Decreto nº 2.680 de 17/07/1998


 Publicado no DOU em 20 jul 1998


Altera a redação e acresce dispositivo ao Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, que dispõe sobre a aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, por meio de compra e venda.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, § 2º, alínea a, e 17, c, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º. O artigo 40 do Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 2.614, de 03 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. Definidas as regiões do País que atendem ao disposto no artigo 2º, o INCRA procederá, diretamente ou por intermédio de terceiros, à seleção dos imóveis rurais que pretende adquirir por compra e venda, a fim de neles implantar projetos integrantes do programa de reforma agrária, destinados a reduzir demandas de acesso à terra ou aliviar tensões sociais ocorrentes na área.
§ 1º. A seleção prevista neste artigo poderá ser precedida de publicação e da divulgação de edital de chamamento de proprietários rurais interessados na alienação de imóveis que têm o domínio.
                        (NR)

Art. 2º. O Decreto nº 433, de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art. 16-A. Observado o disciplinamento previsto neste Decreto e as disposições do artigo 12 da Lei nº 8.629, de 1993, a aquisição de imóveis rurais pelo INCRA, por meio de compra e venda, poderá ser intermediada por terceiros, segundo regulamentação a ser por ele baixada." (NR)

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Raul Belens Jungmann Pinto