Publicado no DOU em 29 abr 2025
Estabelece o fluxo de encaminhamento, processamento e conclusão das demandas, e a admissão de entidades representativas na Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan).
O SECRETÁRIO-GERAL DE CONSULTORIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 13,caput,incisos I e VIII, do Anexo I ao Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 10, inciso I, da Portaria Normativa AGU nº 173, de 28 de abril de 2025, e o que consta no Processo Administrativo nº 00400.002732/2023-26, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece o fluxo de encaminhamento, processamento e conclusão das demandas, e a admissão de entidades representativas na Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios - Sejan.
Art. 2º A Sejan tem como diretrizes a escuta qualificada e a atuação técnica e articulada para recepcionar demandas, estruturar diagnósticos e apresentar respostas sobre o tratamento do problema público, respeitadas as competências institucionais dos demais órgãos da Advocacia-Geral da União e da administração pública federal.
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Portaria Normativa são regidos pelos seguintes princípios:
I - simplicidade e informalidade;
IV - transparência e previsibilidade;
CAPÍTULO II - DO ENCAMINHAMENTO, DO PROCESSAMENTO E DA CONCLUSÃO DAS DEMANDAS
Art. 4º O trâmite das demandas na Sejan compreenderá as seguintes etapas:
I - encaminhamento: formalização da apresentação da demanda por meio eletrônico, conforme estabelecido nesta Portaria Normativa;
II - processamento, que engloba as fases de:
a) admissão, por meio da análise de admissibilidade da demanda pelo coordenador do respectivo comitê temático, na forma indicada nesta Portaria Normativa; e
b) instrução, por meio da análise jurídica da demanda apresentada, podendo envolver:
1. interlocução com órgãos e entidades da administração pública federal e de outros entes federados;
2. solicitação de informações complementares ao demandante;
3. tomada de subsídios;
4. manifestação jurídica de órgãos da Advocacia-Geral da União; e
5. outras providências necessárias ao adequado tratamento da questão de insegurança jurídica relatada; e
III - conclusão, que engloba as fases de:
a) finalização, por meio da formalização do resultado do tratamento da demanda, nos termos desta Portaria Normativa; e
b) comunicação, com apresentação do resultado do tratamento da demanda por meio eletrônico ao demandante e, em sessão ordinária do respectivo comitê temático, aos integrantes da Sejan.
Seção I - Do encaminhamento das demandas
Art. 5º O encaminhamento de demanda é facultado aos órgãos e entidades que integram a Sejan.
§ 1º Os coordenadores dos respectivos comitês temáticos poderão submeter proposta de encaminhamento de demanda por intermédio da Secretaria-Geral de Consultoria.
§ 2º O encaminhamento de demanda por órgão ou entidade que não compõe a Sejan será excepcionalmente admitido, a critério do Presidente da Sejan, quando demonstradas a inviabilidade de sua proposição por entidade já admitida na Sejan, como no caso de conflito de interesses.
Art. 6º As demandas serão encaminhadas por meio de formulário eletrônico disponibilizado periodicamente no sítio eletrônico da Sejan, com indicação do comitê temático pertinente, tributário ou regulatório.
§ 1º O calendário anual para encaminhamento de demanda será apresentado no sítio eletrônico da Sejan.
§ 2º Em caráter excepcional, poderá ser aceito o encaminhamento de demanda por correio eletrônico, nos casos de:
I - impossibilidade técnica de acesso ao formulário eletrônico; ou
II - urgência que impeça a espera pelo próximo período de encaminhamento.
Art. 7º O formulário eletrônico deverá conter os seguintes dados:
I - identificação do solicitante e seu vínculo com o órgão ou a entidade representada;
II - descrição detalhada da demanda;
III - apresentação de uma única demanda por formulário;
IV - informação sobre eventual pedido administrativo ou judicial prévio sobre o tema;
V - indicação dos órgãos ou entidades públicos relacionados com a demanda, se possível; e
VI - documentos de suporte, se houver.
Seção II - Do processamento das demandas
Art. 8º A admissibilidade da demanda será decidida pelo coordenador do respectivo comitê temático e dependerá da verificação de que a questão envolve incerteza jurídica que ultrapassa o interesse subjetivo específico e:
I - afeta negativamente o ambiente de negócios brasileiro; ou
II - necessita de solução jurídica para prevenir ou reduzir litigiosidade.
§ 1º A Sejan atuará para entregar soluções jurídicas em situações identificadas como:
I - erro de interpretação normativa;
II - divergência interpretativa;
III - omissão de manifestação jurídica;
IV - ausência de atualização de manifestação jurídica; ou
V - outro cenário de incerteza jurídica.
