Lei Nº 14889 DE 24/04/2025


 Publicado no DOE - BA em 25 abr 2025


Institui a Política de Transição Energética do Estado da Bahia, o Programa Estadual de Transição Energética (PROTENER), e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1º Fica instituída a Política de Transição Energética do Estado da Bahia, que se regerá pelos princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos estabelecidos por esta Lei.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA

Art. 2º A Política de Transição Energética do Estado da Bahia será orientada pelos seguintes princípios:

I - desenvolvimento socioeconômico ambientalmente sustentável e equitativo;

II - prevenção e precaução;

III - preservação do interesse estadual;

IV - distribuição equânime dos custos e benefícios da transição para modelos energéticos renováveis e fósseis de baixa emissão de carbono.

Art. 3º São objetivos da Política de Transição Energética do Estado da Bahia:

I - enfrentamento dos efeitos adversos da mudança do clima, através da redução das emissões de gases de efeito estufa, observadas as diretrizes internacionais estabelecidas pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto Federal nº 2.652, de 01 de julho de 1998, e compromissos assumidos pelo Estado;

II - incentivos à pesquisa científica, inovação e tecnologias que visem à transição do modelo energético estadual para modais renováveis, sustentáveis e de baixa emissão de carbono;

III - fortalecimento da segurança do abastecimento interno e redução da dependência das importações de combustíveis verdes e derivados;

IV - identificação e alinhamento com os requisitos regulatórios internacionais e instrumentos de apoio governamental;

V - diversificação das fontes de produção e abastecimento de energia;

VI - fortalecimento da atuação conjunta dos entes públicos e privados interessados na diversificação da matriz energética visando à baixa emissão de carbono no Estado;

VII - utilização de instrumentos econômicos, jurídicos e tributários voltados à promoção de regularização fundiária, para estímulo à transição energética e desfossilização dos setores industriais no Estado.

Art. 4º São diretrizes da Política de Transição Energética do Estado da Bahia:

I - estimular a adoção de fontes de energia renovável, como energia solar, eólica, hidráulica, biomassa e geotérmica nos diversos setores da economia, de modo a aumentar a participação das energias renováveis no consumo final de energia;

II - estimular a atração de investimentos e a implantação de projetos de infraestrutura para a produção, distribuição, armazenamento, transporte e comercialização de combustíveis verdes e derivados;

III - incentivar ações de curto, médio e longo prazos para garantir um cenário socioeconômico e ambiental sustentável, em conformidade com as normas nacionais e com os acordos internacionais;

IV - desenvolver e fortalecer a estrutura científico-tecnológica voltada à geração de conhecimento necessário para a transição energética no Estado;

V - incentivar a aquisição de equipamentos, insumos e tecnologias que possibilitem às indústrias, às pequenas e médias empresas e aos demais segmentos da sociedade, a adoção de processos de produção com baixa emissão de carbono;

VI - incentivar a formação e capacitação de recursos humanos para o atendimento às demandas geradas para a transição energética no Estado;

VII - incentivar ações voltadas à inclusão do semiárido baiano na cadeia de produção de biomassa e combustíveis verdes e derivados, valorizando os saberes locais e a agricultura familiar;

VIII - estimular a eficiência energética e o uso racional de energia, principalmente nos processos produtivos.

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA

Art. 5º São instrumentos da Política de Transição Energética do Estado da Bahia:

I - o Plano Estadual de Transição Energética;

II - o Programa Estadual de Transição Energética - PROTENER;

III - o Inventário Estadual de Gases de Efeito Estufa - GEE;

IV - os Polos de Transição Energética;

V - o Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA;

VI - o Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Estado da Bahia - FERHBA;

VII - as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução da emissão e remoção de gases de efeito estufa, a serem estabelecidas em lei específica;

VIII - os incentivos creditícios;

IX - os mecanismos legais, financeiros e econômicos referentes à transição energética, em âmbito nacional e internacional.

Art. 6º O Plano Estadual de Transição Energética será aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 30 (trinta) anos, sendo atualizado a cada 05 (cinco) anos.

Art. 7º Fica instituído o Programa Estadual de Transição Energética - PROTENER, com a finalidade de promover, no Estado da Bahia, a transição para uma economia de baixo carbono, ambientalmente sustentável e equitativa, contemplando instrumentos e ações.

Parágrafo único. O PROTENER compreende um conjunto de iniciativas que visam soluções inovadoras e tecnológicas para a eficiência energética e o estímulo à transição energética, considerando as dimensões socioeconômicas e ambientais, bem como os aspectos do trabalho, emprego e renda.

Art. 8º O PROTENER deverá ser estruturado nos seguintes Subprogramas:

I - Subprograma de Fomento ao Mercado de Energias Renováveis, Biomassa e Combustíveis Verdes e Derivados;

II - Subprograma de Energias Renováveis nos Transportes;

III - Subprograma de Estruturação ao Mercado de Carbono;

IV - Subprograma de Exploração Mineral Sustentável;

V - Subprograma de Eficiência Energética;

VI - Subprograma de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação.

Parágrafo único. Os Subprogramas do PROTENER compatibilizarão os seus objetivos específicos com os previstos nesta Lei, bem como com os estabelecidos pela Política Estadual sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei nº 12.050, de 07 de janeiro de 2011.

Art. 9º Constituem objetivos específicos do Subprograma de Fomento ao Mercado de Energias Renováveis, Biomassa e Combustíveis Verdes e Derivados:

I - incentivar a implantação de novos empreendimentos, bem como a modernização e ampliação da capacidade de empreendimentos já existentes que produzam, processem, armazenem ou utilizem fontes de energia e matérias-primas renováveis;

II - estimular a valorização da biomassa para a produção de materiais e energia, buscando a compatibilização com outras atividades agrícolas e florestais, sem prejuízo da utilização para produção alimentar;

III - incentivar a participação de microempresas e empresas de pequeno porte prestadoras de serviços especializados ou fornecedoras de insumos, produtos e tecnologias para as cadeias produtivas de energias renováveis e combustíveis verdes em programas de fomento e capacitação;

IV - desenvolver as cadeias de valor relacionadas às espécies utilizadas como matéria-prima para a produção de energia, combustível verde e derivados;

V - incentivar o estabelecimento de parcerias público-privadas para investimento em tecnologia, infraestrutura e produção de matéria prima necessárias à produção e biorrefino de biomassa, combustíveis verdes e derivados, hidrogênio renovável, visando o fortalecimento das cadeias produtivas e a inserção nas cadeias globais de valor;

VI - estimular a distribuição justa e inclusiva dos benefícios resultantes da implantação de projetos voltados à transição energética, de modo a assegurar a participação da população do semiárido baiano nas cadeias produtivas de energias renováveis e de combustíveis verdes e derivados;

VII - incentivar a implantação de microrredes de energia off grid em áreas sem acesso à energia;

VIII - estimular o aproveitamento de resíduos domésticos, comerciais, industriais e agrícolas para geração de biogás ou biometano, bioeletricidade, hidrogênio renovável e reúso da água.

Parágrafo único. Para fins de execução do Subprograma previsto no caput deste artigo, o Estado deverá observar as diretrizes previstas na Política Estadual de Convivência com o Semiárido, instituída pela Lei nº 13.572, de 30 de agosto de 2016.

Art. 10. Constituem objetivos específicos do Subprograma de Energias Renováveis nos Transportes:

I - estimular a migração modal do transporte individual rodoviário em veículos movidos a combustão para alternativas mais sustentáveis, como veículos movidos a energia, o transporte não motorizado e o transporte rodoviário coletivo;

II - estimular a produção local e a comercialização de veículos elétricos ou com baixas emissões, bem como a implantação de infraestruturas adequadas para viabilizar o abastecimento eficiente destes veículos;

III - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a fabricação de veículos com baixas emissões, bem como de seus componentes, de modo a favorecer a sua comercialização em larga escala;

IV - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de processos de reciclagem para baterias de íon de lítio e outros componentes de veículos elétricos, visando reduzir a pegada ambiental e estimular o descarte ambientalmente adequado de resíduos e metais.

