Decreto nº 1.866 de 16/04/1996


 Publicado no DOU em 17 abr 1996


Dispõe sobre a execução do Acordo sobre o Contrato de Transporte e a Responsabilidade Civil do Transportador no Transporte Rodoviário Internacional de Mercadorias, entre Brasil, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, de 16 de agosto de 1995.


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo Nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Bolívia, do Chile, do Paraguai, do Peru e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 16 de agosto de 1995, em Montevidéu, o Acordo sobre o Contrato de Transporte e a Responsabilidade Civil do Transportador no Transporte Rodoviário Internacional de Mercadorias, entre Brasil, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai,

DECRETA:

Art. 1º. O Acordo sobre o Contrato de Transporte e a Responsabilidade Civil do Transportador no Transporte Rodoviário Internacional de Mercadorias, entre Brasil, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO
AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO SOBRE O CONTRATO DE TRANSPORTE E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS, ENTRE BRASIL, BOLÍVIA, CHILE, PARAGUAI, PERU E URUGUAI, DE 16/08/95/MRE.

ACORDO SOBRE O CONTRATO DE TRANSPORTE E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS.

Os Plenipotenciários da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

RECONHECENDO A conveniência de harmonizar as condições que regem o contrato de transporte internacional de mercadorias por meios terrestres, bem como aquelas que regulam a responsabilidade do transportador para o transporte entre seus países,

TENDO PRESENTE O disposto nos artigos 2 e 10 da Resolução 2 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da ALADI,

CONVÉM Em subscrever, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980, o presente Acordo sobre Contrato de Transporte e a Responsabilidade Civil do Transportador no Transporte Rodoviário Internacional de Mercadorias.

CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES.

Artigo 1

1. Para os efeitos do presente Acordo entende-se por:

a) "Contrato de transporte rodoviário internacional" aquele em virtude do qual o transportador se obriga, contra o pagamento de um frete, a executar ou a fazer executar um transporte de mercadorias desde o território de um Estado ao território de outro, utilizando veículos de transporte rodoviário em todo ou em parte do percurso.

b) "Mercadorias" todo bem suscetível de ser transportado. Quando as mercadorias estiverem acomodadas em "container", palete ou outro dispositivo, o termo "mercadorias"incluirá esses dispositivos se forem fornecidos pelo remetente.

c) "Transportador" a pessoa, física ou jurídica que, por si ou por meio de outra que atue em seu nome, formaliza um contrato de transporte rodoviário internacional de mercadorias.

d) "Remetente" a pessoa, física ou jurídica que, por si ou por meio de outra que atue em seu nome ou por sua conta, formaliza com o transportador um contrato de transporte rodoviário internacional de mercadorias, ou toda pessoa que por si ou por meio de outra que atue em seu nome ou por sua conta, entregue efetivamente as mercadorias ao transportador.

e) "Consignatário" a pessoa, física ou jurídica, autorizada a receber as mercadorias.

f) "Destinatário" a pessoa, física ou jurídica, a quem são enviadas as mercadorias.

g) "Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte", o documento que emite o transportador certificando que tomou a seu cargo as mercadorias para sua entrega de acordo com o pactuado. Qualquer referência a uma pessoa, física ou jurídica, entender-se-á feita, também, a seus dependentes ou agentes.

Artigo 2

O presente Acordo será aplicado a qualquer contrato de transporte rodoviário internacional de mercadorias, desde que o transportador receba as mercadorias em custódia, esteja localizado em um país signatário e o lugar em que deva entregar as mesmas se encontre em outro país signatário.

O presente Acordo será aplicado também aos contratos de transporte rodoviário internacional de mercadorias que subscrevam instituições, organismos, sociedades ou empresas de transporte cuja propriedade em tudo ou em parte pertença a um país signatário.

O presente Acordo não será aplicável a operações de transporte que sejam regidas por Convênios Postais Internacionais.

CAPÍTULO II
FORMALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO.