§ 2º A Sejan não atuará em demanda que:
I - veicule interesse jurídico exclusivamente subjetivo;
II - configure mera insurgência com relação a tese jurídica adotada pela Advocacia-Geral da União em manifestação jurídica expedida pelo órgão competente, sem a demonstração de elementos fáticos ou jurídicos que indiquem a superação da tese fixada; ou
III - já tenha sido analisada pela Sejan, sem justificativa para novo tratamento.
Art. 9º A instrução da demanda envolverá diálogo técnico e articulação institucional, sem interferência no desempenho das atribuições dos demais órgãos da Advocacia-Geral da União nem avocação de suas competências institucionais.
Parágrafo único. Poderá haver interlocução direta com o demandante para complementação de informações ou participação em reuniões.
Seção III - Da conclusão das demandas
Art. 10. A finalização da demanda será classificada conforme a solução adotada em:
I - manifestação jurídica expedida: emissão de parecer por órgão da Advocacia-Geral da União sobre o tema demandado;
II - adoção de providência pela administração pública: adoção de qualquer medida concreta para tratar o problema público, incluída a cientificação, pela Sejan, do órgão ou entidade competente para dar tratamento à questão, excluída a elaboração de parecer;
III - realização de diálogo técnico: promoção de debate e esclarecimento especializado sobre o tema demandado, sem a elaboração de parecer ou a adoção de qualquer outra medida concreta para tratar o problema público; ou
a) perda de objeto;
b) ausência de manifestação do demandante, quando solicitada informação complementar indispensável ao tratamento adequado da demanda;
c) solicitação do demandante; ou
d) ausência de necessidade do tratamento da demanda pela Sejan.
§ 1º As finalizações das demandas serão registradas no procedimento administrativo e publicadas no sítio eletrônico da Sejan.
§ 2º Nos termos do inciso II docaput, em demanda cuja solução ultrapassa as atribuições da Advocacia-Geral da União, a conclusão poderá ser feita com a cientificação do órgão ou entidade competente sobre a situação de incerteza jurídica identificada pela Sejan.
Art. 11. A comunicação do resultado do tratamento da demanda será feita:
I - ao demandante pelo correio eletrônico informado à Sejan; e
II - aos demais integrantes da Sejan, na sessão ordinária do respectivo comitê temático.
§ 1º Os demais interessados poderão ter ciência das demandas finalizadas com a publicação dos dados no sítio eletrônico da Sejan.
§ 2º Incumbe ao demandante informar à Sejan, por meio eletrônico, eventual alteração dos dados necessários ao recebimento de comunicações.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO E DA ADMISSÃO DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS NA SEJAN
Art. 12. Integram os comitês temáticos, tributário e regulário, da Sejan:
I - Secretaria-Geral de Consultoria;
II - Secretaria-Geral de Contencioso;
III - Consultoria-Geral da União;
IV - Procuradoria-Geral Federal;
V - Procuradoria-Geral da União;
VI - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VII - Procuradoria-Geral do Banco Central;
VIII - o Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal - Conpeg;
IX - a Associação Nacional das Procuradoras e dos Procuradores Municipais - ANPM;
X - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB;
XI - o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e
XII - as entidades representativas dos setores econômicos, de trabalhadores e de organizações da sociedade civil admitidas por ato do Presidente da Sejan.
§ 1º A admissão de entidades representativas de que trata o inciso XII docaputocorrerá por ato do Secretário-Geral de Consultoria, mediante solicitação ou convite.
§ 2º Os órgãos e as entidades de que trata ocaput:
I - indicarão ponto focal, para fins de comunicação e articulação com a Sejan; e
II - poderão participar das sessões dos comitês temáticos da Sejan por meio do ponto focal ou outro representante, a ser previamente indicado, admitida a indicação diversa para cada comitê temático.
§ 3º As indicações de que trata o § 2º deverão ser feitas por meio eletrônico.
Art. 13. Para admissão na Sejan, as entidades representativas de que trata o inciso XII do art. 12 deverão submeter requerimento à presidência da Sejan, a ser encaminhado, preferencialmente, para o correio eletrônico da Sejan.
§ 1º O requerimento a que se refere ocaputdeverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento comprobatório dos poderes do signatário para representação da entidade; e
II - justificativa do pedido de ingresso, demonstrando a pertinência das atividades da entidade com os objetivos da Sejan.
§ 2º A admissão das entidades representativas na Sejan será decidida pelo Presidente da Sejan, que avaliará:
I - se há necessidade de admissão permanente da entidade na Sejan ou se eventuais demandas tendem a ser episódicas e podem ser tratadas com a faculdade prevista no art. 5º, § 2º, e no art. 14, § 3º;
II - a relevância da representatividade da solicitante; e
III - com relação às entidades representativas dos setores econômicos:
a) a inexistência de entidade integrante da Sejan com representação setorial idêntica, admitida a sobreposição parcial; e
b) a existência de interesses específicos a serem tratados, não abrangidos pela representatividade das entidades que já compõem a Sejan.
§ 3º Antes de sua decisão, o Presidente da Sejan poderá:
I - ouvir os coordenadores dos comitês temáticos ou as entidades representativas já integrantes da Câmara;
II - solicitar informação ou documentação complementar à entidade solicitante; ou
III - adotar outras providências instrutórias necessárias para aferir o preenchimento dos critérios previstos no § 2º.
§ 4º A permanência das entidades admitidas na Sejan poderá ser revista pelo Presidente, a qualquer tempo, caso haja alteração nos critérios que justificaram o seu ingresso ou o descumprimento injustificado das regras de funcionamento da Sejan.
§ 5º O indeferimento do requerimento de admissão de entidade na Sejan não impede que ela:
I - encaminhe demanda, desde que observados os critérios previstos no art. 5º, § 2º;
II - participe, a título de convidada, de sessão para contribuir com debates específicos, conforme previsto no art. 14, § 3º; ou
III - formule novo requerimento de ingresso, desde que fundamentado em novos pressupostos fáticos ou jurídicos.
Art. 14. Os comitês temáticos se reunirão em sessões ordinárias ou extraordinárias da Sejan.
Art. 15. Serão realizadas, nos comitês temáticos da Sejan, sessões ordinárias quadrimestrais, com a finalidade de:
I - promover debates sobre as demandas apresentadas e o respectivo processamento;
II - comunicar as conclusões das demandas apresentadas; e
III - apresentar iniciativas inovadoras da Advocacia-Geral da União e de outros órgãos e entidades da administração pública que promovem segurança jurídica no ambiente de negócios.
§ 1º As sessões serão específicas para cada comitê temático e realizadas, preferencialmente, na mesma data.
§ 2º Serão automaticamente chamados a participar de todas as sessões os órgãos e entidades previamente admitidos na Sejan por meio de seus pontos focais ou outros representantes por eles indicados.
§ 3º O Presidente da Sejan e o coordenador do respectivo comitê temático poderão convidar especialistas ou representantes de outros órgãos públicos ou entidades, públicas ou privadas, para participar das sessões e contribuir com debates específicos.
§ 4º Será lavrada ata da sessão de cada comitê temático da Sejan, com resumo dos temas debatidos e encaminhamentos adotados.
§ 5º A intenção de apresentar iniciativas inovadoras na sessão da Sejan deverá ser submetida pelo órgão ou entidade interessado ao Presidente da Sejan, que decidirá a respeito.
Art. 16. Poderão ser realizadas sessões extraordinárias, a critério do Presidente da Sejan.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Serão divulgados permanentemente no sítio eletrônico da Sejan, visando conferir transparência ativa e publicidade às discussões e deliberações realizadas no âmbito da Câmara e de seus comitês:
I - as informações sobre as demandas recebidas, os processamentos e as conclusões;
II - eventuais pareceres elaborados por órgãos da Advocacia-Geral da União a partir de demandas recebidas pela Sejan; e
III - as atas das sessões dos comitês temáticos.
§ 1º As atas deverão ser publicadas no prazo de quinze dias após a realização da sessão.
§ 2º Serão resguardadas informações protegidas por sigilo legal, pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e por outras normas que prevejam restrição de acesso, cabendo ao demandante indicar, no formulário eletrônico e em eventuais documentos de suporte, os dados que entender sigilosos.
Art. 18. Serão publicados no sítio eletrônico da Sejan, no mês de janeiro de cada ano:
I - o calendário anual das sessões ordinárias;
II - o calendário anual dos períodos de disponibilização do formulário eletrônico previsto no art. 6º para encaminhamento de demandas; e
III - a lista consolidada dos órgãos e entidades que compõem a Sejan, com a respectiva data de admissão.
Art. 19. Ficam mantidas na Sejan as entidades representativas já admitidas até a data da publicação desta Portaria Normativa, independentemente de nova análise do preenchimento dos requisitos para admissão.
Art. 20. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FLAVIO JOSÉ ROMAN