Publicado no DOU em 10 jun 1996
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 8º, ao "caput" e §§ 1º, 3º, 4º e 5º do art. 9º e ao "caput" do art. 10, do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, que estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e aprova quadro de cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 2.185, de 24.03.1997, DOU 25.03.1997.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta:
Art. 1º O parágrafo único do art. 8º, o caput e os §§ 1º, 3º, 4º e 5º do art. 9º e o caput do art. 10, do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.8º..............................................................................................................................
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, em decorrência da data da sanção da Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º Os créditos adicionais serão solicitados através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR) e abertos ou reabertos por grupo de despesa, com a especificação das respectivas fontes de recursos, modificando-se, automaticamente, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD.
§ 1º As alterações dos Quadros de Detalhamento da Despesa, nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa, inclusive o detalhamento dos grupos de despesa, a que se refere o caput deste artigo, serão efetuadas, em todos os grupos de despesa, pelos órgãos ou entidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários, diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI).
§ 3º As alterações a nível de fontes de recursos serão efetuadas pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento, que as encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, para fins de atualização dos dados constantes do SIAFI.
§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, publicará, juntamente com as demonstrações e balanços a que se referem os incisos I e II o art. 24 deste Decreto, as alterações e detalhamentos efetivados no SIAFI, no mês imediatamente anterior, nos termos deste artigo.
§ 5º Não poderão ser objeto de alteração, na forma prevista nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, as dotações orçamentárias oferecidas em cancelamento para a abertura de créditos adicionais.
Art. 10. Para efeito de análise e de abertura de créditos adicionais serão considerados, exclusivamente, os dados constantes do Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR) e do SIAFI.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
Pedro Malan.
Antonio Kandir."