Decreto nº 2.035 de 11/10/1996


 Publicado no DOU em 14 out 1996


Dá nova redação ao art. 7º do Decreto nº 575, de 23 de junho de 1992, e ao art. 15 do Anexo I do Decreto nº 1.673, de 11 de outubro de 1995.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 2.946, de 26.01.1999, DOU 27.01.1999.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, decreta:

Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 575, de 23 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A Comissão de Cinema, órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura, é constituída por nove membros, sendo:

I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a) da Cultura, que a presidirá;

b) da Fazenda;

c) da Indústria, do Comércio e do Turismo;

d) das Comunicações;

e) das Relações Exteriores.

II - quatro representantes da atividade audiovisual.

§ 1º O representante do Ministério da Cultura será o Secretário para o Desenvolvimento Audiovisual.

§ 2º Os representantes dos demais Ministérios serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado da Cultura.

§ 3º Os representantes da atividade audiovisual serão escolhidos pelo Ministro de Estado da Cultura dentre personalidades representativas dessa área, de reconhecida competência e probidade, e por ele designados para mandatos de um ano, permitidas duas reconduções."

Art. 2º A Comissão de Cinema reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.

Art. 3º As normas de funcionamento da Comissão de Cinema serão aprovadas pelo Ministro de Estado da Cultura.

Art. 4º A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual prestará o apoio técnico e administrativo à Comissão de Cinema.

Art. 5º O art. 15 do anexo I ao Decreto nº 1.673, de 11 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. À Comissão de Cinema cabe prestar assessoramento ao Ministro de Estado da Cultura na definição e formulação das diretrizes e estratégias para a ação governamental na área do audiovisual, nos termos do art. 1º do Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992."

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o § 3º do art. 10 do Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992.

Brasília, 11 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.

Francisco Weffort.

Luiz Carlos Bresser Pereira."