Publicado no DOU em 1 jul 1996
Cria o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 3.200, de 06.10.1999, DOU 07.10.1999.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere art. 84 inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares, de modo a propiciar-lhes o aumento da capacidade produtiva, a geração de empregos e a melhoria de renda.
Art. 2º O PRONAF assenta-se na estratégia da parceria entre os Governos Municipais, Estaduais e Federal, a iniciativa privada e os agricultores familiares e suas organizações.
§ 1º A aplicação de recursos do Governo Federal no PRONAF requer a adesão voluntária dos Estados, dos Municípios, da iniciativa privada e dos agricultores familiares às normas operacionais do Programa e à efetivação de suas contrapartidas.
§ 2º As ações do Programa orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
a) melhorar a qualidade de vida no segmento da agricultura familiar, mediante promoção do desenvolvimento rural de forma sustentada, aumento de sua capacidade produtiva e abertura de novas oportunidades de emprego e renda,
b) proporcionar o aprimoramento das tecnologias empregadas, mediante estímulos à pesquisa, desenvolvimento e difusão de técnicas adequadas à agricultura familiar, com vistas ao aumento da produtividade do trabalho agrícola, conjugado com a proteção do meio ambiente;
c) fomentar o aprimoramento profissional do agricultor familiar, proporcionando-lhe novos padrões tecnológicos e gerenciais;
d) adequar e implantar a infra-estrutura física e social necessária ao melhor desempenho produtivo dos agricultores familiares, fortalecendo os serviços de apoio à implementação de seus projetos, à obtenção de financiamento em volume suficiente e oportuno dentro do calendário agrícola e o seu acesso e permanência no mercado, em condições competitivas;
e) atuar em função das demandas estabelecidas nos níveis municipal, estadual e federal pelos agricultores familiares e suas organizações;
f) agilizar os processos administrativos, de modo a permitir que os benefícios proporcionados pelo Programa sejam rapidamente absorvidos pelos agricultores familiares e suas organizações;
g) buscar a participação dos agricultores familiares e de seus representantes nas decisões e iniciativas do Programa;
h) promover parcerias entre os poderes públicos e o setor privado para o desenvolvimento das ações previstas, como forma de se obter apoio e fomentar processos autenticamente participativos e descentralizados;
i) estimular e potencializar as experiências de desenvolvimento, que estejam sendo executadas pelos agricultores familiares e suas organizações, nas áreas de educação, formação, pesquisas e produção, entre outras.
Art. 3º Caberá ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento a coordenação do PRONAF, competindo-lhe, especialmente:
I - promover gestões e apoiar a reorganização institucional que se fizer necessária junto aos órgãos federais que atuem no setor, bem como junto aos Governos Estaduais e Municipais, visando o reajustamento das políticas públicas aos objetivos do Programa;
II - apoiar e promover, em parceria com os Estados, os Municípios e os agentes financeiros, linhas de financiamento para a adequação e implantação da infra-estrutura física e social necessária ao desenvolvimento e continuidade da agricultura familiar;
III - propor mecanismos mais adequados à concessão de crédito aos agricultores familiares, orientando-os sobre os respectivos procedimentos de acesso e de reembolso;
IV - levar em consideração, na formulação das políticas de preços agrícolas, a realidade da agricultura familiar, promovendo, ademais, a criação de centros primários de comercialização e a redução da cadeia de intermediários;
V - promover ações para a capacitação e profissionalização dos agricultores familiares e de suas organizações e parceiros, de modo a proporcionar-lhes os conhecimentos, habilidades e tecnologias indispensáveis ao processo de produção, beneficiamento, agroindustrialização e comercialização, assim como para a elaboração e acompanhamento dos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR;
VI - assegurar o caráter descentralizado de execução do PRONAF e o estabelecimento de processos participativos dos agricultores familiares e de suas organizações na implementação e avaliação do Programa.
Art. 4º O PRONAF será constituído por organismos co-participantes, cujas ações confluirão para os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural - CMDR, Conselhos Estaduais do PRONAF e Conselho Nacional do PRONAF.
