Decreto Nº 2667 DE 10/07/1998


 Publicado no DOU em 13 jul 1998


Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997


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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66 (1), de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 17 de dezembro de 1997, em Montevidéu, o Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, que formaliza, no âmbito da ALADI, o "Regulamento Relativo à Aplicação de Medidas de Salvaguarda às Importações Provenientes de Países Não Membros do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)";

Considerando que o Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL aprovou em sua XI Reunião, por meio da Decisão nº 17/96, o "Regulamento Relativo à Aplicação de Medidas de Salvaguarda às Importações Provenientes de Países Não Membros do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)";

Considerando que o Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio (OMC) e seus anexos, dentre eles o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 e o Acordo sobre Salvaguardas, foram firmados pelo Brasil em 12 de abril de 1994 e aprovados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 30 (2), de 15 de dezembro de 1994, Decreta:

Art. 1º O Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão integralmente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N º 18 CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Décimo Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Art. 1º De conformidade com o disposto pelo Artigo 1º do Décimo Oitavo Protocolo Adicional do presente Acordo, formalizar o "Regulamento relativo à aplicação de Medidas de Salvaguarda às importações provenientes de países não membros do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)", registrado como anexo e que faz parte deste Protocolo.

Art. 2º O presente Protocolo entrará em vigência na data de sua assinatura.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e aos demais países-membros da Associação.

EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina: Jesús Sabra

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai: Efraín Darío Centurión

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Adolfo Castells

REGULAMENTO RELATIVO À APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE SALVAGUARDA ÀS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE PAÍSES NÃO MEMBROS DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL)

CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º O presente Regulamento estabelece as normas para aplicação de medidas de salvaguarda, entendidas como as medidas previstas no Artigo XIX do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Medidas de Emergência sobre as Importações de Determinados Produtos), aplicáveis às importações provenientes de países não membros do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e conforme interpretado pelo Acordo sobre Salvaguardas da Organização Mundial de Comércio (OMC).

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO

Art. 2º O MERCOSUL poderá adotar uma medida de salvaguarda para um produto, como entidade única ou em nome de um de seus Estados-Partes, quando uma investigação determinar que as importações daquele produto no território do MERCOSUL, em seu conjunto ou de um de seus Estados-Partes, tenham aumentado em tais quantidades - em termos absolutos ou em relação à produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus Estados-Partes - e ocorram em tais condições, que causam ou ameaçam causar prejuízo grave 1 à produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus Estados-Partes de produtos similares ou diretamente concorrentes, de acordo com as disposições dos §§ 1º e 2º.

§ 1º Quando se tratar da adoção de medida de salvaguarda como entidade única, os requisitos para a determinação da existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave, de acordo com o disposto no artigo 4º, deverão basear-se nas condições existentes no MERCOSUL considerado em seu conjunto.

§ 2º Quando se tratar da adoção da medida de salvaguarda em nome de um Estado-Parte, os requisitos para a determinação da existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave, de acordo com o disposto no artigo 4º, deverão basear-se nas condições existentes nesse Estado-Parte e a medida limitar-se-á a este.

§ 3º As medidas de salvaguarda serão aplicadas ao produto importado independentemente de sua procedência, excetuando-se o caso a que se refere o artigo 81, no que diz respeito aos produtos têxteis.

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1 Para os fins deste Regulamento, as expressões "prejuízo grave" ou "ameaça de prejuízo grave", em português, equivalem, respectivamente, a "dano grave" e "ameaça de dano grave", na versão deste Regulamento em espanhol, nos termos do Artigo 4 do Acordo sobre Salvaguardas da OMC.

CAPÍTULO III
DA PRODUÇÃO DOMÉSTICA DO MERCOSUL OU DE UM DE SEUS ESTADOS-PARTES

Art. 3º Para os efeitos do presente Regulamento entende-se por "produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus Estados-Partes" o conjunto dos produtores de produtos similares ou diretamente concorrentes que operem no MERCOSUL ou em um de seus Estados-Partes, ou aqueles cuja produção conjunta de produtos similares ou diretamente concorrentes constitua uma proporção importante da produção total de tais produtos no MERCOSUL ou em um de seus Estados-Partes.

CAPÍTULO IV
DA DETERMINAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO GRAVE E AMEAÇA DE PREJUÍZO GRAVE

Art. 4º Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

I - "prejuízo grave": uma degradação geral significativa da situação de uma determinada produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus Estados-Partes;

II - "ameaça de prejuízo grave": a clara iminência de prejuízo grave, em conformidade com as disposições do artigo 5º.

Parágrafo único. A determinação da existência de ameaça de prejuízo grave se baseará em fatos e não apenas em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas.

Art. 5º Na investigação para determinar se o aumento das importações causou ou ameaça causar prejuízo grave à produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus Estados-Partes, serão avaliados os fatores relevantes objetivos e quantificáveis relacionados com a situação da produção doméstica afetada, particularmente os seguintes:

I - o montante e o ritmo de crescimento das importações do produto, em termos absolutos e relativos;

II - a parcela do mercado doméstico do MERCOSUL ou de um de seus Estados-Partes absorvida por importações crescentes;

III - alterações no nível de vendas, produção, produtividade, utilização da capacidade, lucros, e perdas e emprego.

Art. 6º Para efeitos da investigação a que se refere o artigo 5º, poderão ser também analisados outros fatores, como preços das importações, em especial para determinar se houve uma significativa subcotação em relação ao preço do produto similar no mercado doméstico, e a evolução dos preços domésticos dos produtos similares ou diretamente concorrentes, para determinar se houve queda ou se não ocorreram aumentos de preços que se poderiam ter verificado de outro modo.

Art. 7º Quando for alegada ameaça de prejuízo grave, será examinado, além dos fatores mencionados, se é previsível que uma situação particular seja suscetível de se transformar efetivamente em prejuízo grave. Para esse fim, poderão ser levados em conta fatores tais como a taxa de aumento das exportações para o MERCOSUL ou para um de seus Estados-Partes e a capacidade de exportação de país de origem ou de exportação, atual ou potencial, no futuro próximo, e a probabilidade de que essa capacidade seja utilizada para se exportar ao MERCOSUL ou a um de seus Estados-Partes.

Art. 8º A determinação da existência de prejuízo grave, ou de ameaça de prejuízo grave referida no artigo 5º, será baseada em provas objetivas que demonstrem a existência de nexo causal entre o aumento das importações do produto de que se trata e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave. Se existirem outros fatores, distintos do aumento das importações que, ao mesmo tempo, estejam causando prejuízo à produção doméstica em questão, este prejuízo não será atribuído ao aumento das importações.

