Decreto Nº 1630 DE 12/09/1995


 Publicado no DOU em 13 set 1995


Dispõe sobre a atualização do valor fixado no artigo 1º da Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, que disciplina a transação nas causas de interesse da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 10179 DE 18/12/2019):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, § 1º, e 3º da Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991,

Decreta:

Art. 1º. Fica alterado para R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor fixado no artigo 1º, caput, da Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991.

Parágrafo único. Nas causas de valor superior ao limite previsto neste artigo, a transação, sob pena de nulidade, somente será possível com a prévia e expressa autorização de Ministro de Estado ou de titular de Secretaria da Presidência da República, a cuja área de competência estiver afeto o assunto, no caso da União, e da autoridade máxima da autarquia, da fundação ou da empresa pública.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Pedro Malan

Geraldo Magela da Cruz Quintão