Art. 11. Constituem objetivos específicos do Subprograma de Estruturação ao Mercado de Carbono:

I - envidar esforços para o desenvolvimento de estrutura regulatória robusta para o mercado de carbono, estabelecendo normas claras e consistentes para a precificação, certificação e transação de créditos de carbono no Estado;

II - incentivar a participação dos diversos setores econômicos no mercado estadual de carbono, assegurando que agentes de diferentes segmentos possam contribuir e se beneficiar, de modo a estimular uma abordagem integrada;

III - estabelecer critérios de rastreabilidade para o mercado de carbono, de modo a assegurar que as transações sejam confiáveis, verificáveis e contribuam efetivamente para as compensações propostas;

IV - estimular que os benefícios do mercado de carbono se estendam além das emissões reduzidas, de modo a contemplar externalidades sociais positivas e a promoção da equidade;

V - estimular a integração do mercado de carbono estadual com iniciativas nacionais e internacionais, de modo ab fortalecer a competitividade dos projetos locais e ampliar as oportunidades de negócios.

Art. 12. Constituem objetivos específicos do Subprograma de Exploração Mineral Sustentável:

I - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias inovadoras e sustentáveis para a extração e o processamento de minerais críticos e considerados prioritários para a transição energética no Estado;

II - estabelecer mecanismos de incentivos às empresas mineradoras que adotarem práticas de exploração mineral sustentável, objetivando a redução do risco socioambiental associado à produção mineral e de metais;

III - estimular a formação de cadeias produtivas sustentáveis e práticas socioambientalmente responsáveis de extração, produção, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização de minerais e metais;

IV - estabelecer critérios para redução da geração de resíduos provenientes da exploração mineral, bem como para a destinação final ambientalmente adequada e segura dos rejeitos;

V - estimular o emprego de fontes de energia renovável na matriz energética das atividades minerais.

Art. 13. Constituem objetivos específicos do Subprograma de Eficiência Energética:

I - incentivar o uso eficiente da energia em todos os setores da economia;

II - incentivar a instalação de sistemas de geração distribuída e autoprodução de energia nas indústrias, que contemplem a Geração Distribuída - GD - conectada à rede pública de energia elétrica - on grid e em sistemas isolados - off grid que façam uso de tecnologias de fontes renováveis de energia;

III - estimular a utilização de resíduos industriais em processos de cogeração de energia, promovendo eficiência nos processos industriais envolvidos;

IV - incentivar a implantação de meios de transporte de massa energeticamente eficientes;

V - estimular a criação de incentivos fiscais e tributários para a modernização industrial e eficiência energética, incluindo a substituição de equipamentos ineficientes por similares eficientes;

VI - estimular a formação e a capacitação tecnológica na área de eficiência energética no Estado.

Art. 14. Constituem objetivos específicos do Subprograma de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação:

I - incentivar as pesquisas voltadas ao desenvolvimento científico e tecnológico para a transição energética e à concepção de modelos econômico-financeiros para as respectivas cadeias produtivas no Estado;

II - identificar, avaliar, descrever e monitorar os setores da economia de difícil desfossilização, para fins de desenvolvimento de planejamento estratégico voltado à transição energética setorial;

III - estimular a criação e articulação de redes de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I, na capital e interior do Estado, voltadas ao desenvolvimento de projetos cooperativos;

IV - incentivar o desenvolvimento de pesquisas voltadas ao melhoramento genético e da produtividade agrícola, bem como da colheita das espécies da flora utilizadas como matéria-prima para a produção de combustíveis verdes e derivados;

V - implementar programas de incentivo às startups, instituições e empresas que desenvolvam soluções inovadoras para emprego de biomassa como combustível, de modo a incentivar o empreendedorismo e a competitividade no mercado de carbono e de energias renováveis;

VI - incentivar a cooperação tecnológica e a interação entre os entes públicos, privados, universidades e as agências nacionais e internacionais de regulação, fomento, pesquisa, desenvolvimento e inovação, para o desenvolvimento de pesquisas e desenvolvimento de produtos relacionados à transição energética;

VII - estimular o desenvolvimento produtivo, técnico e científico do semiárido baiano, a partir da priorização de pesquisas e desenvolvimento de produtos visando a eficiência produtiva e inclusão social;

VIII - incentivar a participação do Estado na criação, implantação e consolidação de hubs de inovação, parques tecnológicos e incubadoras de negócios, em parceria com entes privados, mediante estabelecimento de contrapartidas pecuniárias ou não pecuniárias;

IX - estimular a pesquisa e o desenvolvimento de soluções inovadoras para a redução do consumo de energia na indústria;

X - incentivar pesquisas e desenvolvimento de tecnologias e soluções inovadoras para a geração de energia elétrica a partir de resíduos sólidos e efluentes líquidos urbanos.

Art. 15. Para fins de execução do PROTENER, o Estado poderá firmar contratos, acordos ou termos de fomento com entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, promovendo a articulação com a comunidade acadêmica, entes de pesquisa e fomento, bem como organizações da sociedade civil.

Art. 16. No âmbito do PROTENER deverá ser desenvolvida modelagem de incentivos condicionados, mecanismos de financiamento e estratégias econômicas para estimular o desenvolvimento de uma indústria voltada para a transição energética no Estado.

Art. 17. A modelagem de incentivos para a transição energética a que se refere o art. 16 desta Lei poderá contemplar as seguintes modalidades:

I - incentivos fiscais;

II - certificações;

III - prêmios;

IV - concessão de bolsas vinculadas a projetos de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica;

V - uso do poder de compra do Estado;

VI - apoio financeiro direto.

Parágrafo único. Os incentivos fiscais a que se refere o inciso I do caput deste artigo serão objeto de legislação específica, compreendendo, entre outros, a isenção de tributos, a redução de alíquotas, a redução de base de cálculo, a concessão de crédito presumido e anistia.

Art. 18. Ficam criadas, no Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA e no Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Estado da Bahia - FERHBA, as subcontas especiais de transição energética, com a finalidade de financiar as ações do PROTENER.

§ 1º As subcontas especiais de transição energética terão as seguintes fontes:

I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Estado;

II - recursos provenientes de convênios, acordos, contratos ou instrumentos congêneres realizados com entidades governamentais e não governamentais, instituições financeiras, nacionais e estrangeiras;

III - recursos oriundos de fundos públicos nacionais e internacionais, relacionados a mudanças do clima, transição energética ou meio ambiente;

IV - doações e repasses realizados por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;

V - transferências da União;

VI - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos.

§ 2º Regulamento disciplinará a utilização dos recursos auferidos pelas subcontas especiais de transição energética.

§ 3º A aplicação dos recursos das subcontas especiais de transição energética priorizará o seguinte:

I - propostas de estudos e pesquisas relacionadas aos diversos temas contemplados no Plano Estadual de Transição Energética e nos Subprogramas do PROTENER;

II - projetos de intervenção que contemplem o desenvolvimento, a utilização ou a difusão de tecnologias socioambientais, a exemplo de agroecologia, manejo ecológico, reflorestamento, produção de biogás e biometano a partir de resíduos, recuperação de áreas degradadas e saneamento ecológico;

III - áreas beneficiadas por ações de recuperação ambiental, de reposição florestal e medidas compensatórias, quando realizadas em imóvel rural, desde que inscritas no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR, conforme previsto no Decreto nº 15.180 , de 02 de junho de 2014, para fins de controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;

IV - estudos e projetos voltados para redução das emissões de gases de efeito estufa e enfrentamento dos efeitos da mudança do clima;

V - financiamento de pesquisa científica, inovação e desenvolvimento de tecnologias voltadas à transição de fontes energéticas grandes emissoras de carbono por fontes renováveis, sustentáveis e de baixa emissão de carbono;

VI - garantia da segurança do abastecimento interno e a redução da dependência das importações de combustíveis verdes e derivados;

VII - realização de campanhas que incentivem a adoção de fontes de energia solar, eólica, hidráulica e biomassa nos diversos setores da economia;

VIII - promoção de ações para atração de investimentos;

IX - financiamento de projetos de infraestrutura que visem a produção, distribuição, armazenamento, transporte e comercialização de combustíveis verdes e derivados;

X - financiamento de projetos que visem desenvolver e fortalecer a estrutura científico-tecnológica voltada à geração de conhecimentos em transição energética;

XI - apoio à adoção de processos de produção com baixa emissão de carbono, mediante o financiamento de equipamentos, insumos e tecnologia para as indústrias, pequenas e médias empresas;

XII - formação e capacitação de recursos humanos para atender às demandas da transição energética no Estado;

XIII - realização de estudos e projetos que visem viabilizar a implantação e o desenvolvimento de cadeias produtivas de biomassa, de combustíveis verdes e derivados no semiárido baiano, com a participação da agricultura familiar;

XIV - realização de estudos e projetos voltados ao desenvolvimento da eficiência energética e campanhas para uso racional de energia, principalmente nos processos produtivos.

