Publicado no DOE - PI em 28 abr 2025
Regulamenta o rito do processo administrativo sancionador no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Piauí (AGRESPI), para apuração de infrações e aplicação de sanções às Concessionárias por descumprimento de obrigações contratuais e regulatórias.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO PIAUÍ - AGRESPI, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 7.049, de 21 de dezembro de 2017, e o Decreto Estadual nº 18.065, de 29 de novembro de 2018, e
CONSIDERANDO:
A competência da AGRESPI para fiscalizar e aplicar sanções administrativas às Concessionárias em caso de inadimplemento das obrigações previstas nos contratos de concessão e na regulamentação setorial;
A necessidade de estabelecer um procedimento objetivo e transparente para a apuração de infrações e aplicação de penalidades, garantindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa;
A necessidade de observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade na condução dos processos administrativos sancionadores;
A deliberação do Conselho Diretor em sua 1º Reunião Ordinária/Extraordinária ano ano de 2025, realizada em 22 de Abril de 2025,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece o rito do processo administrativo sancionador para apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas pela AGRESPI às Concessionárias por inadimplemento, parcial ou total, das obrigações contratuais e regulatórias.
Art. 2º A instauração e condução do processo administrativo sancionador observarão os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da publicidade, da celeridade, da segurança jurídica e da eficiência.
Art. 3º O descumprimento das obrigações contratuais ou regulatórias sujeitará a Concessionária, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, às seguintes sanções administrativas, aplicáveis isolada ou cumulativamente:
III - Suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Parágrafo único. A aplicação de uma sanção não exclui a aplicabilidade das demais.
Art. 4º A aplicação de qualquer penalidade não exime a Concessionária do dever de regularizar a situação que deu origem à infração no prazo estabelecido pela AGRESPI.
Art. 5º Não será considerado inadimplemento contratual o descumprimento de obrigações decorrente de caso fortuito ou força maior, devidamente justificado e comprovado pela Concessionária, nos termos da legislação civil.
CAPÍTULO II - DA FASE PRÉ-SANCIONATÓRIA E DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
Art. 6º Constatada a ocorrência de irregularidade ou indício de infração, a área técnica competente da AGRESPI poderá, antes de instaurar o processo sancionador, notificar a Concessionária para que, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável a critério da AGRESPI, adote as medidas necessárias à sua correção.
§ 1º O período concedido para a correção obsta a instauração de processo sancionador referente à irregularidade notificada, salvo decisão expressa e fundamentada em contrário.
§ 2º Findo o prazo concedido sem a devida correção da irregularidade, será instaurado o processo administrativo sancionador nos termos desta Resolução.
Art. 7º O processo administrativo sancionador será instaurado por despacho da autoridade competente, de ofício ou mediante representação, devendo conter a descrição dos fatos constitutivos da suposta infração e a indicação das normas legais, contratuais ou regulatórias infringidas.
CAPÍTULO III - DO RITO PROCESSUAL
Art. 8º Instaurado o processo, a Concessionária será notificada para apresentar defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 9º A área técnica competente da AGRESPI analisará a defesa prévia e os elementos constantes dos autos, elaborando relatório conclusivo quanto à ocorrência ou não da infração.
Parágrafo único. Diretor-Técnico encaminhará os autos à deliberação do Diretor- Geral, primeira instância decisória do processo sancionatório.
Art. 10. Caso a defesa prévia seja considerada improcedente ou não seja apresentada no prazo legal, a autoridade competente lavrará o Auto de Infração.
§ 1º O Auto de Infração conterá, no mínimo:
I - A identificação da Concessionária infratora;
II - A descrição clara e precisa da infração cometida e dos fatos que a fundamentam;
III - A indicação da disposição legal, contratual ou regulatória violada;
IV - A sanção proposta e, em caso de multa, o seu valor expresso em moeda corrente e a forma de cálculo;
V - A intimação da Concessionária para apresentar recurso ou efetuar o pagamento da multa, se aplicável; e
VI - A indicação expressa do direito à redução do valor da multa nos casos de pagamento antecipado, conforme previsto no Art. 11 desta Resolução.
§ 2º O Auto de Infração será lavrado em, no mínimo, 02 (duas) vias, sendo uma entregue à Concessionária, mediante comprovante de recebimento.
Art. 11. Em caso de aplicação de multa, a Concessionária poderá efetuar o pagamento com redução, nos seguintes termos:
I - Redução de 30% (trinta por cento) do valor autuado, se o pagamento for realizado após a notificação do Auto de Infração e antes da decisão administrativa de primeira instância, sem apresentação de recurso; e
II - Redução de 10% (dez por cento) do valor autuado, se o pagamento for realizado após a decisão administrativa de primeira instância e antes da interposição de recurso à instância superior.
Parágrafo único. O pagamento efetuado nos termos dos incisos I e II deste artigo implica reconhecimento da infração e renúncia ao direito de recorrer administrativamente ou discutir judicialmente a penalidade pecuniária aplicada.
Art. 12. Da decisão que aplicar a penalidade, caberá recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de recebimento da notificação do Auto de Infração ou da decisão de primeira instância, conforme o caso.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior, o Conselho Diretor, devidamente instruído e o recurso será recebido com efeito suspensivo.
Art. 13. Antes da decisão final do Conselho Diretor sobre o recurso administrativo e a aplicação das penalidades, os autos serão remetidos à Procuradoria Geral do Estado do Piauí (PGE-PI) para manifestação prévia, nos termos da legislação aplicável.
Art. 14. Compete ao Conselho Diretor da AGRESPI proferir a decisão final sobre o processo administrativo sancionador, de forma motivada e fundamentada, apreciando todos os elementos do processo, incluindo o parecer da PGE-PI.
Art. 15. Proferida a decisão final, a Concessionária será notificada para ciência e cumprimento.
CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES E DA DOSIMETRIA
Art. 16. A sanção de advertência formal será aplicada, entre outras hipóteses, nas infrações consideradas leves ou quando a Concessionária incorrer nas situações previstas em subcláusula do Contrato de Concessão ou norma equivalente.
§ 1º A advertência será anotada nos registros da Concessionária junto à AGRESPI e comunicada ao Poder Concedente.
§ 2º Caso a Concessionária não regularize a situação que ensejou a advertência no prazo determinado pela AGRESPI, será aplicada cumulativamente a sanção de multa.
§ 3º A advertência será considerada para fins de reincidência.
§ 4º A pena de multa poderá ser substituída por advertência quando praticadas, pela primeira vez, infrações classificadas como leves, a critério fundamentado da AGRESPI.
Art. 17. A sanção de multa será aplicada nas hipóteses previstas no Contrato de Concessão ou em norma regulamentar, observando-se o limite máximo de 1% (um por cento) do valor da receita tarifária da Concessionária faturada nos meses de ocorrência da infração, ou outro limite estabelecido no contrato ou regulamento específico.
§ 1º Caso o valor total das multas aplicadas em um ano ultrapasse 10% (dez por cento) do faturamento da Concessionária no exercício anterior, a AGRESPI avaliará a situação, podendo recomendar ao Poder Concedente a instauração de processo de caducidade da concessão.
§ 2º A Concessionária será notificada para efetuar o pagamento da multa no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento da notificação da decisão definitiva.
§ 3º O não pagamento da multa no prazo implicará incidência de correção monetária pela variação do IPCA/IBGE (ou índice que o substitua) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa e da possibilidade de execução da Garantia de Execução do Contrato pelo Poder Concedente.
§ 4º Os valores arrecadados com as multas reverterão ao Fundo de Regulação e Fiscalização do Estado do Piauí - FUNREFI.
Art. 18. A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública direta e indireta do Estado do Piauí, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, poderá ser aplicada em decorrência das infrações administrativas previstas no Contrato de Concessão ou em norma regulamentar, quando a gravidade da conduta justificar e não for cabível sanção mais grave.
Art. 19. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, poderá ser aplicada em decorrência de infrações que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a suspensão temporária, conforme previsto no Contrato de Concessão ou em norma regulamentar.
Art. 20. A aplicação das sanções observará a necessária proporcionalidade entre a infração e a penalidade, considerando-se:
I - A natureza e a gravidade da infração, classificada como leve, média ou grave, conforme os seguintes parâmetros:
a) Leve: conduta involuntária ou escusável, sem aptidão para causar interrupção ou afetar qualidade dos serviços, e sem benefício à Concessionária;
b) Média: erro ou culpa grave, com aptidão para interrupção ou afetação da qualidade dos serviços, mas sem benefício à Concessionária; e
c) Grave: atuação dolosa, resultando em vantagens econômico-financeiras à Concessionária.
II - O dano resultante da infração ao serviço, aos usuários ou ao Poder Concedente;
III - As vantagens auferidas pela Concessionária em decorrência da infração;
IV - As circunstâncias atenuantes e agravantes; e
V - Os antecedentes da Concessionária, incluindo a reincidência.
Art. 21. Considera-se reincidência a prática da mesma infração dentro do período de 12 (doze) meses, contados da data da ocorrência da infração anterior pela qual a Concessionária tenha sido definitivamente apenada.
Art. 22. São circunstâncias atenuantes, aplicáveis à dosimetria da multa:
I - Concurso de agentes externos para o descumprimento, com influência no resultado (redução de 3%);
II - Adoção espontânea de medidas pela Concessionária para cessar a infração e reparar danos antes da apresentação da defesa (redução de 10%); e
III - Inexistência de infrações julgadas procedentes nos últimos 5 (cinco) anos (redução de 5%).
Parágrafo único. As reduções por circunstâncias atenuantes podem ser cumuladas com as reduções por pagamento antecipado previstas no Art. 11.
Art. 23. São circunstâncias agravantes, aplicáveis à dosimetria da multa:
I - Infração cometida mediante fraude ou má-fé (acréscimo de 30%);
II - Não adoção de medidas mitigadoras recomendadas pela AGRESPI (acréscimo de 20%);
III - Prática da infração para facilitar ou assegurar proveito econômico indevido para si ou terceiros (acréscimo 25%); e
IV - Reincidência específica na mesma infração nos últimos 5 (cinco) anos (acréscimo de 5%).
CAPÍTULO V – DO PROCESSO SANCIONATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DA ENERGIA
Art. 24. Em atendimento ao art. 39 da Resolução Normativa ANEEL nº 914, de 23 de fevereiro de 2021, e ao art. 57 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os processos sancionatórios relativos à fiscalização da concessionária de energia terão a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) como instância final decisória após o rito máximo de duas instâncias administrativas, dentro da AGRESPI, sendo a primeira decisão da Diretoria Geral, após a instrução processual pela Diretoria Técnica de Energia, e a segunda, do Conselho Diretor.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Poderão ser apuradas em um mesmo processo duas ou mais infrações, desde que conexas ou decorrentes do mesmo fato gerador, aplicando-se as penalidades de forma individualizada ou única, no caso de infrações continuadas.
Parágrafo único. Consideram-se continuadas as infrações que comprovadamente decorram de um mesmo fato gerador e cujos efeitos se prolonguem no tempo.
Art. 26. Aplicam-se subsidiariamente a este Regulamento as disposições da Lei Estadual que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Piauí e demais legislações pertinentes.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Teresina – Pi, 25 de Abril de 2025
Thaís de A. O. Araripe Palmeira Dias
Diretora-Geral
Aprovada na 1ª Reunião Ordinária/Extraordinária do Conselho Diretor do ano de 2025, realizada em 22 de abril de 2025
(Transcrição da nota RESOLUÇÕES de Nº 9640, datada de 25 de abril de 2025.)