Decreto Nº 349 DE 21/11/1991


 Publicado no DOU em 22 nov 1991


Altera o Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador.


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(Revogado pelo Decreto Nº 10854 DE 10/11/2021):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. O § 2º do artigo 1º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A dedução do Imposto de Renda estará limitada a 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada exercício, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios subsequentes."

Art. 2º. Ficam acrescidos dois parágrafos ao artigo 2º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 2º ................................

....................................

§ 1º. A participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.

§ 2º. A quantificação do custo direto da refeição far-se-á conforme o período de execução do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, limitado ao máximo de 12 (doze) meses."

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Antonio Magri