Decreto nº 2.258 de 20/06/1997


 Publicado no DOU em 23 jun 1997


Institui o Programa de Racionalização das Unidades Descentralizadas do Governo Federal, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 53 da Medida Provisória nº 1.549-31, de 13 de junho de 1997, decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Racionalização das Unidades Descentralizadas do Governo Federal, com a finalidade de promover a melhoria dos serviços prestados, o fortalecimento das atividades finalísticas e a otimização dos recursos alocados às unidades civis da Administração Pública Federal direta.

Art. 2º O Programa será implementado por intermédio de projetos específicos, desenvolvidos em conformidade com as características locais de cada unidade federativa, devendo suas ações observar as seguintes diretrizes:

I - reestruturação das unidades organizacionais voltadas para a execução de atividades de suporte administrativo, dando prioridade ao compartilhamento dos recursos humanos, materiais e patrimoniais;

II - reavaliação de estruturas responsáveis por atividades finalísticas que não representem competência exclusiva da União;

III - gradualismo na implementação de quaisquer medidas que possam afetar a continuidade de serviços;

IV - estímulo à participação constante dos usuários na avaliação dos serviços de suporte administrativo prestados de forma descentralizada;

V - profissionalização da gestão das unidades prestadoras de serviços de suporte administrativo;

VI - utilização dos mecanismos de redistribuição de pessoal e realocação de recursos materiais e patrimoniais entre os diferentes órgãos, com vistas a suprir carências e garantir maior racionalidade na distribuição de recursos;

VII - absorção e unificação gradual da gestão dos serviços de suporte administrativo pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

Art. 3º Para os fins de que trata este Decreto, são considerados serviços de suporte administrativo as atividades exercidas no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta relativas a:

I - administração de pessoal, inclusive no tocante à gestão de serviços de saúde e assistência aos servidores;

II - operacionalização de processos para compras e contratações;

III - administração patrimonial, de contratos e de serviços de apoio logístico;

IV - outras atividades desenvolvidas nas áreas de competência dos sistemas de atividades auxiliares de que trata o art. 30 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, quando verificada a possibilidade de obtenção de ganhos de escala.

Art. 4º Ao Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado competirá a coordenação geral do Programa.

Parágrafo único. Para o exercício da competência prevista no caput, o Ministro de Estado poderá:

a) instituir grupos de trabalho regionais, inclusive com o aproveitamento temporário de cargos em comissão e funções gratificadas de órgãos extintos em decorrência das medidas previstas neste Decreto;

b) requerer informações diretamente aos titulares das unidades, quando necessário à elaboração e à implantação de projetos;

c) determinar aos órgãos envolvidos na implementação do Programa os procedimentos a serem adotados para garantir a compatibilidade dos sistemas de processamento e informação que venham a ser utilizados de forma compartilhada;

d) orientar sobre o uso e a ocupação dos espaços físicos pelos órgãos da Administração Pública Federal direta;

e) definir o cronograma de implementação do Programa com base nas condições dos projetos locais específicos;

f) propor os atos administrativos e normativos necessários à implementação do Programa.

Art. 5º Fica instituído Grupo de Assessoramento Técnico com a finalidade de assessorar o Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado nos processos de planejamento, implementação e avaliação do Programa de que trata este Decreto.

§ 1º O Grupo de Assessoramento Técnico de que trata o caput será composto por três representantes do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, três do Ministério da Fazenda e dois do Ministério do Planejamento e Orçamento, indicados pelos respectivos Secretários Executivos.

§ 2º Os membros do Grupo de Assessoramento Técnico serão designados pelo Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, a quem caberá indicar o coordenador do colegiado.

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 2.797, de 08.10.1998, DOU 09.10.1998)

Art. 7º Os órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento, Orçamento e Programação Financeira, em cada Ministério civil, promoverão a descentralização, para as unidades de que trata o art. 6º, dos créditos orçamentários destinados ao atendimento de todas as despesas de suas respectivas unidades descentralizadas com as atividades de suporte administrativo que, no âmbito do Programa, venham a ter sua gestão unificada.

Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento deverão adotar as providências necessárias para o fiel cumprimento do disposto no caput.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.

Pedro Malan.

Antonio Kandir.

Luiz Carlos Bresser Pereira.

Clovis de Barros Carvalho.