Instrução Normativa SEFAZ/DITRI/DEPAR Nº 2 DE 22/04/2025


 Publicado no DOE - RR em 24 abr 2025


Altera a Instrução Normativa SEFAZ Nº 1/2018, que dispõe sobre a normatização de procedimentos relativos aos pedidos de não incidência, isenção e redução de alíquota de IPVA.


Banco de Dados Legisweb

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental Nº 2615-P, de 07 de novembro de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 4º-A, o art. 4º-B, o parágrafo único ao art. 10 e o art. 13-B à Instrução Normativa nº 001/2018, com a seguinte redação: 

“Art. 4º-A. Para fins de reconhecimento da isenção de IPVA, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou seu representante legal deverá apresentar, além do formulário constante do Anexo I, laudo de perícia médica ou de avaliação, emitida por clínica credenciada pelo DETRAN ou por unidade de saúde cadastrada no SUS, que ateste sua deficiência ou o autismo.

§ 1º O laudo de perícia médica ou de avaliação deverá ser elaborado em conformidade com os modelos disponibilizados no sítio eletrônico oficial da SEFAZ.

§ 2º Salvo disposição em contrário, somente serão aceitos laudos de perícia médica emitidos nos últimos 5 (cinco) anos, contados a partir da data de emissão por clínica credenciada pelo DETRAN ou por unidade de saúde cadastrada no SUS.

§ 3º O Laudo Médico Pericial que atesta o Transtorno do Espectro Autista terá prazo de validade indeterminado, conforme estabelecido pelo art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 1.186, de 30 de maio de 2017, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

§ 4º Para fins de isenção do IPVA por motivo de deficiência, serão utilizados os conceitos, definições e limites discriminados pela Lei Estadual nº 965, de 17 de abril de 2014, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência no Estado de Roraima. 

§ 5º A definição de pessoa com transtorno do espectro autista, para fins de isenção do IPVA, será fundamentada na Lei Estadual nº 1.186, de 2017.

§ 6º Caso o portador de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, deverá ser designado condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação e modelo disponibilizado no sítio eletrônico oficial da SEFAZ. 

§ 7º Para os fins do § 6º, poderão ser indicados até 03 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por meio de seu representante legal, comunique formalmente a autoridade competente que concedeu o benefício, apresentando, na mesma oportunidade, a indicação de novo(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição ao(s) anteriormente designado(s).

§ 8º O requerente deverá apresentar, além dos demais documentos indicados por esse artigo e pelo Anexo I, os seguintes:

I – Documentos Pessoais e de Identificação:

a) Carteira de Identidade e CPF do(a) interessado(a);

b) Carteira Nacional de Habilitação da pessoa com deficiência e dos condutores autorizados, se houver;

c) Identificação do condutor autorizado, se for o caso;

d) Comprovante de residência atualizado;

e) Procuração, acompanhada da cópia do documento de identidade e CPF do procurador, se for o caso;

f) Decisão judicial ou termo de curatela, nos casos de representação legal por incapacidade do requerente.

II – Documentos do Veículo:

a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);

b) Espelho do Veículo emitido pelo DETRAN, para veículos novos;

c) Nota Fiscal de compra, para veículos novos.

III – Documentos Relacionados à Isenção:

a) Documento de Arrecadação Estadual e o respectivo comprovante original de recolhimento da Taxa de Expediente;

b) Certidão Negativa de Débitos Estaduais ou Certidão Positiva de Débitos Estaduais com Efeitos de Negativa;

c) Declaração de inexistência de outro veículo beneficiado com isenção de IPVA em nome do requerente.

IV – Demais documentos que possam vir a ser solicitados pelo setor responsável pela análise do reconhecimento do benefício fiscal.

§ 9º A ausência de qualquer dos documentos indicados no caput do parágrafo anterior ou do laudo de perícia médica ou de avaliação, bem como a apresentação deste último em modelo diverso dos disponibilizados no sítio eletrônico oficial da SEFAZ, acarretará o indeferimento do reconhecimento da isenção requerida.

§ 10. Identificadas inconsistências ou a necessidade de complementação da documentação apresentada, a autoridade designada notificará o requerente, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao envio da notificação, para a devida regularização, admitindo-se, exclusivamente nos casos em que a pendência se refira à ausência de laudo médico exigido em modelo próprio pela legislação tributária, a prorrogação do referido prazo, uma única vez e por igual período, mediante solicitação formal do interessado apresentada antes de seu vencimento, sendo vedada a prorrogação nas demais hipóteses.

§ 11. O pedido de concessão do benefício fiscal de que trata este artigo será analisado pela autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que for recebido pelo setor responsável pela análise, desde que devidamente instruído com a documentação exigida e protocolado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

§ 12. Desde que devidamente fundamentado, o prazo previsto no § 11 poderá ser prorrogado pela autoridade competente pela análise, nos casos em que a complexidade do processo ou a necessidade de diligências adicionais justificarem a extensão do prazo. 

§ 13. Caso a análise não seja concluída no prazo estipulado, a autoridade competente deverá comunicar ao requerente os motivos da demora e o novo prazo para decisão, limitado a mais 30 (trinta) dias.

Art. 4º-B. Nos termos do art. 6º, VI, do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.083, de 25 de outubro de 1995, o veículo de categoria “aluguel” terá direito à isenção do IPVA, limitada a um veículo por proprietário.

§ 1º Para a concessão do benefício previsto no caput, o (a) requerente deverá apresentar, além do requerimento mencionado no art. 1º, os seguintes documentos:

I – Documentos Pessoais e de Identificação:

a) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com a observação informando que o requerente exerce Atividade Remunerada – EAR; 

b) Comprovante de residência atualizado;

c) Procuração, acompanhada da cópia do documento de identidade e CPF do procurador, se for o caso.

II – Documentos de Comprovação da Atividade de Taxista:

a) Certidão emitida por órgão competente que comprove a atividade de condutor autônomo de passageiros exercida pelo requerente;

b) Alvará de licença para transporte de passageiros, emitido por órgão competente, com validade atualizada e renovação anual obrigatória.

III – Documentos do Veículo:

a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);

b) Espelho do Veículo emitido pelo DETRAN, para o caso de veículos novos;

c) Nota Fiscal de compra, para o caso de veículos novos.

IV – Documentos Relacionados à Isenção:

a) Documento de Arrecadação Estadual e o respectivo comprovante original de recolhimento da Taxa de Expediente;

b) Certidão Negativa de Débitos Estaduais ou Certidão Positiva de Débitos Estaduais com Efeitos de Negativa;

c) Declaração de inexistência de outro veículo beneficiado com isenção de IPVA em nome do requerente.

V – Demais documentos que possam vir a ser solicitados pelo setor responsável pela análise do reconhecimento do benefício fiscal.

§ 2º A ausência de qualquer dos documentos indicados no parágrafo anterior acarretará o indeferimento do reconhecimento da isenção requerida.

§ 3º Constatadas inconsistências ou a necessidade de complementação da documentação apresentada, a autoridade competente notificará o requerente, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao envio da notificação, sendo este improrrogável.

§ 4º O processo de solicitação do benefício fiscal de que trata este artigo deverá ser analisado pela autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do requerimento devidamente instruído com a documentação exigida.

§ 5º Desde que devidamente fundamentado, o prazo previsto no § 4º poderá ser prorrogado pela autoridade competente pela análise, nos casos em que a complexidade do processo ou a necessidade de diligências adicionais justificarem a extensão do prazo.

§ 6º Caso a análise não seja concluída no prazo estipulado, a autoridade competente deverá comunicar ao requerente os motivos da demora e o novo prazo para decisão, limitado a mais 30 (trinta) dias.

Art. 4º-C. Nos termos do art. 7º, II, do Decreto nº 3.341-E, de 30 de dezembro de 1998, caminhões, tratores e outras máquinas sobre os quais incidam o IPVA, de propriedade dos produtores rurais beneficiários, quando utilizados exclusivamente em serviços agropecuários e agroindustriais, terão direito à isenção do IPVA.

§ 1º Para a concessão do benefício previsto no caput, o (a) requerente deverá apresentar, além do requerimento mencionado no art. 1º, os seguintes documentos:

I – Documentos Pessoais e de Identificação:

a) Cópia do Documento de identificação com foto;

b) Comprovante de residência atualizado do beneficiário referente ao local onde exerce suas atividades;

c) Procuração, acompanhada da cópia do documento de identidade e CPF do procurador, se for o caso.

II – Documentos de Comprovação do Requerente de que é beneficiário dos incentivos fiscais dispostos na Lei nº 215/98:

a) Cópia do Ato Declaratório ou Decreto que concede o benefício fiscal;

b) Projeto Técnico Econômico - PTE devidamente atualizado, contendo a especificação do veículo objeto da solicitação de isenção.

III – Documentos do Veículo:

a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);

b) Espelho do Veículo emitido pelo DETRAN, para o caso de veículos novos;

c) Nota Fiscal de compra, para o caso de veículos novos.

IV – Documentos Relacionados à Isenção:

a) Certidão Negativa de Débitos Estaduais ou Certidão Positiva de Débitos Estaduais com Efeitos de Negativa;

§ 2º A ausência de qualquer dos documentos indicados no parágrafo anterior acarretará o indeferimento do reconhecimento da isenção requerida.

§ 3º Constatadas inconsistências ou a necessidade de complementação da documentação apresentada, a autoridade competente notificará o requerente, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao envio da notificação, sendo este improrrogável. 

§ 4º O processo de solicitação do benefício fiscal de que trata este artigo deverá ser analisado pela autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do requerimento devidamente instruído com a documentação exigida.

§ 5º Desde que devidamente fundamentado, o prazo previsto no § 4º poderá ser prorrogado pela autoridade competente pela análise, nos casos em que a complexidade do processo ou a necessidade de diligências adicionais justificarem a extensão do prazo. 

§ 6º Caso a análise não seja concluída no prazo estipulado, a autoridade competente deverá comunicar ao requerente os motivos da demora e o novo prazo para decisão, limitado a mais 30 (trinta) dias.

[...]

“Art. 10. [...]

Parágrafo único. Para o reconhecimento da isenção de IPVA na categoria “táxi” para os exercícios subsequentes, além da apresentação do Ato Declaratório disposto no caput deste artigo, o requerente deverá apresentar o documento citado no inciso II, “b”, do § 1º do art. 4º-B.”

[...]

Art. 13-B. A solicitação protocolada pelo contribuinte ou por seu representante legal será indeferida pela autoridade competente caso não sejam atendidas as disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

§ 1º Os atos administrativos que resultarem no indeferimento de solicitações deverão ser devidamente fundamentados, com a explicitação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que embasam a decisão, cabendo à autoridade fazendária apresentar tais justificativas no ato de sua emissão.

§ 2º Em caso de haver indeferimento, poderá o contribuinte ou o seu responsável legal interpor recurso administrativo dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento, o encaminhará à autoridade superior.

§ 3º O prazo para interposição de recurso administrativo será de 10 (dez) dias, contado do primeiro dia útil subsequente à notificação do contribuinte ou do seu responsável legal, restando arquivado o processo quando o requerente não o apresentar em tempo hábil.

§ 4º O recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, podendo ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.»

Art. 2º O caput do art. 10 da Instrução Normativa nº 001/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. O reconhecimento da não incidência e da isenção do IPVA será mantido para os exercícios subsequentes, desde que permaneçam as condições que justificaram a concessão do benefício, mediante comprovação formal do cumprimento dos requisitos exigidos para sua renovação anual, por meio de formulário próprio constante do Anexo II e demais documentos necessários, ou, quando for o caso, pela apresentação do respectivo Ato Declaratório, acompanhada da documentação complementar exigida.”

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Boa Vista-RR, 22 de abril de 2025.

(assinatura eletrônica)

MANOEL SUEIDE FREITAS

Secretário de Estado da Fazenda