Artigo 3

A Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte é documento fidedigno da existência de um contrato de transporte. A ausência, irregularidade ou perda desse documento não afetará nem a existência nem a validade do contrato de transporte, que continuará submetido às disposições deste Acordo.

A Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte dá fé, salvo prova em contrário, das condições do contrato, das indicações necessárias para sua execução e do recebimento das mercadorias pelo transportador.

Artigo 4

Para os efeitos do presente Acordo, a Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte será emitida em três vias originais, assinadas pelo remetente e pelo transportador. A primeira via será entregue ao remetente, a segunda acompanhará as mercadorias e a terceira ficará em poder do transportador. O acima disposto não constituirá impedimento à emissão das cópias respectivas para cumprir com as disposições legais do país de origem.

Quando for necessário carregar as mercadorias a serem transportadas em veículos diferentes, ou quando se tratar de diversos tipos de mercadorias ou de lotes distintos, o remetente ou o transportador tem o direito de exigir a emissão de tantas Cartas de Porte ou Conhecimentos de Transporte quantos veículos, tipos ou lotes de mercadorias forem utilizados.

Artigo 5

A Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte deve conter no mínimo os seguintes dados:

a) lugar e data de expedição;

b) nome e domicílio do remetente;

c) nome e domicílio do transportador;

d) lugar e data em que o transportador tomou a seu cargo as mercadorias;

e) nome e domicílio do destinatário e lugar de entrega;

f) nome e domicílio do consignatário;

g) denominação da natureza das mercadorias e do tipo de embalagem, bem como a denominação normal das mercadorias se estas forem perigosas;

h) número de volumes, suas marcas particulares e seus números;

i) quantidade de marcadorias, expressa em peso bruto ou em outra unidade de medida;

j) despesas de transporte (preço do mesmo, despesas acessórias, e outras despesas que sobrevenham desde a formalização do contrato até o momento da entrega);

k) instruções exigidas por formalidades de alfândega; e

l) uma cláusula manifestando que o transporte está sujeito às disposições do presente Acordo, as quais anulam qualquer estipulação que se afaste delas em prejuízo do remetente ou do consignatário.

Quando pertinente, a Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte deve conter também as seguintes indicações;

a) menção expressa de proibição de transbordo;

b) despesas que o remetente toma sob sua responsabilidade;

c) soma do reembolso a ser percebida no momento da entrega das mercadorias;

d) instruções do remetente ao transportador concernentes ao seguro das mercadorias;

e) valor declarado das mercadorias;

f) prazo acordado no qual deverá ser realizado o transporte; e

g) lista de documentos entregues ao transportador.

As partes do contrato podem acrescentar na Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte qualquer outra indicação que julgarem conveniente.

Artigo 6

O remetente responderá por todas as despesas e prejuízos que sofrer o transportador por causa de inexatidão ou insuficiência:

a) nas indicações mencionadas no artigo 5º, parágrafos 1 b), e), f), g), h) e K);

b) nas indicações mencionados no artigo 5º, parágrafo 2; e

c) em qualquer outra indicação ou instrução dada por ele relacionada com a expedição da Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte, ou para sua inclusão neste.

Se, por solicitação do remetente, o transportador incluir as indicações do parágrafo anterior na Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte, presumir-se-á, salvo prova em contrário, que atuou por conta do remetente.

Se a Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte não contiver a menção prevista no artigo 5º, parágrafo 1º, letra l), o transportador será responsável por essa omissão.

O direito do transportador a ressarcir-se das despesas e prejuízos a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, não limitará, de maneira alguma, sua responsabilidade a respeito de qualquer pessoa que não seja o remetente.

Artigo 7

No momento de tomar a seu cargo as mercadorias, o transportador está obrigado a revisar:

a) a exatidão dos dados constantes na Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte referentes ao número de volumes; e

b) o estado aparente das mercadorias e de sua embalagem.

Se o transportador não tiver meios razoáveis para verificar a exatidão dos dados mencionados no parágrafo 1 a), anotará na Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte suas ressalvas, que devem ser fundamentadas. Outrossim, deve manifestar os motivos das ressalvas que fizer sobre o estado aparente das mercadorias e de sua embalagem. Estas ressalvas não comprometem o remetente se este não as tiver aceito expressamente na Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte.

O remetente tem direito a exigir em se proceda à verificação da quantidade de mercadorias expressas em peso bruto ou em outra unidade de medida, bem como do conteúdo dos volumes, podendo o transportador, por seu lado, reclamar o pagamento das despesas de verificações. O resultado das verificações será registrado na Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte.

Na falta de anotação na Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte das ressalvas fundamentadas pelo transportador, presumir-se-á que as mercadorias e suas embalagens estavam em bom estado aparente no momento em que o transportador se fez cargo das mesmas e que o número dos volumes, bem como suas marcas e números, estavam conformes com os mencionados na Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte.

Artigo 8

O remetente é responsável perante o transportador pelos danos a pessoas, ao material ou a outras mercadorias, bem como das despesas ocasionadas por defeitos nas embalagens das mercadorias, a menos que tais defeitos estivessem evidentes ou já conhecidos pelo transportador no momento em que tomou a seu cargo as mercadorias, sem que este tenha expresso suas ressalvas oportunamente.

Artigo 9

Visando o cumprimento das formalidades aduaneiras e das necessárias antes do momento da entrega das mercadorias, o remetente deverá anexar à Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte ou colocar à disposição do transportador os documentos requeridos e fornecer-lhe todas as informações necessárias.

O transportador não está obrigado a examinar se estes documentos e informações são exatos ou suficientes. O remetente é responsável perante o transportador por todos os danos que puderem resultar da ausência, insuficiência ou irregularidade destes documentos e informações, salvo no caso de culpa por parte do transportador.

O transportador é responsável pelas conseqüências da perda ou da má utilização dos documentos mencionados na Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte, a ele anexados e que lhe foram entregues; em qualquer caso, a indenização a seu cargo não poderá exceder a que se deveria em caso de perda das mercadorias.

Artigo 10

O remetente tem direito a dispor das mercadorias, a solicitar ao transportador que detenha o transporte, a modificar o lugar previsto para a entrega ou a entregar as mercadorias à um destinatário diferente do indicado na Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte.

Este direito extingue-se quando a primeira via da Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte for remetida ao destinatário ou quando este fizer valer o direito previsto no artigo 11, parágrafo 1; a partir deste momento, o transportador deverá submeter-se às ordens do destinatário.

O direito de dispor pertence, em todo caso, ao destinatário a partir do exato momento da emissão da Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte, em que o remetente fez constar esse direito na referida Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte.

Se ao exercer seu direito de dispor o destinatário ordena entregar as mercadorias a outra pessoa, esta, por sua vez, não poderá designar um novo destinatário sem consentimento do transportador.

O exercício do direito de dispor está subordinado às seguintes condições:

a) o remetente ou o destinatário, caso deseje exercer o direito que lhe é concedido pelo parágrafo 3, deverá apresentar a primeira via da Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte, na qual devem estar inscritas as novas instruções dadas ao transportador, e ressarci-lo das despesas e danos ocasionados pela execução de tais instruções;

b) a execução destas novas instruções deve ser possível no momento em que forem comunicadas a quem deve realizá-las e não deve dificultar a exploração normal da empresa de transporte nem prejudicar remetentes ou destinatários de outras consignações; e

c) as instruções não poderão ter como efeito a divisão da consignação.

Quando em razão das disposições estabelecidas no parágrafo 5 b) deste artigo o transportador não puder levar a cabo as instruções recebidas, deverá comunicá-lo à pessoa que as tenha dado.

O transportador que não cumprir as instruções que lhe tenham sido dadas nas condições estabelecidas ou que as tenha executado sem ter exigido, a apresentação da primeira via da Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte, responderá pelos prejuízos causados por este fato perante quem tenha direito.

Artigo 11

Após a chegada das mercadorias ao lugar estabelecido para a entrega, o destinatário terá direito a pedir que a segunda via da Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte lhe seja remetida e que as mercadorias lhe sejam entregues contra recibo. Se as mercadorias forem declaradas perdidas ou se não forem entregues ao término do prazo mencionado no parágrafo 3 do artigo 16, o destinatário estará autorizado a fazer valer, em nome próprio, frente ao transportador, os direitos resultantes do contrato de transporte.

O destinatário que fizer prevalecer os direitos que lhe são concedidos no parágrafo precedente deverá cumprir com todas as obrigações resultantes da Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte. Em caso de dúvida, o transportador não estará obrigado a fazer a entrega das mercadorias, a não ser que o destinatário preste caução.

Artigo 12

Se por qualquer motivo a execução do contrato resultar impraticável nas condições previstas na Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte, antes da chegada das mercadorias ao lugar de entrega, o transportador solicitará instruções à pessoa que tenha o direito de dispor das mercadorias, conforme o artigo 10.

Em todo caso, se as circunstâncias permitirem a execução do transporte em condições diferentes das previstas na Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte e o transportador não houver recebido em tempo útil as instruções da pessoa que tem o direito de dispor das mercadorias conforme o artigo 10, o transportador tomará as medidas que julgar mais convenientes no interesse da pessoa que tem poder de dispor sobre as mercadorias.

Artigo 13

Quando, após a chegada das mercadorias ao lugar de destino, se apresentarem impedimentos na entrega, o transportador pedirá instruções ao remetente. Se se admite em forma fidedigna que o destinatário recusa as mercadorias, o remetente terá direito a dispor delas sem necessidade de utilizar a primeira via da Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte.

Inclusive no caso em que o destinatário tiver recusado as mercadorias, poderá, não obstante, requerer ainda a entrega das mesmas, desde que o transportador ainda não tenha recebido instruções em contrário do remetente.

Se se apresentar um impedimento na entrega das mercadorias após o destinatário ter ordenado entregá-las a uma terceira pessoa usando o direito que lhe concede o artigo 10, parágrafo 3, o destinatário substituirá o remetente, e esse terceiro o destinatário, para os efeitos de aplicação dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 14

O transportador tem direito a exigir o pagamento das despesas ocasionadas por seu pedido de instruções ou que decorram da execução das instruções recebidas, a não ser que estas despesas sejam ocasionadas por sua culpa.

Nos casos assinalados no artigo 10, parágrafo 1, e no artigo 13, o transportador pode descarregar imediatamente as mercadorias por conta de quem tenha direito sobre as mesmas; após esta descarga, o transporte será considerado concluído. Não obstante, o transportador pode confiar as mercadorias a um terceiro, e nesse caso somente é responsável pela execução criteriosa do terceiro. As mercadorias continuarão sujeitas às obrigações e despesas resultantes da Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte.

O transportador poderá proceder à venda das mercadorias sem esperar instruções de quem tiver direito sobre as mesmas, se assim o justificarem a natureza perecível ou o estado das mesmas e se as despesas de custódia forem excessivas em relação a seu valor. No demais casos, poderá proceder á venda se em um prazo de 60 dias corridos após concluído o transporte não tiver recebido da pessoa que tem poder de dispor sobre as mercadorias instruções contrárias cuja execução seja razoável.

Se as mercadorias tiverem sido vendidas nas condições do presente artigo, o produto da venda deverá ser colocado à disposição daquele que tiver direito sobre elas, feita a dedução das despesas incorridas. Se estas despesas forem superiores ao produto da venda, o transportador terá, ademais, direito à diferença.

O modo de proceder no cado da venda será determinado pela lei ou pelos costumes do lugar onde estiverem as mercadorias

CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO.

Artigo 15

O transportador será responsável pelas mercadorias desde o momento em que elas ficarem sob sua custódia até o momento da entrega.

Para os efeitos do parágrafo primeiro, entender-se-á que as mercadorias estão sob custódia do transportador a partir do momento em que este as tenha recebido do remetente ou de qualquer terceiro, inclusive uma autoridade, em cuja custódia ou controle estejam. Entender-se-á, também que o transportador fez entrega das mercadorias quando estas tiverem sido recebidas pelo consignatário no lugar pactuado; no caso em que o consignatário não as tiver recebido diretamente do transportador quando elas forem postas à disposição do consignatário, de conformidade com o contrato, a lei vigente ou os usos do comércio no lugar da entrega, ou pela entrega das mercadorias a uma autoridade ou a um terceiro a quem se deve fazê-lo, de conformidade com as leis ou regulamentos aplicáveis no lugar da entrega.

Artigo 16

O transportador será responsável pela perda total ou parcial das mercadorias e pelas avarias sofridas por estas, bem como por toda demora na entrega, se o que deu lugar à perda ou avaria ou demora ocorreu quando as mercadorias estavam a seu cargo, de conformidade com o previsto no artigo 15, salvo o disposto no artigo 17.

Haverá demora na entrega quando as mercadorias não tiverem sido entregues no prazo acordado ou, caso não tenha sido estipulado o prazo, dentro daquele que seria razoável exigir normalmente a um transportador, levando em conta as circunstâncias do caso.

A pessoa facultada para reclamar pela perda das mercadorias poderá considerá-las perdidas quando não tenham sido entregues de acordo com o estabelecido no artigo 15, parágrafo 2, dentro dos 30 dias consecutivos ou no prazo estipulado pelas partes, segundo a natureza das mercadorias a contar do término do prazo de entrega, de acordo com o estabelecido no parágrafo 2 do presente artigo.

O transportador será responsável, também, pelos atos e omissões de seus agentes dependentes e daqueles imputáveis a terceiros cujos serviços tiver utilizado para realizar o transporte.

Artigo 17

O transportador não será responsável pelas perdas ou avarias ou demora na entrega das mercadorias quando estas sejam devidas aos riscos especiais inerentes a uma ou mais das seguintes circunstâncias:

a) ato ou omissão imputáveis ao reclamante;

b) vício próprio das mercadorias;

c) ações de guerra, comoção civil ou atos de terrorismo;

d) greves, greves patronais (lock-outs), interrupção ou suspensão parcial ou total do trabalho, fora do controle do transportador;

e) caso fortuito ou de força maior;

f) defeito ou insuficiência de embalagem que não seja evidente;

g) circunstâncias que tornem necessário descarregar, destruir ou tornar inofensivas, em qualquer momento ou lugar, as mercadorias cuja periculosidade não fora declarada como tal pelo remetente quando o transportador as tomou a seu cargo;

h) transporte de animais, desde que o transportador prove que cumpriu com todas as instruções específicas dadas pelo remetente;

i) perdas normais devidas ao manuseio ou características próprias das mercadorias, previamente acordadas entre as partes ou estabelecidas pelas normas jurídicas correspondente; e

j) insuficiência ou imperfeição das marcas ou dos rótulos.

Em caso de perda ou avaria ou demora na entrega das mercadorias., corresponderá ao transportador provar que essa perda ou avaria ou demora foi devida a algum dos ricos especiais indicados no parágrafo 1.

Quando uma circunstância para exoneração da responsabilidade do transportador estabelecida no parágrafo 1 concorrer com ato ou omissão do mesmo de modo a produzir perda ou avaria ou demora na entrega, o transportador somente será responsável pela perda ou avaria ou demora na entrega que possa ser atribuída a seu ato ou omissão. Nesse caso, caberá ao transportador provar o valor da perda ou avaria ou demora na entrega e o ato ou omissão correspondente ao que não lhe seja imputável.

Artigo 18

Quando, de acordo com o disposto no presente Acordo, o transportador tiver de pagar uma indenização pela perda total ou parcial das mercadorias, a mesma se determinará de acordo com o valor destas, e seu montante não poderá exceder o limite máximo de três dólares dos Estados Unidos da América por quilograma de peso bruto transportado, sem prejuízo do disposto no artigo 19. O valor das mercadorias será o que tinham estas no tempo e lugar em que o transportador se fez responsável por elas. Esse valor será estabelecido considerando o indicado pelo remetente na Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte e o que se indicar na fatura comercial.

A responsabilidade do transportador somente pela demora na entrega, de acordo com o previsto no artigo 16, não poderá ser superior ao preço do frete das mercadorias objeto da demora, a não ser as partes tenham expressamente acordado uma maior.

A responsabilidade global do transportador de acordo com os parágrafos 1 e 2 não poderá ser em nenhum caso superior ao limite estabelecido no parágrafo 1 para a perda total das mercadorias sobre as quais incorreu a dita responsabilidade.

Artigo 19

Se o remetente desejar substituir o limite de responsabilidade do transportador por um superior ao estabelecido no artigo 18, inciso I, deverá declarar previamente esta intenção na Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte, pagando por isso um preço adicional a ser acordado entre as partes. Em nenhum caso esse valor poderá ser superior ao valor real dos mercadorias, incluídos os direitos aduaneiros quando for o caso e as demais despesas do transporte.

Artigo 20

Em caso de avaria, o transportador pagará ao legítimo detentor do direito sobre a mercadoria a indenização que corresponda, segundo o cálculo efetuado na forma estipulada no artigo 18 parágrafos 1 e 3 e no artigo 19.

Artigo 21

O transportador, seus dependentes ou agentes não poderão invocar as disposições que exoneram ou limitam sua responsabilidade, isto é, os artigos 17 e 18, se se prova que a perda ou avaria ou demora na entrega se deveu a um ato ou omissão dolosos ou com culpa que se equipare ao dolo e com consciência de que provavelmente produziria essa perda ou avaria ou demora.

Artigo 22

As perdas ou avarias ocasionadas por terceiros, não compreendidos no contrato de transporte, não isentam da responsabilidade o transportador.

Artigo 23

Presumir-se-á que as mercadorias foram recebidas em bom estado, a menos que o consignatário notifique por escrito ao transportador a perda ou avaria, especificando sua natureza geral, no momento da entrega das mercadorias, quando a perda ou avaria seja evidente ou aparente. Nos demais casos vigorará o estabelecido nas respectivas legislações nacionais aplicáveis.

Se o estado das mercadorias tenha sido objeto, no momento em que se puseram em poder do consignatário, de um exame ou inspeção conjunta pelas partes da qual se faça registro escrito, não se requererá notificação por escrito da perda ou prejuízo que se tenha comprovado por ocasião desse exame ou inspeção.

No caso de perda total ou parcial ou avaria certa ou presumida, o transportador e o consignatário se outorgarão reciprocamente todas as facilidades razoáveis para proceder à constatação do fato ou à revisão ou inspeção das mercadorias.

Não haverá o pagamento de indenização por demora na entrega, a menos que se tenha notificado o fato por escrito ao transportador, dentro de 30 dias consecutivos, a contar do dia em que as mercadorias foram entregues ao consignatário.

Se as mercadorias foram entregues por um dependente ou agente do transportador, as notificações feitas a estes de acordo com o presente artigo serão consideradas como se tivessem sido feitas ao transportador.

Artigo 24

As ações relacionadas com o contrato de transporte rodoviário internacional de mercadorias, regulado pelo presente Acordo, poderão ser apresentadas pelo autor perante o Tribunal acordado pelas partes. A falta de acordo, ou quando este for legalmente inaplicável, tais ações poderão interpor-se perante qualquer Tribunal competente, atentando-se para que se encontrem dentro de sua jurisdição:

a) o domicílio legalmente constituído do demandado;

b) o lugar em que o transportador tomou a seu cargo as mercadorias; ou

c) o lugar designado para a entrega das mercadorias.