CAPÍTULO V
DA ADOÇÃO DE MEDIDA DE SALVAGUARDA PELO MERCOSUL COMO ENTIDADE ÚNICA
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 9º Compete ao Comitê de Defesa Comercial e Salvaguardas - doravante denominado "Comitê" - zelar pelo cumprimento das disposições do presente Regulamento e conduzir a investigação a fim de determinar a existência de aumento das importações do produto em questão, e de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do MERCOSUL, fabricante do produto similar ou diretamente concorrente, e de nexo causal entre o aumento das importações do produto em questão e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave.

Art. 10. Compete à Comissão de Comércio do MERCOSUL - doravante denominada "Comissão"-, com base em parecer do Comitê, decidir o início da investigação, a adoção de medidas de salvaguarda provisória ou de medidas de salvaguarda pelo MERCOSUL, o encerramento de investigação sem adoção de medidas, a prorrogação, a revogação ou a aceleração do ritmo de liberalização das medidas.

Art. 11. Compete à Presidência Pro Tempore do MERCOSUL efetuar as notificações ao Comitê de Salvaguardas da OMC, de acordo com os termos do artigos 79 e 80.

SEÇÃO II
DA PETIÇÃO

Art. 12. A petição para adoção de medida de salvaguarda pelo MERCOSUL como entidade única deverá ser apresentada por empresas ou entidades de classe que as representem, por escrito, às Seções Nacionais do Comitê - doravante denominadas "Seções Nacionais" - e conter elementos de prova suficientes do aumento das importações, do prejuízo grave e de nexo causal entre ambas as circunstâncias, bem como plano de ajuste que coloque a produção doméstica do MERCOSUL em melhores condições de competitividade frente às importações.

§ 1º As petições deverão ser apresentadas de acordo com formulário elaborado pelo Comitê e formuladas de forma individual ou conjunta.

§ 2º A SEÇÃO Nacional que houver recebido a petição enviará, por intermédio da Presidência Pro Tempore do Comitê, cópia da mesma às demais Seções Nacionais, no prazo de três dias, contado da data de recebimento da petição.

§ 3º As Seções Nacionais realizarão exame conjunto sobre a admissibilidade da petição e o seu resultado será notificado ao peticionário.

SEÇÃO III
DA ABERTURA

Art. 13. Uma vez admitida a petição, as Seções Nacionais elaborarão conjuntamente parecer sobre a abertura de investigação, o qual deverá conter determinação preliminar sobre a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do MERCOSUL, causado pelo aumento das importações do produto em questão, assim como análise preliminar do plano de ajuste apresentado pelo peticionário.

Parágrafo único. O Comitê encaminhará o parecer à Comissão.

Art. 14. A Comissão, em sua primeira reunião subseqüente ao recebimento do parecer, decidirá sobre a abertura da investigação mediante Diretriz.

§ 1º A Diretriz de abertura de investigação conterá resumo dos elementos que serviram de base para a decisão, com vistas a informar a todas as partes interessadas.

§ 2º A Diretriz de abertura estabelecerá:

a) o prazo no qual as partes interessadas poderão apresentar às Seções Nacionais elementos de prova e expor suas alegações, por escrito, de forma que possam ser levados em consideração durante a investigação, e dentro do qual terão a oportunidade de responder às comunicações de outras partes, bem como de manifestar suas opiniões, inclusive sobre a existência de interesse público na aplicação de medida de salvaguarda;

b) o prazo no qual as partes interessadas poderão requerer às Seções Nacionais a realização de audiências, de acordo com artigo 18.

§ 3º A Diretriz de abertura de investigação será incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados-Partes.

§ 4º A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará a Diretriz de abertura de investigação ao Comitê de Salvaguardas da OMC, assim como os instrumentos que vierem a incorporá-la aos ordenamentos jurídicos dos Estados-Partes, no prazo de cinco dias, contado da data do recebimento do último desses instrumentos.

§ 5º Quando a Comissão decidir não iniciar a investigação, as Seções Nacionais notificarão ao peticionário tal decisão devidamente fundamentada e se procederá ao arquivamento do processo.

SEÇÃO IV
DA INVESTIGAÇÃO

Art. 15. O Comitê será responsável pela condução das investigações para fins de adoção de medidas de salvaguarda.

Parágrafo único. As Seções Nacionais serão responsáveis pela realização das investigações e, para esse fim, colherão as informações e dados pertinentes.

Art. 16. No curso da investigação, as Seções Nacionais poderão enviar questionários às partes interessadas, consultar outras fontes de informação, bem como realizar verificações in loco .

Art. 17. As partes interessadas na investigação de salvaguardas deverão credenciar, por escrito, seus representantes legais.

Art. 18. As Seções Nacionais ouvirão as partes interessadas que demonstrem poder ser efetivamente afetadas pelo resultado da investigação e ter razão especial para serem ouvidas, desde que requeiram, por escrito, a realização de audiências no prazo determinado pela Diretriz de que trata o § 2º do artigo 14.

Art. 19. Durante a investigação, as Seções Nacionais avaliarão as ações previstas no plano de ajuste apresentado pela produção doméstica do MERCOSUL, com o objetivo de verificar se o plano é adequado para os fins a que se propõe, conforme o disposto no artigo 12.

Art. 20. As Seções Nacionais elaborarão conjuntamente parecer sobre a determinação da existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do MERCOSUL, causado pelo aumento das importações do produto em questão, bem como sobre a viabilidade do plano de ajuste da produção doméstica, para fins de decisão sobre a adoção de medida de salvaguarda.

Parágrafo único. O parecer será encaminhado pelo Comitê para a Comissão para fins de decisão sobre adoção de medida de salvaguarda.

Art. 21. Toda informação de natureza confidencial ou que tenha sido prestada em caráter confidencial pelas partes interessadas em uma investigação de salvaguardas será, mediante prévia justificativa, tratada como tal pelas Seções Nacionais e pelo Comitê. Essa informação não poderá ser divulgada sem o consentimento expresso da parte que a forneceu. As partes que fornecerem tais informações poderão ser convidadas a apresentar um resumo não-confidencial das mesmas. Na hipótese de declararem que a informação não pode ser resumida, deverão expor as razões dessa impossibilidade. Quando as Seções Nacionais julgarem que um pedido de tratamento confidencial não é justificado, e se a parte interessada não desejar torná-la pública nem autorizar a sua divulgação no todo ou em parte, as Seções Nacionais terão o direito de desprezar tal informação, salvo se lhes for demonstrado, de maneira convincente e por fonte fidedigna, que a mesma é correta.

SEÇÃO V
DAS CONSULTAS

Art. 22. A Comissão, em sua primeira reunião subseqüente ao recebimento do parecer, a que se refere o artigo 20, pronunciar-se-á, mediante Diretriz, sobre a intenção de adotar medida de salvaguarda, com base na determinação de:

I - existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do MERCOSUL, causado pelo aumento das importações; e

II - viabilidade do plano de ajuste e de adequação das ações previstas aos objetivos que se propõe.

§ 1º Caso qualquer uma das condições previstas nos incisos I e II deste artigo não seja atendida, a investigação será encerrada sem adoção de medida de salvaguarda, aplicando-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 29.

§ 2º Quando a Comissão se propuser adotar uma medida de salvaguarda, a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC, antes da eventual adoção de medida de salvaguarda, nos termos dos artigos 79 e 80. A notificação indicará a disposição dos Estados-Partes do MERCOSUL de realizar consultas.

§ 3º Quando a Comissão se propuser adotar medida de salvaguarda, será dada oportunidade adequada para que sejam realizadas consultas, prévias à aplicação da medida de salvaguarda, com os governos dos países que tenham um interesse substancial como exportadores do produto em questão, com vistas a, entre outros objetivos, examinar a informação fornecida ao Comitê de Salvaguardas da OMC, trocar opiniões sobre a medida que se pretenda adotar e chegar a um entendimento sobre as formas de alcançar o objetivo de manter o nível substancialmente equivalente de concessões e outras obrigações nos termos do GATT 1994, de acordo com o previsto no artigo 75.

§ 4º O Comitê coordenará o procedimento de consultas.

§ 5º O Comitê elaborará e encaminhará para a Comissão relatório sobre as consultas, para fins de decisão sobre a adoção de medida de salvaguarda a que se refere o artigo 29.

Art. 23. A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC do resultado das consultas a que se refere o § 3º do artigo 22.

SEÇÃO VI
DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDA PROVISÓRIAS

Art. 24. Em circunstâncias críticas, nas quais qualquer demora na aplicação de medida de salvaguarda possa causar dano dificilmente reparável, a Comissão poderá adotar medida de salvaguarda provisória, após determinação preliminar da existência de elementos de provas claras de aumento das importações, que tenha causado ou ameaçado causar prejuízo grave à produção doméstica do MERCOSUL.

§ 1º No caso de solicitação de adoção de medida de salvaguarda provisória, as Seções Nacionais elaborarão conjuntamente parecer sobre determinação preliminar de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave, causado pelo aumento das importações do produto em questão, e sobre a existência de circunstâncias críticas que tornem necessária uma medida imediata.

§ 2º O Comitê encaminhará o parecer a que se refere o § 1º à Comissão, que, em sua primeira reunião subseqüente ao recebimento do mesmo, decidirá, mediante Diretriz, sobre a adoção de medida de salvaguarda provisória.

§ 3º A Diretriz de adoção de medida de salvaguarda provisória conterá resumo da determinação preliminar de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do MERCOSUL e de nexo causal entre o aumento das importações e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave, bem como da existência de circunstâncias críticas.

§ 4º A decisão de adoção de uma medida de salvaguarda provisória será notificada pela Presidência Pro Tempore do MERCOSUL ao Comitê de Salvaguardas da OMC antes da aplicação da medida.

§ 5º A Diretriz de adoção de medida de salvaguarda provisória será incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados-Partes.

§ 6º A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará a Diretriz e os instrumentos que vierem a incorporá-la aos ordenamentos jurídicos dos Estados-Partes ao Comitê de Salvaguardas da OMC, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento do último desses instrumentos. A notificação indicará a disposição dos Estados-Partes do MERCOSUL de realizar consultas, logo após a aplicação da medida de salvaguarda provisória.

§ 7º O Comitê coordenará o procedimento de consultas com os países que tenham um interesse substancial como exportadores do produto de que se trate.

§ 8º O Comitê elaborará e encaminhará para a Comissão relatório sobre as consultas.

§ 9º A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC o resultado das consultas.

Art. 25. A duração da medida de salvaguarda provisória não excederá a duzentos dias, e durante esse período cumprir-se-ão as disposições pertinentes dos Capítulos II a V e IX relativos à investigação, notificação e consultas.

Art. 26. Medidas de salvaguarda provisórias serão adotadas como aumento do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC, sob a forma de:

I - alíquota ad valorem ;

Il - alíquota específica; ou

III - combinação de ambas.

Art. 27. Se ao final da investigação a que se refere o artigo 5º não for determinada a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento de importações, ocorrerá a imediata restituição dos montantes recolhidos a título de medidas de salvaguarda provisórias, nos termos das legislações nacionais vigentes.

Art. 28. O prazo de duração das medidas de salvaguarda provisórias será computado como parte do período inicial de aplicação da medida de salvaguarda e de suas prorrogações, a que se referem os artigos 34, 35 e 36.

SEÇÃO VII
DA APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SALVAGUARDA

Art. 29. Com base no relatório sobre as consultas, e com base em parecer a que se refere o artigo 20, a Comissão decidirá, mediante Diretriz, sobre a adoção de medida de salvaguarda, nos termos do artigo 30.

§ 1º A Diretriz que contenha decisão sobre adoção de medida de salvaguarda conterá as constatações e conclusões fundamentadas a que se tenha chegado sobre todas as questões pertinentes de fato e de direito levadas em consideração, bem como uma análise detalhada do caso sob investigação e uma demonstração da relevância dos fatores examinados.

§ 2º A Diretriz será incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados-Partes.

§ 3º A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará a Diretriz e os instrumentos que vierem a incorporá-la aos ordenamentos jurídicos dos Estados-Partes ao Comitê de Salvaguardas da OMC, nos termos dos artigos 79 e 80, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento do último desses instrumentos.

Art. 30. O MERCOSUL somente decidirá pela adoção de medidas de salvaguarda na extensão necessária para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajuste da produção doméstica do MERCOSUL.

Art. 31. A medida de salvaguarda será aplicada:

I - como aumento do imposto de importação, por meio de adicional à TEC, sob a forma de:

a) alíquota ad valorem ;

b) alíquota específica; ou

c) a combinação de ambas; ou

II - sob a forma de restrições quantitativas.

Parágrafo único. No caso de utilização de restrições quantitativas, tais medidas não reduzirão o volume das importações abaixo do nível de um período recente, o qual será a média das importações nos últimos três anos representativos para os quais se disponha de dados estatísticos, a não ser que exista uma justificativa clara de que é necessário um nível diferente para prevenir ou reparar o prejuízo grave.

