Decreto Nº 1700 DE 14/11/1995


 Publicado no DOU em 16 nov 1995


Dispõe sobre a execução do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de dezembro de 1994.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, decreta:

Art. 1º O Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.

Luiz Felipe Lampreia.

ACORDO DE COMPLEMENTALÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI.

(AAP.CE/18)

Décimo Terceiro Protocolo Adicional

Os plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONSIDERANDO – Os compromissos do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) que em matéria de incentivos às exportações tenham sido assumidos pelos países signatários; e

A conveniência de admitir alguns destes incentivos no comércio infra-regional até que fiquem harmonizadas as condições tributárias no MERCOSUL.

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Os países signtários se comprometem a aplicar incentivos às exportações que respeitem as disposições resultantes dos compromissos assumidos no âmbito ao Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) e em forma compatível com o disposto no presente Protocolo.

Artigo 2º - A criação ou concessão de qualquer novo incentivo às exportações por parte de algum dos países signatários, a partir de 1º de janeiro de 1995, bem como a manutenção dos existentes, deverá ser objeto de consulta entre eles.

Artigo 3º - Os países signatários abster-se-ão de utilizar incentivos de tipo cambial que impliquem a outorga de subsídios, entendendo-se como tais sistemas de tipo de câmbio múltiplos ou outros que discriminem em favor de operações de exportação ou importação ou de determinados ou de determinados produtos de exportação ou importação.

Artigo 4º - Os países signatários poderão conceder créditos de fomento e financiamento a suas exportações quando os mesmos forem outorgados em condições, de prazos e taxas de juros, compatíveis com as aceitas internacionalmente em operações equivalentes.

Artigo 5º - Os países poderão, reintegrar total ou parcialmente, os impostos indiretos pagos pelos exportadores ou acumulados ao longo das etapas anteriores de produção dos bens exportados, conforme as disposições do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).

O nível de reintegro não excederá a incidência dos impostos indiretos sobre as vendas ou sobre o consumo efetivamente pagos pelos exportadores ou acumulados nas etapas anteriores de produção.

Artigo 6º - Os países signatários poderão isentar dôo pagamento de tributos internos indiretos, os bens destinados à exportação.

Artigo 7º - Os países signatários poderão conceder a seus exportadores esquemas de “draw back” ou admissão temporária , segundo a terminologia utilizada para esses efeitos até o presente nos países signatários, compreendendo a suspensão, isenção ou restituição dos impostos que incidem sobre as mercadorias destinadas ao aperfeiçoamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada.

O regime de “draw back” na modalidade suspensiva consistirá na suspensão do pagamento dos impostos exigíveis pela importação de mercadorias destinadas ao aperfeiçoamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada. O prazo máximo da suspensão será de dois anos, salvo nos casos de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de capital de longo ciclo de produção, em cujo caso o prazo será de até cinco anos.

O regime de “draw back” em sua modalidade de isenção consistirá na isenção dos impostos exigíveis pela importação de mercadorias, em quantidade e qualidade equivalente às utilizadas para o aperfeiçoamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produtos exportados.

O regime de “draw back” em sua modalidade de restituição consistirá na restituição, consistirá na restituição parcial ou total, dos impostos que tenham sido pagos para a importação de mercadorias ou utilizadas no aperfeiçoamento, complementação de acondicionamento de outras exportadas.

O regime de “draw back” também poderá ser concedido para matérias primas e outros produtos que, embora não integrem o produto exportado, sejam utilizadas em sua fabricação em condições que justifiquem a concessão.

Artigo 8º - os países signatários poderão conceder a seus exportadores o regime de depósito aduaneiro na exportação, nas modalidades comum e de regime extraordinário, permitindo o depósito de mercadorias, no local determinado, com suspensão do pagamento de impostos e sob controle fiscal.

Na modalidade de regime comum, o beneficiário poderá deixar no depósito aduaneiro a mercadoria destinada ao mercado externo e se considerará que o regime existe a partir da data de entrada da mercadoria no depósito fiscal.

