Publicado no DOU em 14 out 1997
Regulamenta a Lei nº 9.479, de 12 de agosto de 1997, que concede subvenção econômica a produtores de borracha natural, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 10930 DE 07/01/2022):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.479, de 12 de agosto de 1997,
DECRETA:
Art. 1º. A subvenção econômica de que trata a Lei nº 9.479, de 12 de agosto de 1997, corresponderá à diferença entre:
I - os preços de referência das borrachas nacionais fixados na Portaria nº 187, de 29 de junho de 1995, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União em 30 de junho de 1995; e
II - os preços dos produtos congêneres no mercado internacional, tomando-se como base referencial o da borracha tipo Standard Malaysian Rubber nº 10 (SMR-10), acrescidos das despesas de nacionalização.
§ 1º. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, responsável pelo pagamento da subvenção econômica, publicará o valor da subvenção devida por quilograma de cada um dos tipos de borracha constantes da Portaria de que trata o inciso I deste artigo, tendo em conta:
a) a média aritmética das cotações médias diárias da borracha natural do tipo Standard Malaysian Rubber nº 10 (SMR-10), equivalente ao tipo Granulado Escuro Brasileiro nº 1 (GEB-1), nas bolsas de mercadorias de Singapura, Kuala Lampur e Londres nos quinze dias anteriores ao da publicação dos preços, com as respectivas cotações das moedas de negociação em dólar americano;
b) que a conversão cambial do dólar americano de que trata a alínea anterior, para a moeda brasileira, deverá ser realizada com base na cotação daquela moeda na véspera da publicação dos preços;
c) as despesas de nacionalização relativas a impostos, encargos sociais, seguros, frete, adicional de frete, armazenagem e outras prevalentes à época de apuração e publicação dos preços.
§ 2º. Os valores das subvenções publicados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento prevalecerão até a véspera da publicação dos novos valores.
Art. 2º. A subvenção econômica de que trata o artigo anterior.
I - terá a duração de oito anos;
II - será de até R$ 0,90 (noventa centavos de real) por quilograma de borracha do tipo Granulado Escuro Brasileiro nº 1 (GEB-1), sendo que, para os demais tipos de borracha, este teto sofrerá os ágios e deságios correspondentes;
III - sofrerá rebates, respectivamente, de vinte por cento, quarenta por cento, sessenta por cento e oitenta por cento, a partir do final do quarto, do quinto, do sexto e do sétimo anos de vigência da Lei nº 9.479, de 1997, sobre o teto de que trata o inciso anterior, observado o que dispõe o parágrafo único do artigo 2º da mencionada Lei;
IV - para efeito de cálculo dos ágios e deságios e dos correspondentes rebates nos preços dos demais tipos de borracha, conforme estabelecem os incisos I e II anteriores, será tomado como referencial o preço da borracha tipo GEB-1 e guardada a correlação de preços constantes da Portaria de que trata o inciso I do artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º. São beneficiários da subvenção econômica de que trata este Decreto os extrativistas, cultivadores ou beneficiadores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, dedicados à produção de borracha natural no País.
Parágrafo único. A fruição do benefício a pessoas jurídicas fica condicionada à comprovação, junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, de sua capacidade jurídica e regularidade fiscal.
Art. 4º. O pagamento da subvenção econômica aos beneficiários será feito por intermédio das usinas beneficiadoras credenciadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, mediante:
I - apresentação do pedido de ressarcimento da subvenção ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, acompanhado de relação contendo o nome do produtor, seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Geral de Contribuinte - CGC, local de produção ou de extração, tipo da borracha natural correspondente, quantidade do produto adquirido, em quilogramas, o preço respectivo pago ao produtor, os números e as datas das notas fiscais representativas das transações efetivadas;
II - cópia das notas fiscais de venda da borracha beneficiada às indústrias consumidoras do produto, acompanhada da comprovação do aceite e da certificação do tipo de borracha comercializado, fornecida pela compradora final.
§ 1º. O pagamento de que trata este artigo será efetivado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento no prazo de dez dias, contados a partir da data de recebimento do pedido, respeitados os limites por tipo de borracha comercializado prevalentes na data de efetivação da transação, considerada para esse efeito a data constante da nota fiscal respectiva.
§ 2º. O pagamento de subvenção relativa à compra de borracha de pessoas jurídicas produtoras estará condicionado à satisfação da condição estabelecida no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 5º. As usinas beneficiadoras, credenciadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, manterão em seus arquivos uma via das notas fiscais emitidas pelos produtores de borracha natural, ou documento legal equivalente, contendo no verso o atestado do beneficiário de recebimento da subvenção econômica correspondente.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios de que trata este artigo serão conservados pela usinas beneficiadoras em boa ordem, no próprio lugar onde forem contabilizadas as operações, à disposição dos agentes incumbidos do controle interno e externo e dos órgãos ou entidades responsáveis pela subvenção.
Art. 6º. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
I - estabelecerá, em ato normativo, as condições para credenciamento das usinas beneficiadoras de borracha;
II - orientará as pessoas jurídicas sobre a forma de apresentação da comprovação de que trata o parágrafo único do artigo 3º deste Decreto;
III - registrará e controlará os pagamentos efetuados e gerenciará o provimento dos recursos necessários à concessão da subvenção;
IV - estabelecerá normas complementares de controle, visando a boa e regular aplicação dos recursos.
Parágrafo único. Dentre as condições para credenciamento das usinas beneficiadoras, constará a de comprovação de sua capacidade jurídica e regularidade fiscal.
Art. 7º. Ficam os Ministérios da Fazenda e da Agricultura e do Abastecimento autorizados, exclusivamente para o presente exercício, a conceder a subvenção de que trata este Decreto sob a forma de equalização de preços, ao amparo da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, alterada pela Medida Provisória nº 1.512-15, de 09 de outubro de 1997, e disposições regulamentares.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em ato normativo, divulgará as condições de concessão da subvenção de equalização de preços de que trata este artigo, observado o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.427, de 1992, na sua atual redação.
Art. 8º. A superveniência de fatos que justifiquem a revisão dos preços de referência da borracha nacional, constantes da Portaria de que trata o inciso I do artigo 1º deste Decreto, será ponderada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento para, se for o caso, fundamentar, juntamente com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, proposta de edição de decreto do Poder Executivo.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Ailton Barcelos Fernandes
Clóvis de Barros Carvalho