Ato STJ nº 202 de 14/10/2003


 Publicado no DOU em 15 out 2003


Dispõe sobre os institutos da nomeação e designação para o exercício de cargos e funções no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.


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Notas:

1) Revogado pela Portaria STJ nº 222, de 14.08.2007, DOU 17.08.2007.

2) Assim dispunha o Ato revogado:

"O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso XXI, do Regimento Interno e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, resolve:

Art. 1º A nomeação de servidor para provimento de cargo em comissão dos níveis CJ-3 e CJ-4 far-se-á mediante ato do Presidente do Superior Tribunal de Justiça publicado no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Compete ao Diretor-Geral nomear, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, os cargos de provimento efetivo e os cargos em comissão dos níveis CJ-1 e CJ-2.

Art. 2º Haverá posse apenas nos casos de nomeação de que trata o artigo anterior, a qual deverá ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicação do respectivo ato ou portaria.

§ 1º Em se tratando de servidores licenciados ou afastados na forma prevista no § 2º do art. 13 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o prazo estabelecido no caput deste artigo será contado a partir do término do impedimento.

§ 2º O prazo referido será contado em dias corridos, excluindo-se o dia inicial e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo que começar ou vencer em dia em que não haja expediente ou em que o órgão o encerre antes do horário normal.

Art. 3º Compete ao Diretor-Geral dar posse aos servidores nomeados para provimento de cargos efetivos ou em comissão, ressalvados os cargos em comissão dos níveis CJ-3 e CJ-4.

Art. 4º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado entrar em exercício, contados da data da posse, observando-se o disposto no § 2º do art. 2º deste Ato.

Parágrafo único. O servidor que, tendo tomado posse em um dos cargos de que trata o art. 1º, não entrar em exercício no prazo estabelecido será exonerado de ofício.

Art. 5º Os efeitos financeiros decorrentes da nomeação contar-se-ão da data de início do exercício, e os da exoneração, salvo expressa disposição em contrário, a partir da publicação do respectivo ato.

Art. 6º Ocorrerá designação para as funções comissionadas, FC-1 a FC-6, mediante portaria do Diretor-Geral publicada no Diário Oficial da União.

Art. 7º No caso de designação para função comissionada, o início do exercício deverá coincidir com a data de publicação da respectiva portaria, exceto quando o servidor estiver de licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

Art. 8º Os efeitos financeiros decorrentes da designação e da dispensa terão como marco inicial e final a publicação dos atos, salvo nas hipóteses previstas no art. 7º para o caso de designação, e de expressa disposição em contrário para o caso de dispensa.

Art. 9º O servidor designado que não entrar em exercício ou o nomeado que não tomar posse nos prazos legais terá o respectivo ato tornado sem efeito.

Art. 10. A documentação exigida para ingresso em cargo efetivo ou em comissão e funções comissionadas do quadro de pessoal do Superior Tribunal de Justiça é a seguinte:

I - carteira de identidade;

II - certificado de reservista ou certificado de dispensa de incorporação, se do sexo masculino;

III - título de eleitor, acompanhado do comprovante de voto na última eleição ou da justificação, conforme o caso;

IV - CPF;

V - certidão de nascimento ou de casamento, com as respectivas averbações, se for o caso;

VI - diploma ou certificado de conclusão do grau de escolaridade exigido para o cargo regularmente expedido por estabelecimento de ensino da rede pública ou particular reconhecido;

VII - declaração quanto à ocupação ou não de outro cargo, emprego ou função pública;

VIII - carteira nacional de habilitação, classe "D", quando se tratar de nomeação para os cargos de Técnico Judiciário, Área de Apoio Especializado - Segurança e Técnico Judiciário, Área de Serviços Gerais - Transporte;

IX - declaração de que não está incurso no art. 137 da Lei nº 8.112/90;

X - declaração de bens atualizada;

XI - cópia do comprovante do número do PIS ou PASEP;

XII - atestado de aptidão física e mental fornecido pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde;

XIII - uma foto 3x4 recente e colorida;

XIV - cópia do último contracheque, tratando-se de servidor requisitado;

XV - comprovante de titularidade de conta bancária;

XVI - registro no conselho de classe, para o exercício da profissão, conforme o caso;

XVII - currículo atualizado, datado e assinado, com os comprovantes das informações especificadas.

§ 1º Os documentos a que se referem os incisos I a VI, VIII e XVI deste artigo poderão ser apresentados em cópias autenticadas.

§ 2º Em se tratando de nomeação para cargos em comissão ou designação para função comissionada, será exigida do servidor declaração de que não está incurso na vedação do art. 10 da Lei nº 9.421/96.

§ 3º Poderá ser dispensada, a critério da administração, a apresentação de alguns documentos, conforme o caso, daqueles servidores que já se encontram em exercício, ou que já estiveram à disposição do Superior Tribunal de Justiça.

§ 4º A documentação de que trata este artigo deverá ser entregue à Divisão de Cadastro e Mobilidade Funcional - DCAMF, da Subsecretaria de Pessoal.

Art. 11. Por ocasião do desligamento, o servidor deverá:

I - devolver:

a) a identidade funcional e o crachá de identificação à DCAMF;

b) o cartão de credenciamento para uso de vaga na garagem, quando for o caso, à Subsecretaria de Segurança;

c) os livros e periódicos porventura tomados por empréstimo à Biblioteca Ministro Oscar Saraiva;

II - providenciar e entregar à DCAMF:

a) declaração de bens atualizada;

b) declaração de quitação de débitos na Subsecretaria de Benefícios;

c) o nada-consta da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva;

III - atualizar, na DCAMF, os dados cadastrais: endereço, telefone residencial e conta corrente.

Parágrafo único. A conclusão do processo de desligamento, incluindo o acerto financeiro, fica condicionada ao atendimento das exigências contidas neste artigo.

Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revoga-se o Ato nº 409, de 3 de novembro de 1999.

Ministro NILSON NAVES"