Consulta COPAT Nº 35 DE 23/04/2025


 


ICMS. Redução da base de cálculo. O benefício da redução da base de cálculo não se aplica às saídas de mix de farinhas (NCM 1102.90.00 ), pois não é considerado item da cesta básica, nos termos do art. 11-a do Anexo 2 do RICMS/SC. Nas operações internas com a mercadoria mix de farinhas aplicam-se as seguintes alíquotas: a) de 17%, quando destinadas a não contribuinte do ICMS (consumidor final); b) 12% quando destinadas a contribuinte do ICMS, exceto se destinadas a uso ou consumo.


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N° Processo: 2470000041618

DA CONSULTA

Trata-se de consulta em que a Consulente, cadastrada com CNAE principal 1061-9/01 – Beneficiamento de arroz, vem requerer esclarecimento a esta Comissão quanto à correta tributação do produto “Farinha Mix” ou mix de farinhas.

A interessada informa que o produto em tela é composto de: farinha de arroz (51,72%), fécula de mandioca (43,10%), fécula de batata (4,14%), emulsificante E471 e espessante goma xantana.

Nesses termos e considerando ainda:

- a composição do Farinha Mix e do que dispõe a Resolução Normativa 85/2022;

- o disposto no artigo 11-A, do Anexo 2, que trata da redução da base de cálculo nas operações internas das mercadorias da cesta básica; e

- as recentes decisões da Administração Tributária que tiveram seu entendimento alterado sobre o enquadramento de outros produtos como mercadoria de consumo popular, como por exemplo as decisões dos processos nº 2370000007244, 2370000007424 e 2370000007552;

A consulente questiona:

1) Se pode aplicar a redução da base de cálculo do ICMS do artigo 11-A do Anexo 2, e considerar o produto como um item da cesta básica, posto que a Farinha Mix contém em sua composição farinha de arroz e fécula de mandioca?

2) Se a resposta da questão 1, for negativa, qual a correta tributação para o produto Farinha Mix para Receitas, NCM 1102.90.00 em Santa Catarina?

É o Relatório. Passo à análise.

LEGISLAÇÃO

Lei 10.297/96, art. 19, I e III, “n”; RICMS/SC, art. 26, I e III, “n”;

RICMS/SC, Anexo 2, art. 11-A; e Resolução Normativa 85/2022.

FUNDAMENTAÇÃO

O artigo 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01 trata da redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias da cesta básica nos seguintes termos:

Art. 11-A. Até 31 de dezembro de 2026, nas operações internas das seguintes mercadorias da cesta básica, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento):

I – farinha de trigo, de milho e de mandioca;

II – massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano duro;

III – pão francês, de trigo ou de sal obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal e que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, a sua característica ou a sua classificação;

IV – REVOGADO;

V – feijão;

VI – REVOGADO;

VII – mel;

VIII – farinha de arroz;

IX – arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos;

X – carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de aves das espécies domésticas e de suíno; e

XI – erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas.

XII – leite esterilizado longa vida.

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, relativo à farinha de trigo, não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial.

O citado dispositivo legal tem como finalidade reduzir a carga tributária de um rol de produtos considerados como pertencentes à cesta básica.

Tal benefício já foi alvo de dúvidas e questionamentos, o que levou à edição da Resolução Normativa nº 85/2022 pela Administração Tributária. Com isso, buscou-se adequação da legislação catarinense ao entendimento esposado pelo Tribunal Administrativo Tributário (TAT), a respeito da impossibilidade de se colocar limites à redução da base de cálculo prevista nos arts. 11-A e 11-B do Anexo 2 do RICMS/SC, sem disposição legal expressa.

Nesse sentido, a referida Resolução determina que:

“SE A NORMA LEGAL NÃO IMPÕE QUALQUER RESTRIÇÃO A SUA APLICAÇÃO, DEIXANDO DE ESPECIFICAR QUAL TIPO  DE PRODUTO DEVE SE ENQUADRAR NAQUELES LISTADOS E, CONSEQUENTEMENTE, SER OU NÃO BENEFICIADO PELA REDUÇÃO, TODOS OS PRODUTOS QUE SE ENQUADREM NO CONCEITO (P.EX.: FEIJÃO, MEL, ETC.) ESTÃO SUJEITOS À RESPECTIVA REDUÇÃO”.

(grifou-se)

A Resolução Normativa nº 85/2022 é cristalina ao afirmar que apenas a norma legal pode impor restrições ao benefício vigente.

Caso não haja qualquer especificação a respeito de determinado produto elencado, deve-se aceitá-lo na sua forma mais genérica, desde que se enquadre no respectivo conceito.

Há que se ressaltar que a aplicação da referida Resolução deve ocorrer em consonância com o disposto no art. 111 do CTN. Com base no referido artigo, a interpretação literal é obrigatória para as disposições tributárias que concedem benefícios fiscais e, da mesma forma que não é possível restringir, também não é possível ampliar benefícios fiscais.

Nesse sentido, cumpre analisar se o conceito do produto Farinha Mix se enquadra em algum dos itens da cesta básica. Como o próprio consulente expõe, trata-se de uma mistura composta por farinha de arroz, fécula de mandioca, fécula de batata emulsificante E471 e espessante goma xantana. Ao ser feita tal combinação, já não existe mais o ingrediente na sua forma pura. E os incisos do art. 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC são bastante claros ao expressarem os itens a serem beneficiados, como no caso da farinha de arroz (inciso VIII)

Assim sendo, não é cabível o benefício da redução da base de cálculo do ICMS do artigo 11-A do Anexo 2, pois a mistura de farinhas ou farinha mix (NCM 1102.90.00) não está entre os produtos da cesta básica.

Portanto, nas operações internas com farinha mix, aplicam-se as seguintes alíquotas:

a) de 17%, quando destinadas a não contribuinte do ICMS (consumidor final), nos termos da Lei 10.297/96, artigo 19, inciso I e artigo 26, I do RICMS/SC.

b) 12% quando destinadas a contribuinte do ICMS, exceto se destinadas a uso ou consumo, nos termos da Lei 10.297/96, artigo 19, inciso III, “n” e artigo 26, III, “n” do RICMS/SC.

RESPOSTA

Diante do exposto, responda-se à Consulente que:

1. Não é possível aplicar a redução da base de cálculo do ICMS do artigo 11-A do Anexo 2, pois a mercadoria farinha mix ou mix de farinhas (NCM 1102.90.00) não é considerada item da cesta básica.

2. Nas operações internas com a farinha mix (NCM 1102.90.00), aplicam-se as seguintes alíquotas:

a) de 17%, quando destinadas a não contribuinte do ICMS(consumidor final), nos termos da Lei 10.297/96, artigo 19, inciso I e artigo 26, I do RICMS/SC.

b) 12% quando destinadas a contribuinte do ICMS, exceto se destinadas a uso ou consumo, nos termos da Lei 10.297/96, artigo 19, inciso III, “n" e artigo 26, III, “n” do RICMS/SC.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 2916304

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/03/2025.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis