Decreto nº 1.825 de 29/02/1996


 Publicado no DOU em 1 mar 1996


Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 2.223, de 09.05.1997, DOU 12.05.1997.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 3º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º Em decorrência do disposto neste Decreto, ficam incluídos na Estrutura Regimental do Ministério os cargos constantes da coluna (a) e excluídos os cargos da coluna (b) do Anexo II, Quadro b.2.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se os Decretos nºs 1.206, de 1º de agosto de 1994, 1.328, de 5 de dezembro de 1994, e o Anexo XII ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 29 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Carlos Bresser Pereira

ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO

CAPÍTULO I

Art. 1º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - políticas e diretrizes para a reforma do Estado;

II - política de desenvolvimento institucional e capacitação do servidor, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

III - reforma administrativa;

IV - supervisão e coordenação dos sistemas de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais;

V - modernização da gestão e promoção da qualidade no Setor Público;

VI - desenvolvimento de ações de controle da folha de pagamento dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC.

CAPÍTULO II

Art. 2º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;

III - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria da Reforma do Estado:

1. Departamento de Ordenamento e Análise Institucional;

b) Secretaria de Recursos Logísticos e Tecnologia da Informação:

1. Departamento de Serviços Gerais;

2. Departamento de Informação e Informática;

c) Secretaria de Articulação Institucional:

1. Departamento de Cooperação Financeira;

2. Departamento de Suporte Técnico e Institucional;

d) Secretaria de Recursos Humanos:

1. Departamento de Carreira e Remuneração;

2. Departamento de Normas e Cadastro;

3. Departamento de Informações e Administração do Sistema de Recursos Humanos;

IV - entidade vinculada: Fundação Escola Nacional de Administração Pública.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

CAPÍTULO III

Seção I

Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e da entidade a ele vinculada;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos da informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, recursos da informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.

Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério.

II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal referido no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.

Seção II

Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, administrativamente subordinada ao Ministro de Estado, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação do órgão jurídico da entidade vinculada ao Ministério;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação;

VII - opinar, conclusivamente, na hipótese de conflito e após manifestação dos órgãos jurídicos setoriais, sobre questões decorrentes da aplicação das leis e normas relativas aos Sistemas de Recursos Humanos, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração de Recursos da Informação e Informática, de Serviços Gerais, ressalvadas as competências da Advocacia-Geral da União.

Seção III

Art. 8º À Secretaria da Reforma do Estado compete:

I - formular e propor políticas e diretrizes de reforma e modernização do Estado;

II - elaborar, propor, coordenar, supervisionar e avaliar a execução de programas e projetos de reforma e modernização do aparelho do Estado, voltados para:

a) a incorporação de mecanismos de controle social ao processo de gestão;

b) a regulamentação e desregulamentação de órgãos e atividades;

c) a redefinição e aperfeiçoamento de normas e critérios de natureza jurídico-institucional que condicionam as atividades administrativas de órgãos e entidades que integram a Administração Pública Federal;

d) a modernização da gestão e melhoria da qualidade de produtos e serviços públicos;

e) o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de sistemas de informações institucionais;

f) a análise e a avaliação de desempenho de órgãos e atividades;

g) a racionalização de atividades e a eliminação de competências concorrentes nas diversas esferas de governo;

III - supervisionar, aperfeiçoar e manter o Sistema de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD;

IV - promover, coordenar e supervisionar projetos e atividades de reforma administrativa.

Art. 9º Ao Departamento de Ordenamento e Análise Institucional compete:

I - planejar e coordenar a execução das atividades de organização e desenvolvimento institucional dos órgãos e entidades que integram o Sistema de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD;

II - promover estudos e fornecer subsídios para a elaboração e execução de programas e projetos de reforma administrativa e de modernização do ordenamento institucional;

III - modernizar, aperfeiçoar e manter banco de dados contendo informações organizacionais de órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Federal;

IV - organizar, aperfeiçoar e manter atualizadas as informações sobre cargos em comissão e funções gratificadas;

V - definir critérios para análise e avaliação de propostas de estrutura regimental e de estatuto dos órgãos e entidades que integram o SOMAD.

Art. 10. À Secretaria de Recursos Logísticos e Tecnologia da Informação compete planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades dos Sistemas de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP e de Serviços Gerais - SISG, bem como propor as políticas e diretrizes a eles relativas, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 11. Ao Departamento de Serviços Gerais compete:

I - promover a implementação de políticas, diretrizes, normas e padrões a serem adotados na administração patrimonial, de materiais, de transportes, de construção e manutenção de edifícios públicos, de comunicação administrativa e de instruções e normas de licitação e contratos, na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

II - gerenciar e operacionalizar o funcionamento sistêmico da atividade de serviços gerais por intermédio da implantação de sistema integrado de administração de serviços gerais.

Art. 12. Ao Departamento de Informação e Informática compete:

I - promover a implementação de políticas, diretrizes, normas e padrões a serem adotados na administração de recursos da informação e informática da Administração Pública Federal;

II - definir modelos de gestão dos recursos da informação e informática, considerando o processo de planejamento do Sistema de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP;

III - promover a organização e integração dos acervos de informações da Administração Pública Federal, coibindo redundâncias e definindo procedimentos de coleta, tratamento e disseminação de informações;

IV - promover o conhecimento e o acesso às informações constantes dos acervos de dados do setor público federal, objetivando a modernização e a transparência de seus processos de gestão e a melhoria da qualidade de serviços prestados ao cidadão, ressalvados os aspectos relacionados à privacidade e ao sigilo previsto na legislação vigente.

Art. 13. À Secretaria de Articulação Institucional compete coordenar as atividades de articulação e cooperação institucional, técnica e financeira, no âmbito do Ministério, entre os órgãos da Administração Pública Federal e entidades nacionais e internacionais voltadas para a reforma e modernização do Estado.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Articulação Institucional prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho da Reforma do Estado, criado no âmbito do Ministério, pelo Decreto nº 1.738, de 8 de dezembro de 1995.

Art. 14. Ao Departamento de Cooperação Financeira compete:

I - promover a elaboração e a negociação, no âmbito do Ministério, dos programas e projetos de cooperação financeira, voltados para a reforma e modernização do Estado, entre os órgãos da Administração Pública Federal e entidades nacionais e internacionais;

II - identificar as necessidades e disponibilidades de apoio externo às atividades de reforma e modernização do Estado;

III - articular e participar de atividades de apoio à modernização administrativa de estados e municípios.

Art. 15. Ao Departamento de Suporte Técnico e Institucional compete:

I - promover programas e projetos de cooperação técnica internacional, no âmbito do Ministério;

II - coordenar as atividades técnicas decorrentes das demandas solicitadas no âmbito do Conselho da Reforma do Estado;

III - coletar, registrar e disseminar informações relevantes e pertinentes aos assuntos relativos à Reforma do Estado, no Brasil e no exterior;

IV - promover as atividades de natureza administrativa e operacional necessárias ao funcionamento do Conselho da Reforma do Estado.

Art. 16. À Secretaria de Recursos Humanos, órgão de gerenciamento do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, compete propor as políticas a ele relativas, controlar as ações do Sistema Integrado de Recursos Humanos - SIAPE, bem assim planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades de remuneração, carreiras, seguridade social, benefícios, cadastro, auditoria de pessoal, desenvolvimento e capacitação dos servidores, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 17. Ao Departamento de Carreira e Remuneração compete:

I - propor normas operacionais, políticas e diretrizes relativas à classificação e reclassificação de cargos, à organização de carreiras e à remuneração dos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como supervisionar a sua aplicação;

II - propor políticas e diretrizes relativas à capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação funcional dos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como supervisionar sua capacitação;

III - promover e realizar estudos, orientar o planejamento da força de trabalho, propor quadros de lotação dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, bem como coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades de recrutamento e seleção, intervindo, se necessário, quando da realização de concursos públicos, em qualquer etapa do processo, para resguardar os princípios da moralidade, legalidade, publicidade e impessoalidade.

IV - realizar estudos e pesquisas para a aplicação das normas e dispositivos legais referentes a remuneração;

Art. 18. Ao Departamento de Normas e Cadastro compete:

I - analisar a legislação de pessoal, propor normas operacionais, orientar e prestar esclarecimentos acerca da legislação vigente, bem como desenvolver mecanismos que permitam acompanhar o cumprimento da mesma pelos órgãos e entidades que compõem o SIPEC;

II - propor e elaborar normas operacionais, orientar, acompanhar, realizar estudos e pesquisas relativos a seguridade social, atenção integral à saúde, saúde ocupacional, condições de trabalho, benefícios, pensões estatutárias e ética no Serviço Público;

III - elaborar normas operacionais, orientar e controlar a administração dos cadastros, lotação e movimentação de pessoal nos órgãos e entidades que compõem o SIPEC.

Art. 19. Ao Departamento de Informações e Administração do Sistema de Recursos Humanos compete administrar o processamento e a produção de informações do SIAPE, com vistas à elaboração, ao acompanhamento e à análise gerencial da folha de pagamento do pessoal civil dos órgãos e entidades da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Federal.

CAPÍTULO IV

Seção I

Art. 20. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Art. 21. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

Art. 22. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Chefe da Assessoria Especial, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

Seção III

Art. 23. Aos Diretores de Programas incumbe planejar, coordenar e avaliar o desenvolvimento de estudos e projetos no âmbito das Secretarias, quanto à melhoria dos serviços públicos, modernização da gestão, modernização institucional e profissionalização do servidor.

CAPÍTULO V

Art. 24. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes."