Decreto nº 1.058 de 21/02/1994


 Publicado no DOU em 22 fev 1994


Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. As Secretarias da Receita Federal e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda; de Fiscalização do Trabalho e de Políticas de Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho; o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS; a Caixa Econômica Federal - CEF; o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e o Banco do Brasil S.A., celebrarão convênio estabelecendo intercâmbio permanente de informações, destinado ao aumento da eficiência das atividades de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, contribuições para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades convenentes, com responsabilidades de fiscalização, terão acesso:

a) ao Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;

b) ao Cadastro Especial do INSS - CEI;

c) ao Cadastro Geral do Programa de Integração Social - PIS e ao Cadastro do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

d) à Tabela do Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE;

e) ao Cadastro Permanente de Admissões e Dispensas de Empregados;

f) à Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;

g) ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;

h) aos arquivos que registram o recolhimento da contribuição previdenciária e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

i) às informações sobre depósitos judiciais que suspendam a exigibilidade dos créditos tributários, de que trata o Decreto-lei n.º 1.737, de 20 de dezembro de 1979;

j) às informações relativas a devedores contumazes, a usuários de documentos de arrecadação falsos e a casos de ocorrência de prática dos crimes previstos no art. 95 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e da infração descrita no Decreto-lei n.º 368, de 19 de dezembro de 1968.

Art. 2º. Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social do Trabalho e Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República adotarão as providências necessárias para a implementação do disposto neste Decreto.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revoga-se o Decreto n.º 321, de 1º de novembro de 1991.

Brasília, 21 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

Walter Barelli

Sérgio Cutolo dos Santos

Alexis Stepanenko