Decreto nº 1.605 de 25/08/1995


 Publicado no DOU em 28 ago 1995


Regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.


Substituição Tributária

Revogado pelo Decreto Nº 7788 DE 15/08/2012

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993,

Decreta:

Art. 1º. O Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, instituído pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiar o benefício de prestação continuada e apoiar serviços, programas e projetos de assistência social.

Art. 2º. Cabe ao Ministério da Previdência e Assistência Social, como órgão responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, por intermédio de sua Secretaria de Assistência Social, gerir o Fundo Nacional de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

§ 1º. A proposta orçamentária do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS constará das Políticas e Programas Anuais e Plurianuais do Governo e será submetida à apreciação e aprovação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

§ 2º. O orçamento do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS integrará o orçamento do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 3º. Constituirão receitas do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS:

I - dotações orçamentárias da União;

II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos e entidades nacionais e internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

III - contribuição social dos empregadores, incidentes sobre o faturamento e o lucro;

IV - recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Federal;

V - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

VI - receitas provenientes da alienação de bens móveis da União, no âmbito da assistência social.

VII - transferência de outros fundos.

Art. 4º. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos provenientes das fontes sob sua responsabilidade, destinados à execução do orçamento do Fundo a que se refere este Decreto.

Art. 5º. Os recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS serão aplicados:

I - no pagamento do benefício de prestação continuada, previsto nos artigos 20, 38 e 39 da Lei nº 8.742, de 1993;

II - no apoio técnico e financeiro aos serviços e programas de assistência social aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, obedecidas as prioridades estabelecidas no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 8.742, de 1993;

III - para atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios as ações assistenciais de caráter de emergência;

IV - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativas à área da assistência social.

§ 1º. Excepcionalmente, o Presidente da República poderá autorizar a aplicação de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social na realização direta, por parte da União, de serviços e programas de assistência social aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. (Antigo parágrafo único renumerado para § 1º pelo Decreto nº 2.298, de 12.08.1997)

§ 2º. O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, em caráter emergencial, a seu critério, poderá autorizar o repasse de recursos financeiros do Fundo Nacional de Assistência Social para os Municípios ou entidades e organizações de assistência social, por meio de instituição financeira oficial, caso se verifique algum prejuízo para os beneficiários na utilização dos meios ordinários de repasse. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.298, de 12.08.1997)

Art. 6º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente receberão recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para financiamento das ações previstas no artigo anterior, após a efetiva instituição e funcionamento dos respectivos:

I - Conselho de Assistência Social;

II - Fundo de Assistência Social;

III - Plano de Assistência Social.

Parágrafo único. Excetuam-se deste artigo os recursos necessários ao atendimento do benefício de prestação continuada, de conformidade com o disposto no artigo 35 da Lei nº 8.742, de 1993.

Art. 7º. O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio dos Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, de acordo com os critérios estabelecidos pelos respectivos Conselhos.

Art. 7-A. Os destinatários dos Programas de Assistência Social poderão, na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, receber diretamente os recursos do Fundo Nacional de Assistência Social, através de instituição financeira ou instituição pública de âmbito federal. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.613, de 27.09.2000, DOU 28.09.2000)

Art. 8º. A transferência de recursos para órgãos federais, Estados, Distritos Federal e Municípios processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou atos similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os planos aprovados pelo CNAS.

Art. 9º. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS serão submetidos à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

Art. 10. Os repasses para Estados, Distrito Federal e Municípios obedecerão aos critérios aprovados pelo CNAS, estabelecidos por meio de resolução, à vista de avaliações técnicas periódicas, realizadas pela Secretaria de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 11. Sem prejuízo das competências estabelecidas neste Regulamento, caberá ao gestor Fundo Nacional de Assistência Social a missão de estimular a efetivação das contribuições e doações de que trata o inciso II do artigo 3º deste Decreto.

Art. 12. As despesas decorrentes dos pagamentos aos beneficiários da Renda Mensal Vitalícia, concedida até 31 de dezembro de 1995 nos termos do artigo 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, permanecem sob a responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e não constituem encargo do Fundo Nacional de Assistência Social.

Art. 13. No exercício de 1995, o repasse dos recursos a que se refere o artigo 7º deste Decreto será feito diretamente às entidades ali mencionadas, nos termos dos respectivos convênios celebrados entre elas e a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Reinhold Stephanes