Decreto Nº 9647 DE 15/04/2025


 Publicado no DOE - PR em 24 abr 2025


Rep. - Altera o RCMS/PR, aprovado pelo Decreto Nº 7871/2017, para internalizar os Convênios ICMS Nº 180/2024, que atualiza regras sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, Nº 181/2024 e Nº 7/2025, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica, e Nº 179/2024, que altera obrigações relacionadas à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 179, 180, 181, de 6 de dezembro de 2024, e 7, de 29 de janeiro de 2025, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.548.230-4,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 1148ª Acrescenta a Subseção IV-A a Seção XI do Capítulo I do Anexo IX:

“SUBSEÇÃO IV-A - DAS OPERAÇÕES COM NAFTA NÃO PETROQUÍMICA

Art.60E. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com nafta não petroquímica, classificada no CEST 06.019.00 e no código 2710.12.49 da NCM  (Convênio ICMS 181/2024), ao:

I - produtor e importador;

II - estabelecimento remetente, em relação às operações interestaduais. 

§1º Relativamente às operações com nafta não petroquímica, inclusive de importação, o imposto devido a este Estado deverá ser recolhido no momento da ocorrência do fato gerador. 

§2º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, o recolhimento do imposto deve ocorrer nesse momento. 

Art. 60-F. A base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, ou o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA, que resulte em carga tributária final equivalente à alíquota “ad rem” da
gasolina, prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023 (Convênio ICMS 181/2024). 

§1º A margem de valor agregado a ser utilizada para obtenção da base de cálculo, corresponderá (Convênio ICMS 7/2025):

I – nas operações com nafta não petroquímica, comercializada em unidade de massa, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – (PNAFTA (kg) / DENS)] / (PNAFTA (kg) / DENS)} X 100, considerando-se:

a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina;

c) ALIQ - percentual correspondente à carga tributária efetiva aplicada à operação própria;

d) PNAFTA (kg) - preço em unidade de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 kg do produto; 

e) DENS - densidade da nafta não petroquímica comercializada. 

II – nas operações com nafta não petroquímica, comercializadas em unidade de volume, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – PNAFTA (L)] / PNAFTA (L)} X 100, considerando-se: 

a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, com arredondamento para duas casas decimais; 

b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina; 

c) ALIQ - percentual correspondente à carga tributária efetiva aplicada à operação própria; 

d) PNAFTA(L) - preço em unidade de volume, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 litro do produto. 

§2º A MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no § 1º deste artigo será zero caso o percentual calculado resulte em valor negativo.

Art. 60G. O imposto recolhido por substituição tributária, quando o estabelecimento industrial adquirente empregar a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte em combustíveis sujeitos à tributação monofásica, poderá ser objeto de pedido de ressarcimento, observado o disposto nos artigos 6º ao 7º do Anexo IX deste Regulamento (Convênio ICMS 181/2024).”;

Alteração 1149ª Acrescenta a posição “19.0” à tabela da Seção VI do Capítulo III do Anexo X:

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
19.0 06.019.00 2710 Naftas, exceto a petroquímica (Convênio ICMS 180/2024)

Art. 2º Revoga o art. 359 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017. 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação ao art. 1º.

Curitiba, em 15 de abril de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

DARCI PIANA

Governador do Estado em exercício

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda