Decreto nº 2.915 de 30/12/1998


 Publicado no DOU em 31 dez 1998


Dá nova redação ao artigo 8º do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, que dispõe sobre viagens ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento, sem nomeação ou designação e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. O artigo 8º do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º. O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada só poderá afastar-se do País por mais de 90 (noventa) dias, renováveis por uma única vez, em viagem regulada por este Decreto, com perda do vencimento ou da gratificação." (NR)

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Carlos Bresser Pereira