Publicado no DOU em 29 abr 2025
Fica instituído o Programa de Atuação Conjunta entre a Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan) da Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para identificação e tratamento de demandas judiciais tributárias inéditas e potencialmente multiplicativas ou com risco de impacto financeiro desfavorável aos cofres públicos.
O SECRETÁRIO-GERAL DE CONSULTORIA e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 10,caput, incisos I e II, da Portaria Normativa AGU nº 173, de 28 de abril de 2025, e o art. 74,caput, do Anexo I ao Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto na Portaria Normativa AGU nº 173, de 28 de abril de 2025 e o que consta no Processo Administrativo nº 00400.000687/2025-37, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Atuação Conjunta entre a Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios - Sejan da Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com o objetivo de identificar e tratar as demandas judiciais tributárias inéditas e potencialmente multiplicativas ou com risco de impacto financeiro desfavorável aos cofres públicos.
Art. 2º O Programa de que trata esta Portaria Normativa tem por finalidade:
I - reduzir o contencioso tributário;
II - reduzir o custo da União com ações judiciais tributárias desnecessárias;
III - melhorar a confiança do contribuinte na administração pública federal;
IV - conferir mais segurança jurídica no ambiente de negócios; e
V - melhorar a atuação da União em juízo.
Art. 3º A atuação conjunta pelo Programa de que trata esta Portaria Normativa será implementada pelas seguintes etapas:
I - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio de equipe designada e orientada pela Procuradoria-Geral Adjunta de Representação Judicial, identificará, na triagem preventiva de processos, demandas judicias tributárias inéditas, com potencial multiplicativo ou risco de impacto financeiro desfavorável aos cofres públicos, caso existentes;
II - até o dia quinze de cada mês, a equipe de que trata o inciso I encaminhará, fundamentadamente, até três demandas para o Procurador-Geral Adjunto de Representação Judicial e o Procurador-Geral Adjunto Tributário; e
III - entre as demandas encaminhadas será escolhida, mensalmente, por consenso do Coordenador do Comitê Tributário da Sejan, do Procurador-Geral Adjunto de Representação Judicial e do Procurador-Geral Adjunto Tributário uma demanda a ser tratada no âmbito da Sejan.
Art. 4º Esta Portaria Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
FLAVIO JOSÉ ROMAN
Secretário-Geral de Consultoria
FABRÍCIO DA SOLLER
Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto