Decreto nº 2.412 de 03/12/1997


 Publicado no DOU em 4 dez 1997


Institui o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.543, de 26.12.2002, DOU 27.12.2002.

2) Ver Instrução Normativa SRF nº 254, de 11.12.2002, DOU 12.12.2002, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado para a Indústria Automotiva.

3) Ver Instrução Normativa SRF nº 189, de 09.08.2002, DOU 21.08.2002, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado para a Indústria Aeronáutica.

4) Ver Instrução Normativa SRF nº 80, de 11.10.2001, DOU 16.10.2001, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado.

5) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF, nos termos deste Decreto.

Art. 2º. O RECOF permite importar, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas à operação de industrialização de produtos destinados à exportação.

§ 1º. Parte da mercadoria admitida no RECOF, no estado ou incorporada ao produto resultante do processo de industrialização, poderá ser despachada para consumo.

§ 2º As mercadorias admitidas no regime poderão ter, ainda, uma das seguintes destinações:

a) exportação;

b) reexportação;

c) destruição. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.345, de 26.01.2000, DOU 27.01.2000)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º. As mercadorias admitidas no regime poderão ter, ainda, uma das seguintes destinações:
a) exportação;
b) reexportação;
c) devolução;
d) destruição."

Art. 3º. As mercadorias poderão ser importadas com ou sem cobertura cambial.

Art. 4º. O licenciamento das mercadorias, quando exigível, deverá ocorrer previamente à sua admissão no regime, dispensado esse procedimento por ocasião do despacho para consumo.

Art. 5º. O prazo de suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação será de até um ano prorrogável, no máximo, por mais um.

Art. 6º Poderão habilitar-se a operar o regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, especialmente os relacionados com:

Notas:
1) Ver Instrução Normativa SRF nº 189, de 09.08.2002, DOU 21.08.2002, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado para a Indústria Aeronáutica.

2) Ver Instrução Normativa SRF nº 80, de 11.10.2001, DOU 16.10.2001, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado.

I - mercadorias que poderão ser admitidas no regime;

II - operações de industrialização autorizadas;

III - percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo;

IV - percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;

V - percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno;

VI - valor mínimo de exportações anuais. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.345, de 26.01.2000, DOU 27.01.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 6º. Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, aos limites e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, especialmente os relacionados com:
I - mercadorias que poderão ser admitidas no regime;
II - estoque máximo permitido em valor;
III - operações de industrialização autorizadas;
IV - percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo;
V - percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;
VI - percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno;
VII - valor mínimo da produção destinada ao mercado externo."

Art. 7º. A autorização para operar no regime é de competência do Secretário da Receita Federal.

Notas:
1) Ver Instrução Normativa SRF nº 189, de 09.08.2002, DOU 21.08.2002, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado para a Indústria Aeronáutica.

2) Ver Instrução Normativa SRF nº 80, de 11.10.2001, DOU 16.10.2001, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado.

Parágrafo único. A autorização para operar no RECOF será concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou regulamentares, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas.

Art. 8º. O controle aduaneiro da entrada, permanência e saída de mercadorias será efetuado por estabelecimento importador da empresa, mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido pelo beneficiário, que possibilite a interligação com os sistemas informatizados de controle da Secretaria da Receita Federal, a quem caberá homologar o aplicativo e a interface da comunicação.

Parágrafo único. O beneficiário do regime deverá assegurar o livre acesso da Secretaria da Receita Federal à base informatizada de que trata este artigo.

Art. 9º. O sistema de controle informatizado deverá incluir demonstrativo de apuração mensal das mercadorias importadas e respectivas destinações, observado o disposto nos artigos 2º e 5º, que deverá especificar:

I - o valor dos tributos incidentes sobre as mercadorias destinadas ao mercado interno, no estado ou incorporados ao produto final.

II - o valor dos tributos cuja suspensão foi resolvida pelo implemento das condições previstas no § 2º do artigo 2º;

III - o valor correspondente aos tributos suspensos, relativo às mercadorias que remanescem no regime.

Art. 10. O recolhimento dos tributos suspensos, correspondentes às mercadorias importadas e destinadas ao mercado interno, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês seguinte ao da apuração.

Art. 11. Os resíduos oriundos do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica poderão ser despachados para consumo e, neste caso, estarão sujeitos ao recolhimento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, nos termos da legislação específica.

Art. 12. Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime, serão devidos os tributos suspensos, correspondentes ao estoque existente na data do vencimento, que deverão ser pagos com os acréscimos legais cabíveis.

Parágrafo único. O pagamento dos tributos na forma prevista neste artigo não dispensa o importador de cumprir as exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País.

Art. 13. A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária responderá pela custódia e guarda das mercadorias na condição de fiel depositária.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Pedro Malan"