Decreto Nº 2290 DE 04/08/1997


 Publicado no DOU em 5 ago 1997


Regulamenta o disposto no artigo 5º, inciso VIII, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 10930 DE 07/01/2022):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso VIII, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991,

Decreta:

Art. 1º. É destinado ao Fundo Nacional de Cultura - FNC um por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios.

Parágrafo único. Concurso de prognóstico, para efeitos deste Decreto, é todo e qualquer sorteio de números, loterias, aposta, compreendida também a realizada em reuniões hípicas, cuja realização estiver sujeita a autorização federal, inclusive os eventos similares a qualquer destas modalidades.

Art. 2º. A arrecadação bruta é o produto total da venda de bilhetes ou apostas, ou arrecadação total de cada concurso de prognóstico, ou similares, antes de qualquer dedução.

Parágrafo único. Para fins de apuração da arrecadação bruta, não serão considerados os valores que, por força da modalidade do evento autorizado, fiquem retidos e se destinem à devolução direta aos apostadores ou participantes, de acordo com as regras estabelecidas.

Art. 3º. O Ministério da Justiça, no âmbito de sua competência, fornecerá ao Ministério da Cultura cópias dos atos administrativos concernentes a autorizações, homologações e alterações de concursos de prognósticos, loterias e similares.

Art. 4º. Os recursos de que trata o presente Decreto serão recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto no artigo 12 do Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995.

Art. 5º. O Ministério da Fazenda estabelecerá, no prazo de trinta dias, os procedimentos que se fizerem necessários aos processos de arrecadação e recolhimento.

Art. 6º. Para acompanhar o cumprimento das disposições deste Decreto, o Ministério da Cultura, sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos próprios, poderá celebrar convênios com outros órgãos ou entidades da Administração Federal, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Iris Rezende

Pedro Malan

Francisco Weffort