Publicado no DOU em 2 out 1995
Regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Art. 1º. O Sistema Nacional de Auditoria - SNA, previsto no artigo 16, inciso XIX, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no artigo 6º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, é organizado na forma deste Decreto, junto à direção do Sistema Único de Saúde - SUS, em todos os níveis de governo, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 2º. O SNA exercerá sobre as ações e serviços desenvolvidos no âmbito do SUS as atividades de:
I - controle da execução, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento;
II - avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade;
III - auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas naturais e jurídicas, mediante exame analítico e pericial.
Parágrafo único. Sem embargo das medidas corretivas as conclusões obtidas com o exercício das atividades definidas neste artigo serão consideradas na formulação do planejamento e na execução das ações e serviços de saúde.
Art. 3º. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o SNA, nos seus diferentes níveis de competência, procederá:
I - à análise:
a) do contexto normativo referente ao SUS;
b) de planos de saúde, de programações e de relatórios de gestão;
c) dos sistemas de controle, avaliação e auditoria;
d) de sistemas de informação ambulatorial e hospitalar;
e) de indicadores de morbi-mortalidade;
f) de instrumentos e critérios de acreditação, credenciamento e cadastramento de serviços;
g) da conformidade dos procedimentos dos cadastros e das centrais de internação;
h) do desempenho da rede de serviços de saúde;
i) dos mecanismos de hierarquização, referência e contra-referência da rede de serviços de saúde;
j) dos serviços de saúde prestados, inclusive por instituições privadas, conveniadas ou contratadas;
l) de prontuários de atendimento individual e demais instrumentos produzidos pelos sistemas de informações ambulatoriais e hospitalares;
II - à verificação:
a) de autorizações de internações e de atendimentos ambulatoriais;
b) de tetos financeiros e de procedimentos de alto custo;
III - ao encaminhamento de relatórios específicos aos órgãos de controle interno e externo, em caso de irregularidade sujeita a sua apreciação; ao Ministério Público, se verificada a prática de crime; e ao chefe do órgão em que tiver ocorrido infração disciplinar, praticada por servidor público, que afete as ações e serviços de saúde.
Art. 4º. O SNA compreende os órgãos que forem instituídos em cada nível de governo, sob a supervisão da respectiva direção do SUS.
§ 1º. O Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria - DCAA, criado pelo § 4º do artigo 6º da Lei nº 8.689, de 1993, é o órgão de atuação do SNA, no plano federal.
§ 2º. Designada pelo Ministro de Estado da Saúde, para funcionar junto ao DCAA, integra, ainda, o SNA uma Comissão Corregedora Tripartite, representativa do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde, do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde e da direção nacional do SUS, que indicarão, cada qual, três membros para compô-la.
§ 3º. A estrutura e o funcionamento do SNA, no plano federal, são indicativos da organização a ser observada por Estados, Distrito Federal e Municípios para a consecução dos mesmos objetivos no âmbito de suas respectivas atuações.
Art. 5º. Observadas a Constituição Federal, as Constituições dos Estados-Membros e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, compete ao SNA verificar, por intermédio dos órgãos que o integram:
I - no plano federal:
a) a aplicação dos recursos transferidos aos Estados e Municípios mediante análise dos relatórios de gestão de que tratam o artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e o artigo 5º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994;
b) as ações e serviços de saúde de abrangência nacional, em conformidade com a política nacional de saúde;
c) os serviços de saúde sob sua gestão;
d) os sistemas estaduais de saúde;
e) as ações, métodos e instrumentos implementados pelo órgão estadual de controle, avaliação e auditoria;
II - no plano estadual:
a) a aplicação dos recursos estaduais repassados aos Municípios, de conformidade com a legislação específica de cada unidade federada;
b) as ações e serviços previstos no plano estadual de saúde;
c) os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados ou conveniados;
d) os sistemas municipais de saúde e os consórcios intermunicipais de saúde;
e) as ações, métodos e instrumentos implementados pelos órgãos municipais de controle, avaliação e auditoria;
III) no plano municipal:
a) as ações e serviços estabelecidos no plano municipal de saúde;
b) os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados e conveniados;
c) as ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual esteja o Município associado.
§ 1º. Comissão Corregedora Tripartite caberá:
I - velar pelo funcionamento harmônico e ordenado do SNA;
II - identificar distorções no SNA e propor à direção correspodente do SUS a sua correção;
III - resolver os impasses surgidos no âmbito do SNA;
IV - requerer dos órgãos competentes providências para a apuração de denúncias de irregularidades, que julgue procedentes;
V - aprovar a realização de atividades de controle, avaliação e auditoria, pelo nível federal ou estadual do SNA, conforme o caso, em Estados ou Municípios, quando o órgão a cargo do qual estiverem afetas mostrar-se omisso ou sem condições de executá-las.
§ 2º. Os membros do Conselho Nacional de Saúde poderão ter acesso aos trabalhos desenvolvidos pela Comissão Corregedora Tripartite, sem participação de caráter deliberativo.
Art. 6º. A comprovação da aplicação de recursos transferidos aos Estados e aos Municípios far-se-á:
I - para o Ministério da Saúde, mediante:
a) prestação de contas e relatório de gestão, se vinculados a convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, celebrados para a execução de programas e projetos específicos;
b) relatório de gestão aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde, se repassados diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os fundos estaduais e municipais de saúde;
II - para o Tribunal de Contas, a que estiver jurisdicionado o órgão executor, no caso da alínea b do inciso anterior, ou se destinados a pagamento contra a apresentação de fatura pela execução, em unidades próprias ou em instituições privadas, de ações e serviços de saúde, remunerados de acordo com os valores de procedimentos fixados em tabela aprovada pela respectiva direção do SUS, de acordo com as normas estabelecidas.
§ 1º. O relatório de gestão de que trata a alínea b do inciso I deste artigo será também encaminhado pelos Municípios ao respectivo Estado.
§ 2º. O relatório de gestão do Ministério da Saúde será submetido ao Conselho Nacional de Saúde, acompanhado dos relatórios previstos na alínea b do inciso I deste artigo.
§ 3º. O relatório de gestão compõe-se dos seguintes elementos:
I - programação e execução física e financeira do orçamento, de projetos, de planos e de atividades;
II - comprovação dos resultados alcançados quanto à execução do plano de saúde de que trata o inciso III do artigo 4º da Lei nº 8.142, de 1990;
Art. 7º. Os órgãos do SNA exercerão atividades de controle, avaliação e auditoria nas entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, com as quais a respectiva direção do SUS tiver celebrado contrato ou convênio para realização de serviços de assistência à saúde.
Art. 8º. É vedado aos dirigentes e servidores dos órgãos que compõem o SNA e aos membros das Comissões Corregedoras serem proprietário, dirigente, acionista ou sócio quotista de entidades que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS.
Art. 9º. A direção do SUS em cada nível de governo apresentará, trimestralmente, ao Conselho de Saúde correspondente e em audiência pública, nas Câmaras de Vereadores e nas Assembléias Legislativas respectivas, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.
Art. 10. Em caso de qualquer irregularidade, assegurado o direito de defesa, o órgão competente do SNA encaminhará, segundo a forma de transferência do recurso prevista no artigo 6º, relatório ao respectivo Conselho de Saúde e ao DCAA, sem prejuízo de outras providências previstas nas normas do Estado ou Município.
Art. 11. Os órgãos do SUS e as entidades privadas, que dele participarem de forma complementar, ficam obrigados a prestar, quando exigida, ao pessoal em exercício no SNA e à Comissão Corregedora, toda informação necessária ao desempenho das atividades de controle, avaliação e auditoria, facilitando-lhes o acesso a documentos, pessoas e instalações.
Art. 12. Os Conselhos de Saúde, por maioria de seus membros, poderão, motivadamente, recomendar, à discrição dos órgîs integrantes do SNA e da Comissão Corregedora Tripartite, a realização de auditorias e avaliações especiais.
Art. 13. O DCAA integrará a Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 14. Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a expedir normas complementares a este Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revoga-se o Decreto nº 1.105, de 06 de abril de 1994.
Brasília, 28 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Adib Jatene