Publicado no DOU em 29 jan 1988
Estabelece normas complementares ao Regulamento da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O Ministério da Educação procederá:
I - no prazo de noventa dias, ao levantamento circunstanciado da lotação das instituições federais de ensino, autárquicas e fundacionais, para compatibilizar o número de alunos e de servidores com padrões adequados de ensino e o volume de dispêndios financeiros com remuneração de pessoal;
II - no prazo de cento e oitenta dias, em articulação com a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, à revisão dos atos de enquadramento dos servidores das instituições federais de ensino no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído na conformidade da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987;
III - no prazo de noventa dias, em articulação com a SEDAP e a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR, à revisão das concessões de diferenças individuais, decorrentes do enquadramento a que se refere o item anterior.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no item III deste artigo, as instituições de ensino encaminharão ao Ministério da Educação, no prazo de sessenta dias, relação nominal dos servidores que percebem diferença individual, acompanhada da indicação dos respectivos valores e justificativas detalhadas.
Art. 2º Os Ministros de Estado da Educação, da Fazenda, Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, em conjunto, submeterão ao Presidente da República, no prazo de quinze dias, proposta de fixação da remuneração das funções comissionadas e das funções gratificadas, pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 1987.
Art. 3º A quantificação prevista no § 1º do art. 30 do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, será definida pelo Ministério da Educação, em conjunto com a SEDAP, para cada um dos subgrupos dos grupos de nível de apoio, médio e superior.
Art. 4º É vedado o pagamento de horas extras aos docentes do magistério federal e dos Territórios.
Parágrafo único. Não serão fixados limites máximos de horas-aulas, em relação a qualquer dos regimes de trabalho a que estejam sujeitos os docentes de que trata este artigo.
Art. 5º Os prazos a que se refere este decreto serão contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se o parágrafo único do art. 59 do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado pelo Decreto nº 94.664, de 1987, e demais disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Hugo Napoleão
João Batista de Abreu
Aluizio Alves