As sentenças transitadas em julgado baixadas pelo Tribunal competente de um Estado, as partes poderão fazê-las cumprir ou executar dentro ou fora do território onde estiver instalado esse Tribunal, segundo convenha a seus interesses, e de acordo com os tratados internacionais vigentes. Quando for pedida a execução fora desses territórios deverão ser cumpridas nas formalidades exigidas para isso pela legislação do Estado em que foi solicitada a execução da sentença. O cumprimento das formalidades não autorizará a revisar ou modificar a sentença cujo cumprimento se persegue.

As disposições do parágrafo 2 serão aplicáveis às sentenças transitado em julgado e aos acordos aprovados ou homologados por uma resolução emanada de Tribunal competente.

Artigo 25

As ações relacionadas com o contrato de transporte rodoviário internacional de mercadorias, regulado pelo presente Acordo, prescreverão em um ano, contado a partir do momento em que a respectiva obrigação se tenha tornado exigível. Em caso de dolo ou culpa que se equipare ao dolo e que deva ser estabelecida por um Tribunal penal, segundo a lei do Estado do Tribunal que deva julgar a ação relacionada com o transporte, o prazo de um ano se contará a partir do momento em que for prolatada a sentença do Tribunal penal.

O prazo não incluirá o dia em que inicia a contagem.

CAPÍTULO IV
VIGÊNCIA E DURAÇÃO.

Artigo 26

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias depois da data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunicar aos países signatários o recebimento, pelo menos de três notificações, relativas ao cumprimento das disposições legais internas para sua colocação em vigor. Para os demais países o presente Acordo vigorará trinta (30) dias depois da data de notificação à Secretaria-Geral da ALADI sobre sua entrada em vigor em seus respectivos territórios.

O presente Acordo terá uma duração de cinco anos, prorrogáveis automaticamente por períodos iguais, salvo manifestação em contrário de um país signatário, em cujo caso deverá proceder-se a sua renegociação.

As disposições contidas neste Acordo vigorarão exclusivamente para os países signatários e aderentes a partir de sua entrada em vigor.

CAPÍTULO V
ADESÃO.

Artigo 27

O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante negociação, dos países membros da Associação.

A adesão será formalizada após negociados seus termos entre os países signatários e o país solicitante, mediante a subscrição de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigência trinta (30) dias depois de sua entrada em vigor em seu respectivo território.

CAPITULO VI
AVALIAÇÃO E REVISÃO.

Artigo 28

Os países signatários avaliarão anualmente os resultados obtidos em virtude do Acordo ou quando assim for solicitado por qualquer um deles.

Os compromissos derivados da revisão e avaliação e os ajustamentos que forem acordados serão formalizados mediante a subscrição de protocolos adicionais ou modificativos ao presente Acordo.

CAPÍTULO VII
DENÚNCIA.

Artigo 29

Qualquer país signatário poderá denunciar o presente Acordo transcorridos dois anos de sua vigência. Para esse efeito, notificará sua decisão pelo menos com sessenta dias de antecipação, depositando o instrumento respectivo na Secretaria-Geral da ALADI, quem informará da denúncia aos demais países signatários. Transcorridos trinta dias de formalizada a denúncia, cessarão para o país denunciante as obrigações e direitos contraídos em virtude do Acordo.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS.

Artigo 30

Os Organismos Nacionais Competentes e a Comissão do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, atuarão como tais para os efeitos do presente Acordo.

Artigo 31

Nenhuma disposição do presente Acordo isentará do cumprimento das normas aduaneiras, sanitárias ou outras aplicáveis em cada país.

Artigo 32

Nenhuma das disposições do presente Acordo impede a aplicação do disposto no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será a depositária do presente Acordo e enviará cópias do mesmo, devidamente autenticadas, aos governos dos países signatários e aderentes.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Acordo na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República da Bolívia:

ANTONIO CÉSPEDES TORO

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS

Pelo Governo da República do Chile:

AUGUSTO BERMÚDEZ ARANCIBIA

Pelo Governo da República do Paraguai:

EFRAÍN DARIO CONTURIÓN

Pelo Governo da República do Peru:

GUILLERMO DEL SOLAR ROJAS

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

ADOLFO GASTELLA