Na modalidade de regime extraordinário, o beneficiário poderá, em relação às mercadorias que adquire para a finalidade específica de exportação, colocá-las no depósito aduaneiro ou promover seu embarque direto. Será considerado que o regime existe a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento vendedor, permitindo-se a utilização de incentivos fiscais às exportações a partir dessa data.

A mercadoria poderá permanecer sob regime de depósito aduaneiro de exportação por um prazo de até um ano, prorrogável até um limite máximo de três.

Artigo 9º - Os países signatários poderão conceder o regime de depósito industrial a um determinado estabelecimento de uma indústria, com o objetivo de importar, com suspensão de tributos e sob controle aduaneiro, mercadorias que, após serem submetidas a operações de industrialização, sejam destinadas ao mercado externo. O prazo de permanência das mercadorias importadas no regime de depósito industrial será determinado de acordo com as necessidades de cada caso.

As empresas industriais estabelecidas no território dos países signatários beneficiárias habituais do regime aduaneiro especial de “draw back” ou autorizadas para operar o regime de depósito industrial, poderá ser-lhes concedido o regime de depósito aduaneiro de distribuição para permitir o depósito de mercadorias importadas sem cobertura cambial e destinadas à exportação ou reexportação para terceiros países. As mercadorias importadas serão da mesma marca adotadas pela benfeitoria e produzidas por empresas no exterior e vinculada à beneficiária, independentemente de sua origem ou procedência.

Artigo 10 – Serão considerados subsídios derivados da aplicação dos regimes mencionados nos artigos 6º, 7º, 8º e 9º a devolução, suspensão ou isenção de gravames à importação de mercadorias a serem utilizadas em processos produtivos de bens de exportação cuja quantia supere os montantes efetivamente pagos, suspensos ou isentos.

Artigo 11 – Os países signatários se comprometem a implementar sistemas de verificação e controle mútuo dos processos de devolução total ou parcial de impostos indiretos, bem como da tipificação dos vens importados e de sua integração final aos bens exportados, a fim de evitar a desnaturalização dos regimes aduaneiros especiais referidos anteriormente.

Outrossim, implementarão as medidas necessárias para evitar que outros incentivos setoriais, regionais ou tributários, que o quadro normativo interno reconhece em favor da atividade produtiva/exportadora, sejam aplicadas ao comércio infra-regional.

Artigo 12 – Os incentivos às exportações não serão aplicáveis ao comércio intrazonal, com as exceções enunciadas a seguir:

a) financiamento às exportações de bens de capital a longo prazo poderá ser outorgado sob as condições expostas no Artigo 4º.

b) devolução ou isenção de impostos indiretos: poderão ser reintegrados ou isentos nas condições previstas nos Artigos 5º e 6º até que fiquem harmonizadas as condições que garantam um tratamento tributário em forma igualitária às produções localizadas no âmbito dos países signatários; e

c) regimes aduaneiros especiais: poderão ser concedidos sob as condições estabelecidas nos Artigos 9º, 10 e 11, para os insumos, partes ou peças utilizadas na elaboração de bens sujeitos às disposições dos parágrafos primeiro e segundo do Artigo 2º referente ao Âmbito de aplicação do Regime de Origem MERCOSUL. A Comissão de Comércio do MERCOSUL analisará os alcances e limitações da utilização destes regimes no comércio intra-regional e proporá os ajustamentos que resultem necessários para preservar a proteção derivada da Tarifa Externa Comum.

Artigo 13 – As autoridades competentes estarão encarregadas de supervisionar o cumprimento do presente Protocolo.

Artigo14 – Quando um país signatário se veja afetado pela aplicação de incentivos, apresentará às autoridades competentes os elementos probatórios a fim de que as mesmas depois de avaliada a documentação apresentada e em um prazo não superior a noventa dias, eleve suas conclusões ao Grupo Mercado Comum.< /font>

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

JESUS SABRA

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

HILDEBRANDO TADEU N. VALADARES

Pelo governo da República do Paraguai:

EFRAIN DARIO CENTURIÓN

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

NESTOR G COSENTINÓ