Art. 19. O Poder Executivo instituirá Polos de Transição Energética, com o objetivo de promover planejamento regional estratégico voltado para o desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas essenciais para a transição energética, de modo a apoiar a instalação de complexos industriais, produtivos e tecnológicos, considerando as peculiaridades de cada região.

§ 1º Nos Polos de Transição Energética, a atração de investimentos e a concessão de incentivos priorizará os empreendimentos voltados à implantação de:

I - projetos de energia eólica;

II - projetos de energia solar;

III - projetos e usinas para a produção de hidrogênio renovável por eletrólise da água ou reforma de biomassa;

IV - biorrefinarias;

V - projetos voltados ao aproveitamento econômico dos insumos e geração de energia elétrica por meio da biomassa;

VI - projetos voltados ao cultivo agrícola das espécies da flora utilizadas como matéria-prima para a produção de combustíveis verdes e derivados.

§ 2º Nas áreas compreendidas nos Polos de Transição Energética, poderão ser utilizados instrumentos para consolidação territorial e regularização fundiária, tais como concessão de direito real de uso, permissão e concessão de uso, além da desapropriação de bens privados, quando cabível.

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, o Poder Executivo deverá priorizar, sempre que possível, áreas próximas às infraestruturas de processamento e escoamento de produção, bem como outros aspectos socioambientais associados ao território.

CAPÍTULO IV - DO COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO DO PLANO ESTADUAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA

Art. 20. Fica criado o Comitê de Acompanhamento do Plano Estadual de Transição Energética, com as seguintes competências:

I - identificar e sistematizar demandas, bem como propor ações prioritárias a serem executadas no âmbito do Plano Estadual de Transição Energética;

II - propor a implementação de medidas indispensáveis para assegurar a efetivação das ações consideradas prioritárias, visando a superação de eventuais obstáculos operacionais;

III - monitorar as ações e resultados dos diversos projetos e ações, no âmbito dos governos federal e estadual, bem como de parceiros privados nacionais e internacionais que se relacionem com a execução do Plano Estadual de Transição Energética;

IV - acompanhar o desenvolvimento de marcos regulatórios nacionais e internacionais, bem como de instrumentos de apoio e fomento no âmbito da transição energética;

V - sugerir atos normativos necessários à implementação do Plano Estadual de Transição Energética, visando manter a competitividade do Estado no ambiente de negócios voltados à transição energética.

Art. 21. O Comitê de Acompanhamento do Plano Estadual de Transição Energética será composto por:

I - 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;

II - 01 (um) representante da Casa Civil;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA;

VI - 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI;

VII - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;

VIII - 01 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos-INEMA;

IX - 01 (um) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia - FAPESB;

X - 01 (um) representante da BAHIAINVESTE - Empresa Baiana de Ativos S.A.

§ 1º A coordenação do Comitê de Acompanhamento do Plano Estadual de Transição Energética será exercida pelo representante da SEMA.

§ 2º Os membros do Comitê de Acompanhamento do Plano Estadual de Transição Energética serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.

§ 3º Poderão ser convidados para participarem de reuniões do Comitê de Acompanhamento do Plano Estadual de Transição Energética membros do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, bem como pessoas físicas ou representantes de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, cuja atuação ou finalidade institucional esteja relacionada às ações previstas no Plano Estadual de Transição Energética.

§ 4º Os membros titulares e suplentes do Comitê de Acompanhamento do Plano Estadual de Transição Energética serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 5º A participação no Comitê de Acompanhamento do Plano Estadual de Transição Energética é considerada atividade de relevante interesse público e não remunerada.

Art. 22. O Regimento do Comitê de Acompanhamento do Plano Estadual de Transição Energética, por ele aprovado, definirá as normas de sua organização e funcionamento.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O Poder Executivo poderá firmar convênios e acordos com outras esferas de governo, empresas e organizações da sociedade civil visando promover a colaboração na transição para fontes de energia mais limpas e sustentáveis.

Art. 24. Ato do Chefe do Poder Executivo instituirá Grupo de Trabalho, coordenado por um representante da SEMA, para elaborar proposta do Plano Estadual de Transição Energética, podendo ser solicitada, em caráter excepcional, a assessoria técnica de órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 25. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de abril de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

André Pinho Joazeiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Wallison Oliveira Torres

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural