Publicado no DOE - RR em 24 abr 2025
Dispõe sobre a divulgação de mensagem ao consumidor quando da contratação de produtos e serviços fora do estabelecimento comercial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os fornecedores que disponibilizam a contratação de produtos e serviços fora do estabelecimento comercial, como pela internet ou telefone, deverão comunicar ao consumidor, por escrito, a seguinte mensagem: “Prezado cliente, de acordo com o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, você pode desistir deste contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, com direito à devolução, de imediato, dos valores pagos, monetariamente atualizados.”
Parágrafo único. A mensagem de que trata o caput deverá ser apresentada no momento da adesão ou no ato de recebimento do produto ou serviço.
Art. 2º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de abril de 2025.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima