Publicado no DOE - CE em 25 abr 2025
Dispõe sobre o Ranking de Conformidade da Informação Contábil, Fiscal e Financeira do Estado do Ceará.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO os ditames da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, que versa sobre as responsabilidades fiscais dos gestores da administração pública CONSIDERANDO o disposto no artigo 17 da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, alterada pela Lei nº 16.863, de 15 de abril de 2019, que compete à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) gerenciar o sistema de execução orçamentária financeira e contábil-patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Estadual e gerenciar e divulgar informações financeiras e contábeis;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 36.412, de 10 de janeiro de 2025, que estabelece competências para a SEFAZ acompanhar os procedimentos de conformidade contábil dos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 34.931, de 26 de agosto de 2022, que atribui à SEFAZ a competência para expedir atos normativos suplementares quanto aos procedimentos de execução orçamentária, contábil, financeira e patrimonial no Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira do Estado do Ceará (SIAFE-CE);
CONSIDERANDO a necessidade de serem padronizados os procedimentos de execução orçamentária, financeira e contábil de modo a assegurar fidedignidade às ações governamentais.
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir e dispor sobre o Ranking de Conformidade da Informação Contábil, Fiscal e Financeira do Estado do Ceará.
Art. 2º. As diretrizes desta norma aplicam-se, no que couber e sem prejuízo de sua autonomia, a todas as unidades gestoras do Estado do Ceará, em conformidade ao disposto no Art. 162 da Lei Estadual nº 9.809/73.
Art. 3º. Os fluxos e procedimentos concernentes ao ranking estão definidos no Manual constante no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 4º. A SEFAZ, respeitando a legislação afeta à matéria e o interesse público, poderá estabelecer premiações, benefícios e distinções às unidades gestoras, levando em consideração a classificação no ranking e/ou o selo de conformidade.
Art. 5º. A SEFAZ poderá expedir normas/Manuais complementares para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de abril de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº46 DE 22 DE ABRIL DE 2025
MANUAL DO RANKING DE CONFORMIDADE DA INFORMAÇÃO CONTÁBIL, FISCAL E FINANCEIRA DO ESTADO DO CEARÁ
SUMÁRIO
I. CONCEITO
II. OBJETIVO
III. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
IV. CATEGORIAS
V. PARTICIPANTES
VI. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
VI.1 ENCERRAMENTO MENSAL
VI.2. LIMITE DE SAQUE
VII. DIVULGAÇÃO DO RANKING E SELO DE CONFORMIDADE
I. CONCEITO
1.O ranking consiste no estabelecimento de critérios objetivos de avaliação da informação contábil, fiscal e financeira, ordenando as unidades gestoras por grau de conformidade, incentivando-as a melhorar a qualidade de seus controles dentro de uma concorrência saudável.
II. OBJETIVO
2.Gerar sinergia entre as unidades gestoras participantes, para aperfeiçoar a qualidade da informação contábil, fiscal e financeira e, consequentemente, melhorar a posição do Estado do Ceará no Ranking Nacional da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
III. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
3.O Decreto Estadual nº 36.412, de 10 de janeiro de 2025, estabelece em seu art. 60, IV, que a SEFAZ tem competência para acompanhar a conformidade contábil dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
4.Diante disso, a SEFAZ instituiu o Ranking de Conformidade da Informação Contábil, Fiscal e Financeira do Estado do Ceará, por meio da IN SEFAZ nº 46, de 22 de abril de 2025, a qual este Manual consta anexo.
IV. CATEGORIAS
5.Visando a uma avaliação e comparação de unidades gestoras semelhantes entre si, o ranking será dividido em 4 (quatro) categorias:
a. Poderes e Órgãos Independentes;
b. Secretarias e Órgãos Vinculados;
c. Autarquias, Fundações e Estatais; e
d. Fundos;
6.A categoria “Poderes e Órgãos Independentes” é composta pelo Tribunal de Justiça, Assembleia Legislativa, Procuradoria Geral de Justiça, Tribunal de Contas e Defensoria Pública.
7.A categoria “Secretarias e Órgãos Vinculados” abrange as secretarias de estado e demais órgãos criados no âmbito da administração direta estadual, exceto os órgãos previstos no item anterior.
8.A categoria “Autarquias, Fundações e Estatais” contém as entidades criadas no âmbito da administração indireta estadual, tais como autarquias e fundações públicas, bem como empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas). Para fins desta categoria, no entanto, serão consideradas apenas as empresas estatais dependentes.
9.A categoria “Fundos” engloba os fundos públicos administrados pelos órgãos e entidades previstos nas categorias anteriores.
V. PARTICIPANTES
10.Participarão do Ranking de Conformidade da Informação Contábil as unidades gestoras obrigadas a enviar o encerramento mensal, nos termos do art. 3º da IN SEFAZ nº 47, de 16 de abril de 2025.
11.Não participarão do ranking as unidades gestoras criadas ou extintas no decorrer do exercício social e que, por conta desta condição, não conseguirão entregar todos os encerramentos mensais do respectivo ano.