§ 1º Integram a estrutura do PRONAF, no plano municipal, mediante adesão voluntária:
a) a Prefeitura Municipal, cabendo-lhe:
1. instituir, em seu âmbito, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR e o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR;
2. participar do CMDR e da execução, acompanhamento e fiscalização das ações do PMDR;
3. celebrar acordos, convênios e contratos no âmbito do PRONAF;
4. aportar as contrapartidas de sua competência;
5. promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF;
b) o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, o qual terá como membros, representantes do poder público, dos agricultores familiares e das entidades parceiras, inclusive das vinculadas à proteção do meio ambiente, cabendo-lhe:
1. analisar a viabilidade técnica e financeira do PMDR e o seu grau de representatividade das necessidades e prioridades dos agricultores familiares;
2. aprovar em primeira instância o apoio do PRONAF a projetos contidos no PMDR, relatando o Plano à Secretaria Executiva Estadual do PRONAF;
3. negociar as contrapartidas dos agricultores familiares, da Prefeitura Municipal, do Estado e dos demais parceiros envolvidos na execução do PMDR;
4. fiscalizar a aplicação dos recursos do PRONAF no município;
5. articular-se com as unidades locais dos agentes financeiros com vistas a solucionar eventuais dificuldades na concessão de financiamentos aos agricultores familiares, relatando ao Conselho Estadual do PRONAF sobre os casos não solucionados;
6. elaborar e encaminhar à Secretaria Executiva Estadual do PRONAF pareceres e relatórios periódicos sobre a regularidade da execução físico-financeira do PMDR;
7. promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF;
c) os agricultores familiares, aos quais cabe:
1. apresentar e priorizar suas demandas;
2. participar da execução do PRONAF;
3. aportar as contrapartidas de sua competência;
d) as organizações de agricultores familiares, cabendo-lhes:
1. formular propostas de ação compatibilizadas com as demandas dos agricultores;
2. participar da elaboração e da execução do PMDR e do acompanhamento e fiscalização das ações do PRONAF;
3. celebrar e executar acordos, convênios e contratos com orgãos da administração pública e entidades parceiras privadas;
4. aportar as contrapartidas de sua competência;
e) as entidades parceiras, públicas e privadas, que direta ou indiretamente desenvolvam ações relacionadas com o desenvolvimento rural e a proteção ambiental, cabendo-lhes:
1. participar da elaboração e da execução do PMDR, dentro de suas áreas de atuação específica;
2. aportar as contrapartidas de sua competência;
3. colaborar na elaboração de relatórios de execução físico-financeira do PRONAF.
§ 2º Integram a estrutura do PRONAF, no plano estadual, mediante adesão voluntária:
a) o Governo Estadual, cabendo-lhe:
1. instituir, em seu âmbito, o Conselho Estadual do PRONAF, e sua Secretaria Executiva;
2. participar da execução, do acompanhamento e da fiscalização do Programa no âmbito estadual;
3. celebrar acordos, convênios e contratos com órgãos da administração pública e com entidades parceiras privadas;
4. aportar as contrapartidas de sua competência;
5. promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF;
b) o Conselho Estadual do PRONAF, o qual terá como membros representantes, no âmbito estadual, do poder público, das organizações dos agricultores familiares e das entidades parceiras, inclusive das vinculadas à proteção do meio ambiente, cabendo-lhe:
1. analisar o apoio do PRONAF a projetos contidos nos PMDR, relatando os Planos à Secretaria Executiva Nacional do PRONAF;
2. promover a interação entre o Governo Estadual, os Governos Municipais e as entidades parceiras, com vistas à obtenção de suas contrapartidas aos PMDR;
3. acompanhar e avaliar a execução do PRONAF no âmbito estadual;
4. elaborar propostas de políticas públicas a serem encaminhadas aos órgãos da administração estadual e federal;
5. articular-se com as unidades administrativas estaduais dos agentes financeiros, com vistas a solucionar eventuais dificuldades encontradas, a nível municipal, na concessão de financiamentos aos agricultores familiares, relatando ao Conselho Nacional do PRONAF sobre os casos não solucionados;
6. promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF;
c) a Secretaria Executiva Estadual do PRONAF, a ser chefiada por Secretário Executivo Estadual designado pelo Governo do Estado, cabendo-lhe:
1. analisar os PMDR, relatando-os ao Conselho Estadual do PRONAF;
2. implementar decisões do Conselho Estadual;
3. monitorar e avaliar a execução dos PMDR, relatando ao Conselho Estadual;
4. emitir pareceres técnicos.
§ 3º Integram a estrutura do PRONAF, no plano nacional:
a) o governo federal, por intermédio do Conselho Nacional do PRONAF e sua Secretaria-Executiva, que funcionarão no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
b) o Conselho Nacional do PRONAF, cabendo-lhe:
1. aprovar o seu regimento interno;
2. definir diretrizes nacionais para o PRONAF;
3. propor a adequação de políticas públicas às necessidades da agricultura familiar;
4. recomendar normas operacionais para o Programa;
5. identificar fontes de recursos para o PRONAF;
6. recomendar critérios para a alocação e aplicação de recursos;
7. aprovar a programação físico-financeira anual do PRONAF e apreciar os pertinentes relatórios de execução;
8. examinar estudos de avaliação do PRONAF e propor redirecionamentos;
c) a Secretaria Executiva Nacional do PRONAF, a ser exercida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e chefiada por um Secretário Executivo Nacional designado pelo titular da Pasta, cabendo-lhe:
1. implementar decisões do Conselho Nacional do PRONAF;
2. analisar e aprovar o apoio do PRONAF a projetos contidos nos PMDR;
3. propor normas operacionais para o Programa;
4. promover estudos com vistas à adequação de políticas públicas às necessidades da agricultura familiar;
5. elaborar a proposta de programação físico-financeira anual do PRONAF, monitorar e avaliar sua execução, relatando ao Conselho Nacional;
6. receber pedidos, preparar acordos, convênios e contratos e promover a liberação de recursos para o financiamento dos projetos aprovados no âmbito dos PMDR;
7. emitir pareceres técnicos;
8. promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF;
d) as Delegacias Federais da Agricultura - DFA, cabendo-lhes:
1. assessorar os Estados, as Prefeituras Municipais, as organizações de agricultores familiares e as entidades parceiras, na elaboração dos processos para celebração de convênios, no âmbito do PRONAF, com o Ministério da Agricultura, instruindo-os quando aprovados;
2. fiscalizar a aplicação dos recursos dos convênios de que trata o item anterior;
3. emitir pareceres técnicos sobre a execução dos convênios antes referidos;
4. promover a divulgação e articular apoio institucional ao PRONAF;
e) os órgãos e entidades de âmbito nacional, públicos e privados, vinculadas à agricultura e à proteção do meio ambiente, cabendo-lhes:
1. participar, mediante articulação da Secretaria Executiva Nacional do PRONAF, de estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas à realidade sócio-econômica da agricultura familiar;
2. mobilizar recursos financeiros, materiais e humanos, em suas respectivas áreas de atuação, para o apoio às ações do PRONAF;
3. participar da operacionalização, acompanhamento e avaliação do Programa, segundo suas atribuições e aptidões institucionais;
4. mobilizar e orientar suas unidades estaduais e municipais, no sentido de integrá-las na operacionalização dos PMDR.
Art. 5º Integram o Conselho Nacional do PRONAF:
I - o Secretário Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que será o seu Presidente;
II - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;
III - um representante do Ministério da Fazenda;
IV - um representante do Ministério do Trabalho;
V - um representante da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VI- um representante da Secretaria Executiva do Programa Comunidade Solidária.
§ 1º Poderão ainda integrar o Conselho Nacional do PRONAF um representante de cada entidade a seguir indicada:
a) Fórum dos Secretários Estaduais de Agricultura;
b) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG
c) Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
d) Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural - ASBRAER.
§ 2º Os membros do Conselho Nacional do PRONAF serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.
§ 3º O Conselho Nacional do PRONAF deliberará por maioria simples, presente, no mínimo, a metade de seus membros.
§ 4º Nas deliberações do Conselho, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 5º Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho indicará seu substituto, dentre um dos representantes do Governo Federal.
§ 6º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§ 7º Das reuniões do Conselho poderão participar, sem direito a voto e a convite de seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia.
Art. 6º O financiamento da produção dos agricultores familiares e de suas organizações será efetuado pelos agentes financeiros, no âmbito do PRONAF, segundo normas específicas a serem estabelecidas para esse fim nas instâncias competentes e de modo a atender adequadamente às características próprias desse segmento produtivo, contemplando, inclusive, a assistência técnica.
§ 1º Nos financiamentos de que trata este artigo, será dado prioridade ao investimento e ao custeio associado ao investimento de propostas de candidatos localizados em municípios nos quais já tenham sido instituídos os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural - CMDR e os Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR, sem exclusão, porém, dos financiamentos para custeio isolado e, ainda, de candidatos localizados nos demais municípios, na medida das disponibilidades de recursos.
§ 2º As propostas de financiamento apresentadas pelos agricultores familiares e suas organizações prescindem do exame pelos Conselhos do PRONAF e devem ser submetidas diretamente ao agente financeiro, a quem cabe analisá-las e deferí-las, observadas as normas e prioridades do Programa.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Arlindo Porto Neto"