesse sentido, a referida Resolução determina que:
“SE A NORMA LEGAL NÃO IMPÕE QUALQUER RESTRIÇÃO A SUA APLICAÇÃO, DEIXANDO DE ESPECIFICAR QUAL TIPO DE PRODUTO DEVE SE ENQUADRAR NAQUELES LISTADOS E, CONSEQUENTEMENTE, SER OU NÃO BENEFICIADO PELA REDUÇÃO, TODOS OS PRODUTOS QUE SE ENQUADREM NO CONCEITO (P.EX.:
FEIJÃO, MEL, ETC.) ESTÃO SUJEITOS À RESPECTIVA REDUÇÃO”.
(grifou-se)
A Resolução Normativa nº 85/2022 é cristalina ao afirmar que apenas a norma legal pode impor restrições ao benefício vigente.
Caso não haja qualquer especificação a respeito de determinado produto elencado, deve-se aceitá-lo na sua forma mais genérica, desde que se enquadre no respectivo conceito.
Há que se ressaltar que a aplicação da referida Resolução deve ocorrer em consonância com o disposto no art. 111 do CTN. Com base no referido artigo, a interpretação literal é obrigatória para as disposições tributárias que concedem benefícios fiscais e, da mesma forma que não é possível restringir, também não é possível ampliar benefícios fiscais.
Assim, no caso em tela, para ter direito ao benefício do inciso VIII, art. 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC, deve-se verificar se o produto apontado pela consulente se enquadra no conceito de farinha de arroz.
Conforme informado pela consulente, o flocão de arroz está enquadrado na NCM 11.04.19.00 ("grãos esmagados ou em flocos de outros cereais"), enquanto a farinha de arroz está classificada na NCM 1102.90.00 ( “outras farinhas”).
Portanto, embora ambos os produtos sejam derivados do grão de arroz, resta evidente que: (i) não são idênticos, haja vista possuírem classificação fiscal distinta na NCM; e (ii) o flocão de arroz não é considerado farinha, de acordo com sua NCM.
Assim sendo, não é cabível o benefício da redução da base de cálculo do ICMS do artigo 11-A do Anexo 2, pois o flocão de arroz (NCM 1104.19.00) não está entre os produtos listados nos itens da cesta básica.
Nas operações internas com flocão de arroz, aplicam-se as seguintes alíquotas:
a) de 17%, quando destinadas a não contribuinte do ICMS (consumidor final), nos termos da Lei 10.297/96, artigo 19, inciso I e artigo 26, I do RICMS/SC.
b) 12% quando destinadas a contribuinte do ICMS, exceto se destinadas a uso ou consumo, nos termos da Lei 10.297/96, artigo 19, inciso III, "n" e artigo 26, III, "n" do RICMS/SC.
RESPOSTA
PARECER
Diante do exposto, responda-se à Consulente que:
1. Não é possível aplicar a redução da base de cálculo do ICMS do artigo 11-A do Anexo 2, pois o flocão de arroz (NCM 1104.19.00) não é considerado item da cesta básica, em razão da ausência da citação expressa desta mercadoria na referida norma.
2. Nas operações internas com flocão de arroz, aplicam-se as seguintes alíquotas:
a) de 17%, quando destinadas a não contribuinte do ICMS (consumidor final), nos termos da Lei 10.297/96, artigo 19, inciso I e artigo 26, I do RICMS/SC.
b) 12% quando destinadas a contribuinte do ICMS, exceto se destinadas a uso ou consumo, nos termos da Lei 10.297/96, artigo 19, inciso III, "n" e artigo 26, inciso III, "n" do RICMS/SC.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 2916304
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/03/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |