Publicado no DOU em 14 out 1998
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 3.382, de 14.03.2000, DOU 15.03.2000.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, na forma dos Anexos I e II, a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Justiça, um DAS 102.4, dois DAS 102.3, três FG-1, cinco FG-2, e oito FG-3, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal;'
II - do Ministério da Justiça para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, um DAS 101.5, um DAS 101.3, um DAS 101.2 e dois DAS 102.1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Justiça fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O Ministro de Estado da Justiça fará publicar no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto, os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Justiça com as alterações impostas por este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os Decretos nºs. 1.796, de 24 de janeiro de 1996, 2.193, de 7 de abril de 1997, 2.315, de 4 de setembro de 1997, 2.351, de 17 de outubro de 1997, e 2.686, de 23 de julho de 1998.
Brasília, 13 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Cláudia Maria Costin
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Justiça, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;
IV - segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
V - defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;
VI - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VII - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
VIII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
IX - documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
X - ouvidoria-geral;
XI - assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
3. Departamento Nacional de Trânsito;
II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;
III - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Estado dos Direitos Humanos: (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.970, de 26.02.1999, DOU 01.03.1999)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) Secretaria Nacional dos Direitos Humanos:"
1. Departamento dos Direitos Humanos;
2. Departamento da Criança e do Adolescente;
3.Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
4. Departamento de Proteção de Testemunhas e Vítimas de Crime; (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.970, de 26.02.1999, DOU 01.03.1999)
b) Secretaria Nacional de Justiça:
1. Departamento Penitenciário Nacional;
2. Departamento de Classificação Indicativa;
3. Departamento de Estrangeiros;
c) Secretaria Nacional de Segurança Pública:
1. Departamento de Assuntos de Segurança Pública;
2. Departamento de Polícia Ferroviária Federal;
d) Secretaria de Direito Econômico:
1. Departamento de Proteção e Defesa Econômica;
2. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;
e) Secretaria de Assuntos Legislativos:
1. Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa;.
2. Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo;
f) Departamento de Polícia Federal;
g) Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
h) Arquivo Nacional;
i) Imprensa Nacional;
j) Ouvidoria-Geral da República;
l) Defensoria Pública da União;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
b) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
c) Conselho Nacional de Trânsito;
d) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
e) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
f) Conselho Nacional de Segurança Pública;
g) Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;
V- entidades vinculadas:
a) Autarquia: Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
b) Fundação Pública: Fundação Nacional do Índio.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - coordenar e desenvolver as atividades concernentes à relação do Ministério da Justiça com o Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério, em articulação com a Secretaria de Assuntos Legislativos e no atendimento às consultas e requerimentos formulados;
II - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
Ill - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério da Justiça, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública;
IV - planejar, coordenar e desenvolver as atividades da Ouvidoria-Geral da República;
V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;'
lI - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização e modernização administrativa, de recursos de infomação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.
Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.
Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal, referido no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério, quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior;
IV - promover a implementação, acompanhar e fornecer elementos para a avaliação de projetos e atividades.
Art. 7º Ao Departamento Nacional de Trânsito cabe exercer as competências estabelecidas no art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
SEÇÃO II
DO ÓRGÃO SETORIAL
Art. 8º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida, em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.
SEÇÃO III
Dos órgãos Específicos Singulares
Art. 9º À Secretaria de Estado dos Direitos Humanos compete:
I - direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;
II - defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.970, de 26.02.1999, DOU 01.03.1999)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art 9º- À Secretaria Nacional dos Direitos Humanos compete:
I - promover e defender os direitos da cidadania, da criança, do adolescente, da mulher e das minorias;
II - promover e defender os direitos humanos e encaminhar providências em casos de vioIações;
III - desenvolver estudos e encaminhar providências referentes às Iiberdades públicas;
IV - atuar junto às instituições que representam os direitos do cidadania, na comunidade;
V - adotar medidas de defesa dos interesses difusos em articulação com o Ministério Público;
VI - formular, normatizar e coordenar, em todo o território nacional, a política de defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como prestar assistência técnica a órgãos e entidades que executam esta política;
VII - defender os direitos das pessoas portadoras de deficiência e promover sua integração à vida comunitária;
VIII - fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente;
IX - prestar os serviços de secretaria-executiva dos Conselhos não providos destes serviços por outras unidades do Ministério da Justiça;
X - coordenar a execução do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, dando coerência às políticas setoriais das diversas áreas governamentais em matéria de direitos humanos e cidadania, em articulação com a sociedade civil;
XI - promover interface e cooperação com os Organismos Internacionais, em matéria de direitos humanos;
XII - coordenar os Conselhos de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, Nacional dos Direitos da Mulher e o Núcleo de Acompanhamento do Programa Nacional de Direitos Humanos;
XIII - auxiliar o Ministro de Estado da Justiça nos assuntos relacionados às atividades de apoio à Comissão Especial criada pela Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995;
XIV - coordenar as atividades necessárias à concessão do Prêmio de Direitos Humanos."
Art. 10. Ao Departamento dos Direitos Humanos compete:
I - assistir ao Secretário Nacional dos Direitos Humanos no trato de assuntos que envolvam a defesa dos direitos da cidadania,
II - desenvolver estudos e promover diligências com a finalidade de instruir processos relativos às pendências referentes à defesa das liberdades públicas;
III - apoiar tecnicamente as instituições representativas da comunidade nas questões referentes aos direitos da cidadania;
IV - estudar e desenvolver projetos relativos aos direitos da cidadania;
V - incentivar as instituições representativas da comunidade, na realização e promoção de seminários e reuniões;
VI - promover a execução do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH;
VII - administrar, supervisionar e gerenciar os acordos, protocolos e convênios já assinados para implementação do PNDH e para o desenvolvimento da cidadania;
VIII - elaborar os relatórios sobre a implementação do PNDH, face à situação dos Direitos Humanos no Brasil;
IX - promover e incentivar campanhas de conscientização da opinião pública para criação de uma cultura de direitos humanos e cidadania.
Art. 11. Ao Departamento da Criança e do Adolescente compete:
I - acompanhar e avaliar a implernentação do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Il - promover o processo de descentralização do atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco, conforme o preconizado no Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - promover a produção, a sistematização e a difusão de conhecimentos, dados e informações relativos às questões da criança e do adolescente;
IV - assistir, sempre que solicitado, aos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público, nas questões afetas aos direitos da criança e do adolescente;
V - propor ao órgão competente a formação, a especialização e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução da política de atendimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 12. À Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.
Art. 13. À Secretaria Nacional de Justiça compete:
I - propor e encaminhar as resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II - tratar dos assuntos relacionados à classificação indicativa das diversões públicas e dos programas de rádio e televisão;
III - tratar dos assuntos relacionados à nacionalidade e naturalização e ao regime jurídico dos estrangeiros;
IV- processar e encaminhar aos órgãos competentes expedientes de interesse do Poder Judiciário e da Defensoria Pública;
V - instruir cartas rogatórias;
VI -opinar sobre a solicitação e concessão de títulos de utilidade pública, medalhas, e sobre a instalação de sociedades civis estrangeiras no território nacional, na área de sua competência;
VII - registrar e fiscalizar as entidades que executam serviços de microfilmagem;
VIII - dirigir e coordenar os estudos relativos ao direito da integração e as atividades de cooperação jurisdicional, nos acordos internacionais em que o Brasil seja parte.
Art. 14. Ao Departamento Penitenciário Nacional compete:
I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o território nacional;
II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
III - assistir tecnicamente as unidades federativas na implementação dos princípios e regras da execução penal;
IV - colaborar com as unidades federativas, mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;
V - colaborar com as unidades federativas na realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado;
VI - coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento federais;
VIl - processar, estudar e encaminhar expedientes de interesse do Poder Judiciário e da Defensoria Pública;
VIII - desenvolver estudos e projetos relacionados com o Poder Judiciário e a Defensoria Pública;
IX - manter articulação com o Ministério Público visando à adoção de medidas de defesa dos interesses difusos e de controle da atividade policial;
X - gerir os recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, criado pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994.
Art. 15. Ao Departamento de Classificação Indicativa compete analisar as diversões públicas e transmissões de rádio e televisão e recomendar as faixas etárias e os horários das mesmas.
Art. 16. Ao Departamento de Estrangeiros compete processar, opinar e encaminhar os assuntos relacionados com a nacionalidade, a naturalização e o regime jurídico dos estrangeiros, além das medidas compulsórias a eles aplicáveis.
Art. 17. À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete assessorar o Ministro de Estado da Justiça na definição e implementação da política nacional de segurança pública, e, em todo o território nacional, acompanhar as atividades dos órgãos responsáveis pela segurança pública, por meio das seguintes ações:
I - apoiar a modernização do aparelho policial do País;
lI - ampliar o Sistema Nacional de Informações de Justiça e Segurança Pública (INFOSEG),
III - efetivar o intercâmbio de experiências técnicas e operacionais entre os serviços policiais federais e estaduais;
IV - implementar o registro de identidade civil;
V - estimular a capacitação dos profissionais da área de segurança pública;
VI - gerir os fundos federais dos órgãos a ela subordinados;
VIl - incentivar a atuação dos conselhos regionais de segurança pública;
VIII - realizar estudos e pesquisas e consolidar estatísticas nacionais de crimes.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria Nacional de Segurança Pública, assistir ao Ministro de Estado da Justiça nos assuntos referentes a:
I - segurança;
lI - órgãos de segurança pública da União, exceto os Departamentos de Polícia Rodoviária Federal e de Polícia Federal;
III - órgãos de segurança pública do Distrito Federal.
Art. 18. Ao Departamento de Assuntos de Segurança Pública compete;
I - gerenciar as atividades relacionadas à área de segurança pública da Secretaria;
II - dar apoio técnico, administrativo, orçamentário e financeiro ao Gabinete da Secretaria;
III - prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Segurança Pública.
Art. 19. Ao Departamento de Polícia Ferroviária Federal compete propor a política de segurança ferroviária e supervisionar o policiamento e a fiscalização das ferrovias federais, de acordo com a legislação específica.
Art. 20. À Secretaria de Direito Econômico cabe exercer as competências estabelecidas nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, 8.884, de 11 de junho de 1994, 9.008, de 21 de março de 1995, e 9.021, de 30 de março de 1995.
Art. 21. Ao Departamento de Proteção e Defesa Econômica cabe exercer, coordenadamente com a Secretaria de Direito Econômico, as competências estabelecidas na Lei nº 8.884, de 1994, assim como articular políticas pertinentes à defesa da Concorrência junto às Agências Reguladoras.
Art. 22. Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor cabe exercer, coordenadamente com a Secretaria de Direito Econômico, as competências estabelecidas na Lei nº 9.078, de 1990.
Art. 23. À Secretaria de Assuntos Legislativos compete:
I - supervisionar e auxiliar as comissões e grupos especiais de juristas constituídos pelo Ministro de Estado, com o objetivo de alterar códigos e consolidar diplomas legais;
II - coordenar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a elaboração de decretos e outros atos de natureza normativa de interesse do Ministério;
III - acompanhar a tramitação e as votações no Congresso Nacional e compilar os pareceres emitidos pelas Comissões Permanentes das duas Casas;
IV - coordenar o encaminhamento dos pareceres enviados à Subchefia para Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 24. Ao Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa compete:
I - elaborar e sistematizar os anteprojetos de lei e respectivas exposições de motivos de interesse das demais áreas do Ministério da Justiça;
II - elaborar e examinar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa de decretos e de outros atos legais;
III - apoiar às comissões e aos grupos especiais de trabalho que têm por finalidade a elaboração de proposições legislativas.
Art. 25. Ao Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo compete:
I - examinar os projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
II - elaborar pareceres, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a respeito da constitucionalidade e da juridicidade dos projetos de lei em fase de sanção;
Ill - manter documentação destinada ao acompanhamento do processo legislativo e das alterações do ordenamento jurídico.
Art. 26. Ao Departamento de Polícia Federal cabe exercer as competências estabelecidas no § 1º do art. 144, da Constituição.
Art. 27. Ao Departamento de Policia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas no art. 20 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995.
Art. 28. Ao Arquivo Nacional, órgão central do Sistema Nacional de Arquivos, compete implementar a política nacional de arquivos por meio da gestão, do recolhimento, da preservação e da divulgação do patrimônio documental do País, garantindo pleno acesso à informação com a finalidade de apoiar as decisões governamentais de caráter político-administrativas, o cidadão na defesa de seus direitos e de incentivar a produção de conhecimento científico e cultural.
Art. 29. À Imprensa Nacional compete publicar e divulgar os atos oficiais e executar trabalhos gráficos para a Administração Pública Federal.
Art. 30. À Ouvidoria-Geral da República cabe exercer as competências definidas em lei.
Art. 31. À Defensora Pública da União cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 32. Ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964.
Art. 33. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária compete:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da Execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Art. 34. Ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12 da Lei nº 9.503, de 1997.
Art. 35. Ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985.
Art. 36. Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991.
Art. 37. Ao Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP compete:
I - formular a Política Nacional de Segurança Pública
II - estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Politica Nacional de Segurança Pública;
III - estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;
IV - desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais, promovendo o intercâmbio de experiências;
V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente.
Art. 38. Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Art. 39. Ao Secretário-Executivo incumbe
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério,
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
SEÇÃO II
DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
Art. 40. Ao Defensor Público-Geral incumbe:
I - dirigir a Defensotia Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação.
II - representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente;
III - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição.
IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
V - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública da União;
VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União;
VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União;
VIII - dirimir conflitos de atribuições entre Membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu Conselho Superior;
IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;
X - instalar processo disciplinar contra membros e servidores da Defeensoria Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior;
XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública da União;
XII - determinar correições extraordinárias;
XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
XV - designar membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em órgãos de atuação diverso do de sua lotação, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria; '
XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimetnos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
XVII - aplicar a pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defesa Pública da União, assegurada ampla defesa;
XVIII - delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.
SEÇÃO III
DOS SECRETÁRIOS
Art. 41. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das suas respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação a autoridade diretamente subordinada.
SEÇÃO IV
DOS DEMAIS DIRIGENTES
Art. 42. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores de Departamento, aos Diretores-Gerais, aos Presidentes dos Conselhos, ao Coordenador Nacional, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
Notas:
1) Anexo II alterado pelo Decreto nº 3.216, de 22.10.1999, DOU 25.10.1999.
2) Anexo II alterado pelo Decreto nº 2.970, de 26.02.1999, DOU 01.03.1999.
1. QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
UNIDADE | CARGOS FUNÇÕES Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | NE/DAS/FG |
3 | Assessor Especial do Ministro | 102.5 | |
2 | Assessor do Ministro | 102.4 | |
3 | Assessor | 102.3 | |
5 | Assistente | 102.2 | |
4 | Auxiliar | 102.1 | |
GABINETE DO MINISTRO | 1 | Chefe | 101.5 |
2 | Assessor do Chefe de Gabinete | 102.4 | |
4 | Assistente | 102.2 | |
Coordenação-Geral do Gabinete | 1 | Coordenação-Geral | 101.4 |
Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
Assessoria de Comunicação Social | 1 | Chefe de Assessoria | 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
Assessoria de Assuntos Parlamentares | 1 | Chefe de Assessoria | 101.4 |
Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
Assessoria Internacional | 1 | Chefe de Assessoria | 101.4 |
Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
3 | FG-1 | ||
4 | FG-2 | ||
3 | FG-3 | ||
SECRETARIA-EXECUTIVA | 1 | Secretário-Executivo | NE |
3 | Assessor do Secretário-Executivo | 102.4 | |
Gabinete | 1 | Chefe | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
Serviço | 3 | Chefe | 101.1 |
2 | FG-1 | ||
5 | FG-2 | ||
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS | 1 | Subsecretário | 101.5 |
3 | Assessor | 102.3 | |
3 | Assistente | 102.2 | |
Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
Serviço | 2 | Chefe | 101.1 |
5 | FG-1 | ||
1 | FG-2 | ||
1 | FG-3 | ||
Coordenação-Geral de Serviços | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
1 | Auxiliar | 102.1 | |
Divisão | 4 | Chefe | 101.2 |
Serviço | 4 | Chefe | 101.1 |
3 | FG-1 | ||
1 | FG-2 | ||
4 | FG-3 | ||
Coordenação-Geral de Recursos Humanos | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
1 | Auxiliar | 102.1 | |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 5 | Chefe | 101.2 |
Serviço | 2 | Chefe | 101.1 |
7 | FG-1 | ||
4 | FG-2 | ||
7 | FG-3 | ||
Coordenação-Geral de Modernização e Informática | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
1 | Gerente de Programa | 101.3 | |
Coordenação | 4 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 11 | Chefe | 101.2 |
4 | FG-1 | ||
9 | FG-2 | ||
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO | 1 | Subsecretário | 101.5 |
1 | Gerente de Programa | 101.3 | |
3 | FG-1 | ||
1 | FG-3 | ||
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 5 | Chefe | 101.2 |
Serviços | 2 | Chefe | 101.1 |
2 | FG-1 | ||
2 | FG-2 | ||
2 | FG-3 | ||
Coordenação-Geral de Planejameto Setorial | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 3 | Chefe | 101.2 |
Serviços | 2 | Chefe | 101.1 |
3 | FG-1 | ||
2 | FG-2 | ||
2 | FG-3 | ||
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO | 1 | Diretor | 101.5 |
6 | Assessor | 102.3 | |
1 | Auxiliar | 102.1 | |
Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
Serviço | 2 | Chefe | 101.1 |
Coordenação-Geral de Planejamento Normativo e Estratégico do Sistema Nacional de Trânsito | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação-Geral de Planejamento Operacional do Sistema Nacional de Trânsito | 1 | Coordenador-Geral |
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