Publicado no DOM - Teresina em 24 abr 2025
Dispõe sobre a normatização da realização de eventos esportivos, facultando, ao Município de Teresina, a cobrança eventual de taxas, decorrentes, ou não, da interdição de vias públicas, e dá outras providências. (*)
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei normatiza a realização de eventos esportivos, facultando ao Município de Teresina, a isenção da cobrança de taxas, decorrentes, ou não, da interdição de vias públicas.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo visa incentivar a prática de eventos esportivos, como forma de atrair investimentos, fomentar o turismo esportivo, gerar emprego e renda e promover a inserção de pessoas com deficiência (PCD).
Art. 2º Entende-se como “competição esportiva”, para os fins da presente Lei, os eventos em que atletas ou equipes se enfrentam para demonstrar suas habilidades e vencê-las, observando às regras específicas de cada modalidade do esporte.
Art. 3º A eventual isenção de taxa pelo Município será concedida, mediante requerimento escrito protocolado junto ao órgão competente, apresentado por federação, associação esportiva ou instituição que esteja organizando a competição esportiva e comprove que se destina ao que determina o parágrafo único, do art. 1º, desta Lei.
§ 1º A comprovação de que trata o caput deste artigo será fornecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Teresina, atestando que a competição fortalece o turismo esportivo, atrai investimentos e promove à inserção de pessoas com deficiência (PCD).
§ 2º Não poderá ser beneficiária da isenção a empresa ou associação que possua débitos com o Município de Teresina.
Art. 4º A interdição de vias públicas, em razão da realização de competição esportiva, será precedida de estudo e análise técnica da Prefeitura Municipal de Teresina, através de seu órgão responsável, ao qual compete adotar as medidas necessárias para efetivar o fechamento da via pública e disciplinar o trânsito no entorno.
Art. 5° A eventual renúncia de receita ou geração de despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias do Município de Teresina, e suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 15 de abril de 2025.
SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos quinze do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco.
JEOVÁ BARBOSA DE CARVALHO ALENCAR
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria do Vereador Venâncio Cardoso, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012