Decreto nº 2.439 de 23/12/1997


 Publicado no DOU em 24 dez 1997


Dispõe sobre procedimentos relativos à execução de pagamento de pequenas compras e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

Decreta:

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Federal, a sistemática de "Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega" para serviços e compras, cujo valor limite obedecerá ao teto fixado para dispensa de licitação.

Art. 2º. A sistemática a que se refere o artigo anterior será adotada nas unidades da Administração Pública Federal que utilizam o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, na modalidade total, em relação aos fornecedores de pequenas compras e serviços, inscritos no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.

Art. 3º. A emissão da ordem bancária, para a quitação da despesa que atenda às disposições do artigo anterior, ocorrerá até 72 horas do aceite do bem ou serviço, obedecidos aos procedimentos pertinentes.

§ 1º. O não-cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser comunicado pelo fornecedor à Secretaria Federal de Controle por intermédio de suas unidades regionais e seccionais.

§ 2º. Os comunicados dos fornecedores deverão ser investigados pelos respectivos órgãos ou entidades do Sistema de Controle Interno, no prazo de trinta dias, que adotarão as providências cabíveis em cada caso e darão conhecimento ao interessado sobre os resultados da apuração do ocorrido.

Art. 4º. A Secretaria do Tesouro Nacional dotará o SIAFI de mecanismos operacionais para:

I - identificação das Notas de Empenho sujeitas à sistemática de que trata este Decreto;

II - viabilizar o pagamento, mediante a emissão de ordem bancária pelas respectivas unidades gestoras on line, dispensando a transferência de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional por intermédio dos Órgãos Setoriais de Programação Financeira.

Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo aplica-se ao pagamento relativo a serviços de fornecimento de água e esgoto, energia elétrica e comunicações, independentemente do seu valor.

Art. 5º. O prazo para implantação da sistemática de que trata este Decreto será de:

I - até sessenta dias, a título de projeto piloto, para os órgãos e entidades sob controle direto das unidades da Secretaria Federal de Controle;

II - até 120 dias, para os demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Art. 6º. O acompanhamento do disposto neste Decreto, quanto à forma de execução do pagamento e à observância dos limites fixados, será exercido pela Secretaria Federal de Controle e demais órgãos do Sistema de Controle Interno.

Art. 7º. O Ministro de Estado da Fazenda, no âmbito de suas atribuições, expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente