Publicado no DOU em 30 out 1998
Estabelece normas para a elaboração e execução do Plano Plurianual e dos Orçamentos da União, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 10179 DE 18/12/2019):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Para elaboração e execução do Plano Plurianual 2000-2003 e dos Orçamentos da União, a partir do exercício financeiro do ano 2000, toda ação finalística do Governo Federal deverá ser estruturada em Programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.
Parágrafo único. Entende-se por ação finalística aquela que proporciona bem ou serviço para atendimento direto a demanda da sociedade.
Art. 2º. Cada Programa deverá conter:
I - objetivo;
II - órgão responsável;
III - valor global;
IV - prazo de conclusão;
V - fonte de financiamento;
VI - indicador que quantifique a situação que o programa tenha por fim modificar;
VII - metas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo;
VIII - ações não integrantes do Orçamento Geral da União necessárias à consecução do objetivo;
IX - regionalização das metas por Estado.
Parágrafo único. Os Programas constituídos predominantemente de Ações Continuadas deverão conter metas de qualidade e de produtividade, a serem atingidas em prazo definido.
Art. 3º. A classificação funcional-programática deverá ser aperfeiçoada de modo a estimular a adoção, em todas as esferas de governo, do uso do gerenciamento por Programas.
Parágrafo único. Os Programas serão estabelecidos em atos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, respeitados os conceitos definidos no âmbito federal, em portaria do Ministério do Planejamento e Orçamento, a ser publicada até 30 de novembro de 1998.
Art. 4º. Será adotado, em cada Programa, modelo de gerenciamento que compreenda:
I - definição da unidade responsável pelo gerenciamento, mesmo quando o Programa seja integrado por projetos ou atividades desenvolvidas por mais de um órgão ou unidade administrativa;
II - controle de prazos e custos;
III - sistema informatizado de apoio ao gerenciamento, respeitados os conceitos a serem definidos em portaria do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único. A designação de profissional capacitado para atuar como gerente do Programa será feita pelo Ministro de Estado, ou pelo titular de órgão vinculado à Presidência da República, a que estiver vinculado a unidade responsável do Programa.
Art. 5º. Será realizada avaliação anual da consecução dos objetivos estratégicos do Governo Federal e do resultado dos Programas, para subsidiar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias de cada exercício.
Art. 6º. A avaliação física e financeira dos Programas e dos projetos e atividade que os constituem é inerente às responsabilidades de unidade responsável e tem por finalidade:
I - aferir o seu resultado, tendo como referência os objetivos e as metas fixadas;
II - subsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos públicos e a coordenação das ações de governo;
III - evitar a dispersão e o desperdício de recursos públicos.
Art. 7º. Para fins de gestão da qualidade, as unidades responsáveis pela execução dos Programas manterão, quando couber, sistema de avaliação do grau de satisfação da sociedade quanto aos bens e serviços ofertados pelo Poder Público.
Art. 8º. Os Programas serão formulados de modo a promover, sempre que possível, a descentralização, a integração com Estados e Municípios e a formação de parcerias com o setor privado.
Art. 9º. Para orientar a formulação e a seleção dos Programas que deverão integrar o Plano Plurianual e estimular a busca de parcerias e fontes alternativas de recursos, serão estabelecidos previamente, para o período do Plano:
I - os objetivos estratégicos;
II - previsão de recursos.
Art. 10. As leis de diretrizes orçamentárias conterão, para o exercício a que se referem e dentre os Programas do Plano Plurianual, as prioridades que deverão ser contempladas na lei orçamentária anual correspondente.
Art. 11. A alteração da programação orçamentária e do fluxo financeiro de cada Programa ficará condicionada à informação prévia pelos respectivos gerentes, por meio de sistema informatizado, do grau de alcance das metas fixadas.
Art. 12. O Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento deverá instituir um comitê gestor para orientar o processo de elaboração do Plano Plurianual para o período 2000-2003.
Parágrafo único. A elaboração do Plano Plurianual 2000-2003 será precedida de um inventário das ações do Governo Federal em andamento, bem como do recadastramento de todas as atividades e projetos.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva