Publicado no DOE - PR em 24 abr 2025
Estabelece regramentos para a realização da pesca artesanal no litoral do Paraná, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A realização da pesca artesanal no litoral do Estado do Paraná obedecerá aos requisitos desta Lei, observadas a legislação federal e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. Esta Lei visa ao desenvolvimento sustentável da pesca, ao fomento da cultura e economia local, bem como à preservação das práticas e tradições para as presentes e futuras gerações.
Art. 2º O desenvolvimento sustentável da pesca possui os seguintes objetivos:
I - gestão participativa e descentralizada do acesso e uso dos recursos pesqueiros;
II - fomento à capacitação da mão de obra e difusão de boas práticas voltadas à valorização cultural e produtiva da pesca artesanal;
III - estímulo da pesca artesanal sustentável;
IV - estruturação e fomento à cadeia comercial de produtos oriundos da pesca artesanal e ao empreendedorismo;
V - incentivo à implementação de um sistema informatizado e acessível acerca da pesca artesanal, com dados sobre a quantidade de embarcações registradas, cadastro de pescadores, produção pesqueira estadual, normas aplicáveis e políticas com linhas de financiamento disponíveis;
VI - controle e fiscalização da atividade pesqueira com tratamento adequado, profissional e instrutivo em ações fiscalizatórias;
VII - fomento ao ensino, à pesquisa científica, à extensão, à assessoria técnica e ao desenvolvimento tecnológico;
VIII - promoção de uma melhor educação ambiental, com promoção do cuidado com o meio ambiente, conservação dos recursos naturais e definição de áreas e espécies protegidas;
IX - preservação e valorização das culturas e das práticas tradicionais ligadas à pesca artesanal;
X - respeito e valorização das pescadoras artesanais e seus ofícios;
XI - estímulo do diálogo permanente sobre a pesca artesanal como forma de resolução de conflitos e acesso a direitos;
XII - acessibilidade a toda documentação exigida para o exercício da pesca artesanal; e
XIII - fomento e modernização à infraestrutura de apoio à pesca artesanal.
Art. 3º São direitos dos pescadores e pescadoras artesanais:
I - a consulta livre, prévia e informada aos pescadores e pescadoras artesanais, enquanto comunidade tradicional, nos processos de elaboração e execução de normas ou políticas relacionadas ao desenvolvimento pesqueiro, seus modos de vida e territórios, conforme Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho; e
II - a possibilidade de atuação profissional relacionada com a pesca artesanal, conforme qualificação necessária, em suas comunidades e áreas pesqueiras, sem prejuízo aos direitos sociais enquanto pescadores e pescadoras.
Art. 4º As colônias e associações de pescadores artesanais podem organizar a comercialização de seus produtos da melhor forma que lhes convêm, respeitando as normas vigentes.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que comercializam e entregam em domicílio pescados prontos para o consumo informarão, quando solicitado, a origem e espécie dos mesmos para seus clientes.
Art. 5º São considerados produtores rurais e beneficiários das políticas agrícolas as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam quaisquer atividades de pesca artesanal seja a captura, criação, manipulação ou beneficiamento, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009.
Art. 6º Institui o Dia Estadual da Pesca Artesanal a ser realizado anualmente em 29 de junho.
Parágrafo único. A data ora instituída tem por objetivos:
I - valorizar a cultura e as práticas da pesca artesanal como símbolos da história e da identidade do Paraná;
II - fomentar a comercialização de produtos, bem como as diversas atividades econômicas vinculadas à pesca artesanal;
III - promover boas práticas relacionadas à pesca artesanal; e
IV - difundir as diferentes formas de uso e beneficiamento dos produtos da pesca artesanal.
Art. 7º Reconhece a pesca artesanal como Patrimônio Cultural Imaterial do Paraná.
Parágrafo único. Os programas e projetos culturais ligados à pesca artesanal seguirão o disposto na Lei nº 17.043, de 30 de dezembro de 2011, que institui o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura - PROFICE e o Fundo Estadual de Cultura - FEC.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário para garantir seu cumprimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 24 de abril de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Goura
Deputado Estadual