Decreto nº 2.763 de 31/08/1998


 Publicado no DOU em 1 set 1998


Dispõe sobre a transferência de concessão ou permissão ou do controle societário da concessionária ou da permissionária prestadora de serviços em terminais alfandegados de uso público e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 27 e 40 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos artigos 26 a 30 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e na Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º. É facultada a transferência de concessão ou permissão, bem como do controle societário da concessionária ou da permissionária prestadora de serviços em terminais alfandegados de uso público, em conformidade com o disposto neste Decreto.

Art. 2º. A transferência de que trata o artigo anterior, sem prévia anuência da Secretaria da Receita Federal, implicará caducidade da concessão ou permissão, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas em contrato.

Parágrafo único. A anuência de que trata este artigo fica condicionada ao atendimento pelo pretendente dos seguintes requisitos:

I - ser pessoa jurídica de direito privado que tenha como principal objeto social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias, conforme estabelecido no artigo 4º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996;

II - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço, mediante a apresentação dos documentos de que trata o artigo 6º do Decreto nº 1.910, de 1996;

III - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato original.

Art. 3º. A transferência poderá ocorrer em função de:

I - cisão, fusão, incorporação, transformação societária de empresa concessionária ou permissionária, cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II - desestatização de empresa concessionária ou permissionária, nos termos da Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de cisão, em que parcelas do patrimônio da companhia cindida for destinada a mais de uma sociedade, a transferência somente poderá ser outorgada a uma das sociedades que suceder a companhia cindida.

Art. 4º. A alteração do controle societário da concessionária ou da permissionária poderá ocorrer em virtude de qualquer outra hipótese não prevista no artigo anterior.

Art. 5º. No caso do inciso II do artigo 3º, poderão ser utilizados os procedimentos licitatórios de leilão ou concorrência, a realizar-se conjuntamente entre a Secretaria da Receita Federal e:

I - o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES, órgão gestor do Fundo Nacional de Desestatização;

II - o órgão gestor, estabelecido em legislação específica, no caso dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 6º. O disposto neste Decreto se aplica, inclusive, à hipótese de concessão ou permissão outorgada a consórcio de empresas.

Art. 7º. O Secretário da Receita Federal, em casos excepcionais e em caráter temporário, poderá estabelecer prazos e procedimentos especiais relativos ao despacho aduaneiro de bens ou mercadorias.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan