Decreto nº 97.507 de 13/02/1989


 Publicado no DOU em 14 fev 1989


Dispõe sobre licenciamento de atividade mineral, o uso do mercúrio metálico e do cianeto em áreas de extração de ouro, e dá outras providências.


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O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta:

Art. 1º As atividades, individual ou coletiva, que realizam extração mineral em depósitos de colúvio, elúvio ou aluvião, nos álveos (placeres) de cursos d'água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários, chapadas, vertentes e altos dos morros utilizando equipamentos do tipo dragas, moinhos, balsas, pares de bombas (chupadeiras), bicas ("cobra fumando") e quaisquer outros equipamentos que apresentem afinidades, deverão ser licenciados pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. Será fixado, pelo órgão ambiental competente, prazo para o requerimento de licença das atividades em operação.

Art. 2º É vedado o uso de mercúrio na atividade de extração de ouro, exceto em atividade licenciada pelo órgão ambiental competente.

§ 1º Ficam igualmente vedadas as atividades descritas no artigo 1º deste Decreto em mananciais de abastecimento público e seus tributários e em outras áreas ecologicamente sensíveis, a critério do órgão ambiental competente.

§ 2º É proibido o emprego do processo de cianetação nas atividades descritas no artigo 1º, resguardado o licenciamento do órgão ambiental competente.

Art. 3º A criação de reservas garimpeiras deverá ser condicionada a um prévio licenciamento junto ao órgão ambiental competente.

Art. 4º O não cumprimento do disposto neste Decreto, sujeitará o infrator à imediata interdição da atividade, além das penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

João Alves Filho.