VI. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
12.Os procedimentos de encerramento mensal, conforme IN SEFAZ nº 47, de 16 de abril de 2025, e de limite de saque, de acordo com a IN SEFAZ nº 95, de 20 de agosto de 2024, serão utilizados como critérios de avaliação da conformidade das unidades gestoras.
VI.1 ENCERRAMENTO MENSAL
13.As unidades gestoras serão avaliadas, em primeira análise, levando em consideração a correção e o prazo de envio da documentação exigida no procedimento de encerramento mensal, conforme a categoria da unidade gestora, da seguinte forma:
a. Serão concedidos 50 (cinquenta) pontos para as unidades gestoras que entregarem integralmente a documentação exigida no encerramento mensal dentro do prazo e sem inconformidades;
b. Serão concedidos 10 (dez) pontos para cada documento entregue sem inconformidades; e
c. Serão concedidos 10 (dez) pontos adicionais para a unidade gestora que entregar todos os documentos sem quaisquer inconformidades.
14.Para fins do disposto no item 13.a., será considerado entregue dentro do prazo, quando a documentação exigida no procedimento de encerramento mensal for compartilhada no Google Drive e a demanda no Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), ou ferramenta que vier a substituí-lo, for encaminhada até o quinto dia útil do mês subsequente.
15.Caso seja constatada uma ou mais inconformidades em pelo menos um dos documentos do encerramento mensal, a correção deverá ocorrer dentro do prazo de 3 (três dias úteis) contados a partir da cientificação à unidade gestora pela SEFAZ no SAC.
16.O envio da documentação pela unidade gestora no prazo previsto no item anterior ensejará uma segunda análise por parte da equipe técnica da SEFAZ, pelo que, estando sanadas as inconformidades apontadas inicialmente, será reduzida pela metade a pontuação prevista nos itens 13.a. e 13.b., e será zerada aquela prevista no item 13.c., estabelecendo-se a pontuação provisória da unidade gestora naquele mês.
17.Não havendo o envio da documentação pela unidade gestora no prazo do item 16, a pontuação prevista nos itens 13.a. e 13.b. será zerada, considerando-se os pontos calculados na primeira análise como a pontuação provisória da unidade gestora naquele mês.
VI.2. LIMITE DE SAQUE
18.Além dos critérios adotados no item VI.1, a conformidade das unidades gestoras que solicitam limite de saque ao Tesouro Estadual será objeto de avaliação, nos termos que se segue:
a. Será descontada a seguinte pontuação, caso ocorram as situações elencadas abaixo:
a.1. 0 (zero) pontos, em caso de obtenção de percentual de assertividade de solicitação de limite de saque maior ou igual a 90% (noventa por cento);
a.2. 5 (cinco) pontos, em caso de obtenção de percentual de assertividade de solicitação de limite de saque maior ou igual a 80% (oitenta por cento) e menor do que 90% (noventa por cento);
a.3. 10 (dez) pontos, em caso de obtenção de percentual de assertividade de solicitação de limite de saque maior ou igual a 70% (setenta por cento) e menor do que 80% (oitenta por cento); e
a.4. 15 (quinze) pontos, em caso de obtenção de percentual de assertividade de solicitação de limite de saque menor que 70% (setenta por cento).
b. Serão descontados ainda 5 (cinco) pontos das unidades gestoras que solicitarem o limite de saque fora da rotina automatizada do SIAFE-CE.
19.Para fins da pontuação prevista no item 18.a., o percentual de assertividade de solicitação de limite de saque será calculado dividindo-se o total solicitado pelo total efetivamente utilizado durante o mês.
20.Cada uma das solicitações realizadas fora da rotina automatizada de concessão de limite de saque ensejará a perda da pontuação prevista no item 18.b.
VII. DIVULGAÇÃO DO RANKING, SELO DE CONFORMIDADE E PREMIAÇÕES
21.Semestralmente a SEFAZ divulgará um ranking provisório por categoria com a pontuação definitiva de cada mês apurado até o momento da referida divulgação.
22.Em momento oportuno, findo o exercício social, será divulgado o ranking definitivo por categoria, classificando as unidades gestoras participantes em ordem decrescente pela pontuação total disponível no respectivo ano.
23.Após a divulgação do ranking definitivo do respectivo exercício, as unidades gestoras serão agraciadas com o Selo de Conformidade da Informação Contábil, Financeira e Fiscal do Estado do Ceará, nos seguintes termos:
a. Para as unidades gestoras que conquistarem percentual maior ou igual a 90% (noventa por cento) do total da pontuação anual possível para a respectiva categoria do ranking, será concedido o Selo A;
b. Para as unidades gestoras que conquistarem percentual maior ou igual a 80% (oitenta por cento) e menor do que 90% (noventa por cento) do total da pontuação anual possível para a respectiva categoria do ranking, será concedido o Selo B;
c. Para as unidades gestoras que conquistarem percentual maior ou igual a 70% (setenta por cento) e menor do que 80% (oitenta por cento) do total da pontuação anual possível para a respectiva categoria do ranking, será concedido o Selo C; e
d. Para as unidades gestoras que conquistarem percentual menor do que 70% (setenta por cento) do total da pontuação anual possível para a respectiva categoria do ranking, será concedido o Selo D.