Decreto nº 2.908 de 29/12/1998


 Publicado no DOU em 30 dez 1998


Regulamenta a distribuição dos cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior por órgão do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 9.620, de 02 de abril de 1998,

DECRETA:

Art. 1º. A Carreira de Analista de Comércio Exterior é constituída de 280 cargos efetivos, criados pela Lei nº 9.620, de 02 de abril de 1998.

Art. 2º. A distribuição do quantitativo global de cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, deverá obedecer as seguintes diretrizes:

I - contemplar exclusivamente as áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento do comércio exterior do País;

II - visar o aumento da capacidade técnica e a profissionalização das atividades de gestão governamental, nos aspectos técnicos relativos à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas de comércio exterior;

III - possibilitar a alocação de um número mínimo de integrantes da carreira de forma a propiciar a avaliação comparativa, dentro do próprio órgão.

Art. 3º. Fica definida a seguinte distribuição dos cargos de Analista de Comércio Exterior:

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: duzentos e quarenta e cinco cargos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.228, de 01.07.2010, DOU 02.07.2010)

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: quinze cargos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.228, de 01.07.2010, DOU 02.07.2010)

III - Ministério da Fazenda: dez cargos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.228, de 01.07.2010, DOU 02.07.2010)

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: cinco cargos; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.228, de 01.07.2010, DOU 02.07.2010)

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário: cinco cargos. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.228, de 01.07.2010, DOU 02.07.2010)

§ 1º. O exercício dos integrantes da carreira nas unidades administrativas e entidades abrangidas pelos Ministérios arrolados no caput deste artigo será definido pelo seu respectivo dirigente máximo, observadas as diretrizes definidas no artigo 2º deste Decreto.

§ 2º. Os ocupantes de cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior distribuídos para o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderão ser alocados na Câmara de Comércio Exterior ou, por tempo determinado, para a realização de outras atividades consideradas estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior, expressamente definidas, mediante ato do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Art. 4º. O Órgão Supervisor da carreira, observada a legislação pertinente, regulamentará as demais normas complementares para a execução deste Decreto, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 29 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Botafogo Gonçalves

Luiz Carlos Bresser Pereira