Art. 32. Nos casos de distribuição de quotas entre os países fornecedores, o Comitê poderá buscar um acordo com os governos dos países com interesse substancial no fornecimento do produto sobre a distribuição das quotas entre os mesmos. Se este método não for razoavelmente viável, a Comissão, com base em parecer do Comitê, alocará quota para cada país que tenha interesse substancial, tomando por base a participação relativa de cada um, em termos de valor ou de quantidade, na importação do produto, considerando um período representativo anterior e levando em conta fatores especiais que possam haver afetado ou estar afetando o comércio deste produto.

Art. 33. A Comissão, com base em parecer do Comitê, poderá adotar outros critérios na alocação de quotas, que não os estabelecidos no artigo 32, nos casos de determinação da existência de prejuízo grave, mas não de ameaça de prejuízo grave, sempre que se celebrem consultas com os Governos dos países interessados, sob os auspícios do Comitê de Salvaguardas da OMC, de acordo com as disposições do § 3º do artigo 22, e se ficar claramente demonstrado que as importações originárias de determinados países aumentaram mais do que proporcionalmente em relação ao crescimento total das importações do produto em questão no período representativo.

Parágrafo único. Os motivos para se afastar dos critérios estipulados no artigo 32 deverão ser justificados e as condições para aplicação desses novos critérios deverão ser eqüitativas para todos os supridores do produto em pauta. A duração de qualquer medida dessa natureza não se prolongará além do período inicial de quatro anos previsto no artigo 34.

SEÇÃO VIII
DA DURAÇÃO E REVISÃO DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDA

Art. 34. O MERCOSUL somente adotará medidas de salvaguarda durante o período necessário para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajuste da produção doméstica do MERCOSUL. Esse período não excederá quatro anos, salvo nos casos em que ocorra uma extensão nos termos descritos no artigo 35.

Art. 35. O período de aplicação de medidas de salvaguarda poderá ser prorrogado se, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos Capítulos II a IV e nas Seções I a V e VII do Capítulo V, a Comissão determinar que sua aplicação continua sendo necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave, e que há provas suficientes que demonstrem que a produção afetada está em processo de ajuste.

§ 1º Antes de ser prorrogado o período de aplicação de uma medida de salvaguarda, a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC, nos termos dos artigos 79 e 80. A notificação indicará a intenção de se prorrogar o período de aplicação da medida de salvaguarda e a disposição dos Estados-Partes do MERCOSUL de realizar consultas.

§ 2º Quando a Comissão se propuser prorrogar o período de aplicação da medida de salvaguarda, será dada oportunidade adequada para que sejam realizadas consultas, prévias à prorrogação da medida, com os Governos dos países que tenham um interesse substancial como exportadores do produto em questão, com o fim de, entre outros, examinar a informação proporcionada ao Comitê de Salvaguardas da OMC, trocar opiniões sobre a medida que se pretende prorrogar e chegar a um entendimento sobre as formas de alcançar o objetivo de se manter um nível de concessões e outras obrigações substancialmente equivalente ao existente em virtude do GATT 1994, de acordo com o disposto no artigo 75.

§ 3º O Comitê coordenará o procedimento de consultas com os países que tenham um interesse substancial como exportadores do produto de que se trate e elaborará relatório sobre as consultas.

§ 4º A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC do resultado das consultas a que se refere o § 3º.

§ 5º A Comissão, com base no relatório sobre as consultas e em parecer do Comitê, decidirá sobre a prorrogação da medida de salvaguarda, mediante Diretriz.

§ 6º A Diretriz sobre prorrogação do período de aplicação da medida de salvaguarda conterá as constatações e conclusões fundamentadas a que se tenha chegado sobre todas as questões pertinentes de fato e de direito levadas em consideração, incluindo uma análise detalhada do caso sob investigação e uma demonstração da relevância dos fatores examinados.

§ 7º A Diretriz será incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados-Partes.

§ 8º Ao ser adotada a decisão sobre prorrogação do período de aplicação da medida de salvaguarda, a Diretriz que contenha tal decisão, assim como os instrumentos que vierem a incorporá-la os ordenamentos jurídicos dos Estados-Partes serão notificados ao Comitê de Salvaguardas da OMC pela Presidência Pro Tempore do MERCOSUL no prazo de cinco dias, contado da data do recebimento do último desses instrumentos, nos termos dos artigos 79 e 80.

Art. 36. O período total de aplicação de uma medida de salvaguarda, incluindo o período de aplicação de qualquer medida de salvaguarda provisória, o período de aplicação inicial e toda prorrogação, não será superior a oito anos. Em vista das disposições do Artigo 9 do Acordo sobre Salvaguardas da OMC, a Comissão poderá prorrogar o período de aplicação de uma medida de salvaguarda por um prazo de até dois anos além do período máximo de oito anos estabelecido para a vigência de uma medida de salvaguarda.

Art. 37. De maneira a facilitar o ajuste da produção doméstica do MERCOSUL, as medidas de salvaguarda, cujo período de aplicação previsto seja superior a um ano, e que tenham sido notificadas de acordo com as disposições do § 3º do artigo 29, serão liberalizadas progressivamente, a intervalos regulares, durante o período de aplicação. Quando a duração da medida exceder três anos, o Comitê examinará os efeitos concretos por ela produzidos, no mais tardar na metade do período de aplicação, e, se for apropriado, a Comissão, com base em parecer do Comitê, revogará a medida ou acelerará o processo de liberalização. As medidas que forem prorrogadas em conformidade com o artigo 35 não serão mais restritivas do que as que estavam em vigor no final do período inicial e continuarão sendo liberalizadas.

Parágrafo único. O resultado do exame mencionado neste artigo será notificado pela Presidência Pro Tempore do MERCOSUL ao Comitê de Salvaguarda da OMC.

Art. 38. A qualquer momento em que a Comissão, com base em parecer do Comitê, constate a insuficiência ou a inadequação dos esforços no sentido do ajuste proposto pela produção doméstica do MERCOSUL ou alterações na situação que resultou na aplicação da medida de salvaguarda, a Comissão poderá revogar a medida ou acelerar o ritmo de liberalização.

Art. 39. É vedada uma nova aplicação de medida de salvaguarda sobre um produto que tenha estado sujeito à medida dessa natureza, antes de decorrido um período igual à metade daquele durante o qual se tenha aplicado anteriormente à medida, com a condição de que o período de não aplicação seja de no mínimo dois anos.

Art. 40. Não obstante o disposto no artigo 39, poderão ser novamente aplicadas às importações de um produto medidas de salvaguarda cuja duração seja de 180 dias ou menos, quando:

I - houver transcorrido pelo menos um ano desde a data de introdução da medida de salvaguarda sobre a importação desse produto; e

Il - nos cinco anos imediatamente anteriores à data de introdução da medida de salvaguarda, não se tenha aplicado tal medida mais de duas vezes para o mesmo produto.

CAPÍTULO VI
DA ADOÇÃO DE MEDIDA DE SALVAGUARDA PELO MERCOSUL EM NOME DE UM ESTADO-PARTE
SEÇÃO I
DA PETIÇÃO

Art. 41. A petição para adoção de medida de salvaguarda pelo MERCOSUL em nome de um Estado-Parte deverá ser apresentada por empresas ou entidades de classe que as representem, por escrito, aos órgãos técnicos competentes desse Estado-Parte, doravante denominados "órgãos técnicos", e conter elementos de prova suficientes do aumento das importações, do prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave e de nexo causal entre ambas as circunstâncias, bem como de plano de ajuste que coloque a produção doméstica do Estado-Parte em melhores condições de competitividade frente às importações.

§ 1º As petições para adoção de medida de salvaguarda pelo MERCOSUL em nome de um Estado-Parte deverão ser apresentadas de acordo com formulário elaborado pelo Comitê.

§ 2º Os órgãos técnicos realizarão exame da admissibilidade da petição e o seu resultado será notificado ao peticionário e, por intermédio da Presidência Pro Tempore da Comissão, aos demais Estados-Partes.

SEÇÃO II

Da Abertura

Art. 42. Uma vez admitida a petição, os órgãos técnicos elaborarão parecer sobre a abertura de investigação, o qual deverá conter determinação preliminar sobre a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do Estado-Parte, causado pelo aumento das importações do produto em questão, assim como análise preliminar do plano de ajuste apresentado pelo peticionário.

Art. 43. O Estado-Parte envolvido encaminhará aos demais Estados-Partes, por intermédio da Presidência Pro Tempore da Comissão, cópia do parecer.

Art. 44. Com base no parecer sobre a abertura de investigação, as autoridades de aplicação competentes do Estado-Parte interessado - doravante denominadas "autoridades de aplicação" - decidirão sobre a abertura de investigação de salvaguardas.

§ 1º O ato público que contenha a decisão de abertura de investigação deverá conter resumo dos elementos que serviram de base para a decisão de abertura, com vistas a informar a todas as partes interessadas.

§ 2º O ato público que contenha decisão de abertura de investigação estabelecerá:

a) o prazo no qual as partes interessadas poderão apresentar aos órgãos técnicos elementos de prova e expor suas alegações, por escrito, de forma que possam ser levados em consideração durante a investigação, e dentro do qual terão a oportunidade de responder às comunicações de outras partes, bem como manifestar suas opiniões inclusive sobre a existência de interesse público na aplicação da medida de salvaguarda;

b) o prazo no qual as partes interessadas poderão requerer aos órgãos técnicos a realização de audiências, de acordo com o artigo 49.

§ 3º O Estado-Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação a respeito do ato a que se refere o § 1º, acompanhada de documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação aos demais Estados-Partes.

§ 4º A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC a decisão do MERCOSUL de abertura de investigação em nome de um Estado-Parte, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação do ato a que se refere o § 1º, nos termos dos artigos 79 e 80.

§ 5º Quando a decisão das autoridades de aplicação for pela não-abertura de investigação, os órgãos técnicos notificarão o peticionário e, por intermédio da Presidência Pro Tempore da Comissão, os demais Estados-Partes acerca dessa decisão devidamente fundamentada e proceder-se-á ao arquivamento do processo.

SEÇÃO III

Da Investigação

Art. 45. Os órgãos técnicos serão responsáveis pela condução das investigações para fins de aplicação de medida de salvaguarda.

Art. 46. O Comitê será informado sobre os trabalhos dos órgãos técnicos.

Art. 47. No curso da investigação, os órgãos técnicos poderão enviar questionários às partes interessadas e consultar outras fontes de informação, a fim de colherem dados pertinentes, bem como realizar verificações in loco.

Art. 48. As partes interessadas na investigação de salvaguardas deverão credenciar, por escrito, seus representantes legais.

Art. 49. Os órgãos técnicos ouvirão as partes interessadas que demonstrem poder ser efetivamente afetadas pelo resultado da investigação e ter razão especial para serem ouvidas, desde que requeiram, por escrito, a realização de audiências no prazo determinado pelo ato de que trata o § 2º do artigo 44.

Art. 50. Durante a investigação, os órgãos técnicos avaliarão as ações previstas no plano de ajuste apresentado pela produção doméstica do Estado-Parte, com o objetivo de verificar se o plano é adequado para os fins que se propõe, conforme o disposto no artigo 41.

Art. 51. Os órgãos técnicos elaborarão parecer sobre a determinação da existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do Estado-Parte, causado pelo aumento das importações do produto em questão, bem como sobre a viabilidade do plano de ajuste da produção doméstica, para fins de decisão sobre a aplicação de medida de salvaguarda.

Art. 52. O Estado-Parte interessado encaminhará, por intermédio da Presidência Pro Tempore da Comissão, cópia do parecer aos demais Estados-Partes.

Art. 53. Toda informação de natureza confidencial ou que tenha sido prestada em caráter confidencial pelas partes interessadas em uma investigação de salvaguardas será, mediante prévia justificativa, tratada como tal pelos órgãos técnicos e pelas autoridades de aplicação. Essa informação não poderá ser divulgada sem o consentimento expresso da parte que a forneceu. As partes que fornecerem tais informações poderão ser convidadas a apresentarem um resumo não confidencial das mesmas. Na hipótese de declararem que a informação não pode ser resumida, deverão expor as razões dessa impossibilidade. Quando os órgãos técnicos julgarem que um pedido de tratamento confidencial não é justificado, e se a parte interessada não desejar torná-la pública, nem autorizar a sua divulgação no todo ou em parte, os órgãos técnicos poderão não levar em consideração tal informação, salvo se lhes for demonstrado, de maneira convincente e por fonte fidedigna, que a mesma é correta.

SEÇÃO IV

Das Consultas

Art. 54. As autoridades de aplicação pronunciar-se-ão sobre a intenção de aplicação de medida de salvaguarda, com base no parecer a que se refere o artigo 51, o qual conterá determinação sobre:

I - a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do Estado-Parte, causado pelo aumento das importações; e

Il - a viabilidade do plano de ajuste e a adequação das ações previstas aos objetivos que se propõem.

§ 1º Caso qualquer uma das condições previstas nos incisos I e II deste artigo não seja atendida, a investigação será encerrada sem aplicação de medida de salvaguarda, aplicando-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 62.

§ 2º Quando as autoridades de aplicação se propuserem aplicar medida de salvaguarda, será encaminhada à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação a respeito, acompanhada de documentação pertinente, para fins de notificação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação aos demais Estados-Partes.

§ 3º A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC, antes da eventual aplicação de medida de salvaguarda, nos termos dos artigos 79 e 80, no prazo de cinco dias, contado a partir da data de recebimento da comunicação. A notificação indicará a disposição dos Estados-Partes do MERCOSUL de realizar consultas.

§ 4º Será dada oportunidade adequada para que sejam realizadas consultas, prévias à aplicação de uma medida de salvaguarda, com os governos dos países que tenham um interesse substancial como exportadores do produto em questão, com vistas a, entre outros objetivos, examinar a informação fornecida ao Comitê de Salvaguardas da OMC, trocar opiniões sobre a medida que se pretenda aplicar e chegar a um entendimento sobre as formas de alcançar o objetivo de manter o nível substancialmente equivalente de concessões e outras obrigações nos termos do GATT 1994, de acordo com o previsto no artigo 75.

§ 5º As consultas referidas no § 4º com os países exportadores interessados serão efetuadas com a participação dos demais Estados-Partes. O não comparecimento de algum dos Estados-Partes, devidamente notificado, não impedirá a realização de consultas.

§ 6º No caso de consultas para fins de estabelecimento de acordo sobre os meios adequados de compensação comercial dos efeitos desfavoráveis da medida, as mesmas serão efetuadas com a participação coordenada dos Estados-Partes, com vistas à definição das características e do alcance da compensação comercial.

§ 7º Quando um Estado-Parte acordar os meios de compensação comercial, fá-lo-á de forma tal que não implique prejuízo aos interesses comerciais dos demais Estados-Partes.

§ 8º Os órgãos técnicos elaborarão relatório acerca das consultas, para fins de decisão pelas autoridades de aplicação, sobre a aplicação de medida de salvaguarda a que se refere o artigo 62.

§ 9º O Estado-Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação sobre resultado de consultas, acompanhado de documentação pertinente, para fins de notificação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia de tal comunicação pelos demais Estados-Partes.

§ 10. A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC do resultado das consultas, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento da comunicação, nos termos dos artigos 79 e 80.

SEÇÃO V

Das Medidas de Salvaguarda Provisórias

Art. 55. Em circunstâncias críticas, nas quais qualquer demora na aplicação de medida de salvaguarda possa causar dano dificilmente reparável, poderá ser adotada pelo MERCOSUL medida de salvaguarda provisória em nome de um Estado-Parte, após determinação preliminar da existência de elementos de provas claras de aumento das importações, que tenha causado ou ameace causar prejuízo grave à produção doméstica do Estado-Parte.

Parágrafo único. No caso de solicitação de adoção de medida de salvaguarda provisória, os órgãos técnicos elaborarão parecer sobre determinação preliminar de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do Estado-Parte, causado pelo aumento das importações do produto em questão, e sobre a existência de circunstâncias críticas que tornem necessária uma medida imediata.

Art. 56. O Estado-Parte interessado encaminhará, por intermédio da Presidência Pro Tempore da Comissão, cópia do parecer aos demais Estados-Partes.

Art. 57. As autoridades de aplicação, com base no parecer a que se refere o parágrafo único do artigo 55, decidirão sobre a aplicação de medida de salvaguarda provisória.

§ 1º Antes da aplicação da medida de salvaguarda provisória, o Estado-Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação a respeito, acompanhada de documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação para os demais Estados-Partes.

§ 2º A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC a intenção do MERCOSUL de adotar medida de salvaguarda provisória em nome de um Estado-Parte, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento da comunicação a que se refere o § 1º.

§ 3º O ato público que contenha a decisão de aplicação de uma medida de salvaguarda provisória conterá resumo da determinação preliminar de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do Estado-Parte e de nexo causal entre o aumento das importações e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave, bem como da existência de circunstâncias críticas.

§ 4º Após a aplicação da medida de salvaguarda provisória, o Estado-Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão cópia do ato a que se refere o § 3º, acompanhada de documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação para os demais Estados-Partes.

§ 5º A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC a decisão do MERCOSUL de adoção de medida de salvaguarda provisória em nome de um Estado-Parte, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação do ato a que se refere o § 3º. A notificação indicará a disposição dos Estados-Partes do MERCOSUL de realizar consultas, logo após a aplicação de medida de salvaguarda provisória.

§ 6º As consultas referidas no § 5º com os países exportadores interessados serão efetuadas com a participação dos demais Estados-Partes. O não comparecimento de algum dos Estados-Partes, devidamente notificado, não impedirá a realização de consultas.

§ 7º Os órgãos técnicos elaborarão e encaminharão para as autoridades de aplicação relatório acerca das consultas.

§ 8º O Estado-Parte encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação sobre o resultado das consultas, acompanhado de documentação pertinente, para fins de notificação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia da comunicação aos demais Estados-Partes.

§ 9º A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC do resultado das consultas no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento da comunicação a que se refere o § 8º.

Art. 58. A duração da medida de salvaguarda provisória não excederá duzentos dias, e durante esse período se cumprirão as disposições pertinentes dos Capítulos II a IV, VI e IX relativos à investigação, notificação e consultas.

Art. 59. As medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas como aumento do imposto de importação, por meio de adicional a Tarifa Externa Comum - TEC, sob a forma de:

I - alíquota ad valorem ;

II - alíquota específica; ou

III - combinação de ambas.

Art. 60. Se ao final da investigação a que se refere o artigo 5º não for determinada a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento de importações, ocorrerá a imediata restituição dos montantes recolhidos a título de medidas de salvaguarda provisórias, nos termos das legislações nacionais vigentes.

Art. 61. O prazo de duração das medidas de salvaguarda provisórias será computado como parte do período inicial de aplicação da medida de salvaguarda e de suas prorrogações, a que se referem os artigos 67, 68 e 69.

SEÇÃO VI

Da Aplicação de Medida de Salvaguarda

Art. 62. Com base no relatório sobre as consultas, e com base em parecer a que se refere o artigo 51, as autoridades de aplicação decidirão sobre a aplicação de medida de salvaguarda, nos termos do artigo 63.

§ 1º O ato público que contenha decisão sobre aplicação de medida de salvaguarda conterá as constatações e conclusões fundamentadas a que se tenha chegado sobre todas as questões pertinentes de fato e de direito levadas em consideração, bem como uma análise detalhada do caso sob investigação e uma demonstração da relevância dos fatores examinados.

§ 2º O Estado-Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão cópia do ato a que se refere o § 1º, acompanhada de documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação para os demais Estados-Partes.

§ 3º A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC da decisão do MERCOSUL sobre a adoção de medida de salvaguarda em nome de um Estado-Parte, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação do ato a que se refere o § 1º, nos termos dos artigos 79 e 80.

Art. 63. O MERCOSUL somente adotará medida de salvaguarda na extensão necessária para prevenir ou reparar prejuízo grave decorrente do aumento de importações e facilitar o ajuste da produção doméstica do Estado-Parte.

Art. 64. A medida de salvaguarda será aplicada:

I - como aumento do imposto de importação, por meio de adicional a TEC, sob a forma de:

a) alíquota ad valorem;

b) alíquota específica;

c) combinação de ambas; ou

II - sob a forma de restrições quantitativas.

Parágrafo único. No caso de utilização de restrições quantitativas, tais medidas não reduzirão o volume das importações abaixo do nível de um período recente, o qual será a média das importações nos últimos três anos representativos para os quais se disponha de dados estatísticos, a não ser que exista uma justificativa clara de que é necessário um nível diferente para prevenir ou reparar o prejuízo grave.

Art. 65. Nos casos de distribuição de quotas entre os países fornecedores, poder-se-á buscar um acordo com os governos dos países com interesse substancial no fornecimento do produto, sobre a distribuição das quotas entre os mesmos. Se este método não for razoavelmente viável, as autoridades de aplicação alocarão quota, com base em parecer dos órgãos técnicos, para cada país que tiver interesse substancial, tomando por base a participação relativa de cada um, em termos de valor ou de quantidade, na importação do produto, considerando um período representativo anterior e levando em conta fatores especiais que possam haver afetado ou estar afetando o comércio deste produto.

Art. 66. As autoridades de aplicação, com base em parecer dos órgãos técnicos, poderão adotar outros critérios na alocação de quotas, que não os estabelecidos no artigo 65, nos casos de determinação da existência de prejuízo grave, mas não de ameaça de prejuízo grave, sempre que se celebrem consultas com os governos dos países interessados, sob os auspícios do Comitê de Salvaguardas da OMC, de acordo com as disposições do § 4º do artigo 54, e se ficar claramente demonstrado que as importações originárias de determinados países aumentaram mais do que proporcionalmente em relação ao crescimento total das importações do produto em questão no período representativo.

Parágrafo único. Os motivos para se afastar dos critérios estipulados no artigo 66 deverão ser justificados e as condições para aplicação desses novos critérios deverão ser eqüitativas para todos os supridores do produto em pauta. A duração de qualquer medida dessa natureza não se prolongará além do período inicial de quatro anos previsto no artigo 67.

SEÇÃO VII
DA DURAÇÃO E REVISÃO DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDA

Art. 67. Medidas de salvaguarda somente serão adotadas pelo MERCOSUL durante o período necessário para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajuste da produção doméstica do Estado-Parte. Esse período não excederá quatro anos, salvo nos casos em que ocorra uma extensão nos termos descritos no artigo 68.

Art. 68. O período de aplicação de medidas de salvaguarda poderá ser prorrogado se, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos Capítulos II a IV e nas Seções I a IV e VI do Capítulo VI, as autoridades de aplicação determinarem que sua aplicação continua sendo necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave, e que há provas satisfatórias que demostrem que a produção afetada está em processo de ajuste.

§ 1º Quando as autoridades de aplicação se proponham prorrogar o período de aplicação de uma medida de salvaguarda, o Estado-Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação a respeito, acompanhada de documentação pertinente, para fins de notificação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia da comunicação para os demais Estados-Partes.

§ 2º A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC a intenção de se prorrogar o período de aplicação de medida de salvaguarda, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento da comunicação. A notificação indicará a disposição do Estado-Parte do MERCOSUL de realizar consultas.

§ 3º Será dada oportunidade adequada para que sejam realizadas consultas, prévias à prorrogação da medida, com os governos dos países que tenham um interesse substancial como exportadores do produto em questão, com o fim de, entre outros, examinar a informação proporcionada ao Comitê de Salvaguardas da OMC, trocar opiniões sobre a medida que se pretende prorrogar e chegar a um entendimento sobre as formas de alcançar o objetivo de se manter um nível de concessões e outras obrigações substancialmente equivalente ao existente em virtude do GATT 1994, de acordo com o disposto no artigo 75.

§ 4º As consultas referidas no § 3º com os países exportadores interessados serão efetuadas com a participação dos demais Estados-Partes. O não comparecimento de algum dos Estados-Partes, devidamente notificado, não impedirá a realização de consultas.

§ 5º No caso de consultas para fins de estabelecimento de acordo sobre os meios adequados de compensação comercial dos efeitos desfavoráveis da medida, as mesmas serão efetuadas com a participação coordenada dos Estados-Partes, com vistas à definição das características e do alcance da compensação comercial.

§ 6º Quando um Estado-Parte acordar os meios de compensação comercial, fá-lo-á de forma tal que não implique prejuízo aos interesses comerciais dos demais Estados-Partes.

§ 7º Os órgãos técnicos elaborarão relatório sobre as consultas e o encaminharão às autoridades de aplicação, para fins de decisão sobre a prorrogação da medida de salvaguarda.

§ 8º O Estado-Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação sobre resultado das consultas, acompanhada de documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação para os demais Estados-Partes.

§ 9º A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC o resultado das consultas, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento da comunicação a que se refere o § 8º.

§ 10. As autoridades de aplicação, com base em parecer dos órgãos técnicos e no relatório sobre as consultas, decidirão sobre a prorrogação da medida de salvaguarda.

§ 11. O ato público que contenha decisão sobre prorrogação do período de aplicação da medida de salvaguarda conterá as constatações e conclusões fundamentadas a que se tenha chegado sobre todas as questões pertinentes de fato e de direito levadas em consideração, incluindo uma análise detalhada do caso sob investigação e uma demonstração da relevância dos fatores examinados.

§ 12. O Estado-Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão cópia do ato a que se refere o § 11, acompanhada de documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação para os demais Estados-Partes.

§ 13. A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC a decisão do MERCOSUL de prorrogação de medida de salvaguarda em nome de um Estado-Parte, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação do ato a que se refere o § 11.

Art. 69. O período total de aplicação de uma medida de salvaguarda, incluindo o período de aplicação de qualquer medida de salvaguarda provisória, o período de aplicação inicial e toda prorrogação, não será superior a oito anos. Em vista das disposições do Artigo 9 do Acordo sobre Salvaguardas da OMC, poderá ser prorrogado o período de aplicação de uma medida de salvaguarda por um prazo de até dois anos além do período máximo de oito anos estabelecido para a vigência de uma medida de salvaguarda.

Art. 70. De maneira a facilitar o ajuste da produção doméstica do Estado-Parte, as medidas de salvaguarda, cujo período de aplicação previsto seja superior a um ano, e que tenham sido notificadas de acordo com as disposições do § 3º do artigo 62, serão liberalizadas progressivamente, a intervalos regulares, durante o período de aplicação. Quando a duração da medida exceder três anos, os órgãos técnicos examinarão os efeitos concretos por ela produzidos, no mais tardar na metade do período de aplicação, e, se for apropriado, as autoridades de aplicação, com base em parecer dos órgãos técnicos, revogarão a medida ou acelerarão o processo de liberalização. As medidas que forem prorrogadas em conformidade com o artigo 68 não serão mais restritivas do que as que estavam em vigor no final do período inicial e continuarão sendo liberalizadas.

Art. 71. O Estado-Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação sobre resultado do exame mencionado no artigo 70, acompanhada de documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação para os demais Estados-Partes.

Parágrafo único. A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC o resultado do exame mencionado no artigo 70, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento da comunicação a que se refere este artigo, nos termos dos artigos 79 e 80.

Art. 72. A qualquer momento em que as autoridades de aplicação, com base em parecer dos órgãos técnicos, constatarem a insuficiência ou a inadequação dos esforços no sentido do ajuste proposto pela produção doméstica ou alterações na situação que resultou na aplicação da medida de salvaguarda, as autoridades de aplicação poderão revogar a medida ou acelerar o ritmo de liberalização.

Art. 73. É vedada uma nova aplicação de medida de salvaguarda sobre produto que tenha estado sujeito à medida dessa natureza, antes de decorrido um período igual à metade daquele durante o qual se tenha aplicado anteriormente a medida, com a condição de que o período de não aplicação seja de no mínimo dois anos.

Art. 74. Não obstante o disposto no artigo 73, poderão ser novamente aplicadas às importações de um produto medidas de salvaguarda cuja duração seja de 180 dias ou menos, quando:

I - houver transcorrido pelo menos um ano desde a data de introdução da medida de salvaguarda contra a importação desse produto; e

II - nos cinco anos imediatamente anteriores à data de introdução da medida de salvaguarda, não se tenha aplicado tal medida mais de duas vezes ao mesmo produto.

CAPÍTULO VII
DO NÍVEL DE CONCESSÕES E OUTRAS OBRIGAÇÕES DO MERCOSUL NO ÂMBITO DO GATT 1994

Art. 75. Ao adotar medidas de salvaguarda ou estender seu período de vigência, de acordo com os artigos 29, 35, 62 e 68, o MERCOSUL procurará manter um nível de concessões e de outras obrigações substancialmente equivalente às assumidas pelos Estados-Partes do MERCOSUL no âmbito do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994. Com o fim de alcançar esse objetivo, poderão ser celebrados acordos entre o MERCOSUL e os países exportadores com relação a qualquer meio adequado de compensação comercial pelos efeitos adversos da medida de salvaguarda sobre o comércio.

Art. 76. Na tomada de decisão sobre a introdução de uma medida de salvaguarda será levado em conta que, se nas consultas que celebrem com base no § 3º do artigo 22 e no § 4º do artigo 54, não se obtenha acordo sobre os meios adequados de compensação comercial, os países exportadores afetados podem, nos termos do Acordo sobre Salvaguardas da OMC, suspender a aplicação, ao comércio do MERCOSUL ou de um de seus Estados-Partes, de concessões e outras obrigações substancialmente equivalentes decorrentes do GATT 1994, desde que tal suspensão não seja desaprovada pelo Conselho para o Comércio de Bens da OMC. O direito de suspensão de concessões e de outras obrigações substancialmente equivalentes aqui referido não será exercido durante os três primeiros anos de vigência de uma medida de salvaguarda, desde que esta tenha sido adotada como resultado de um aumento das importações em termos absolutos, e que tal medida esteja de acordo com as disposições do Acordo sobre Salvaguardas da OMC.

Art. 77. A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC do resultado das consultas referidas neste Regulamento, bem como da forma das compensações e da suspensão de concessões e de outras obrigações de que tratam os artigos 75 e 76.

CAPÍTULO VIII
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO

Art. 78. Não se aplicarão medidas de salvaguarda contra produto originário de país em desenvolvimento quando a parcela que lhe corresponda nas importações efetuadas pelo MERCOSUL ou pelo Estado-Parte do produto considerado não for superior a três por cento, contanto que os países em desenvolvimento com participação nas importações inferior a três por cento não representem, em conjunto, mais do que nove por cento das importações totais do produto em questão.

CAPÍTULO IX
DAS NOTIFICAÇÕES

Art. 79. Ao encaminhar ao Comitê de Salvaguardas da OMC as notificações de que trata este Regulamento, a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL proporcionará àquele Comitê toda a informação pertinente, que incluirá provas de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave causado pelo aumento das importações, descrição precisa do produto em questão e da medida proposta, a data de sua aplicação, sua duração prevista e o calendário de sua liberalização progressiva. No caso de prorrogação de uma medida, também se encaminharão as provas de que a produção doméstica em questão está em processo de ajuste.

Art. 80. As disposições deste Regulamento relativas à notificação não obrigam o MERCOSUL a revelar informações confidenciais cuja divulgação possa constituir um obstáculo para o cumprimento das legislações dos Estados-Partes na matéria, ou ser contrária ao interesse público, ou que ainda possa lesar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 81. Nos casos de produtos agrícolas e produtos têxteis, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do Acordo sobre Agricultura e do Acordo sobre Têxteis e Vestuário, da OMC.

Art. 82. O produto objeto de medida de salvaguarda, aplicada pelo MERCOSUL em nome de um Estado-Parte, estará sujeito ao regime de origem do MERCOSUL no comércio entre os Estados-Partes.

Art. 83. Todos os atos, termos ou alegações previstos neste regulamento serão escritos e as audiências reduzidas a termo, sendo obrigatório o uso dos idiomas oficiais do MERCOSUL e devendo ser traduzidos, por tradutor juramentado, os documentos escritos em outro idioma.

Art. 84. A Comissão adotará normas complementares relativas à aplicação deste Regulamento.

Art. 85. A Comissão poderá propor revisão das disposições do presente Regulamento.

Art. 86. No caso de investigação para fins de adoção de medida de salvaguarda pelo MERCOSUL como entidade única, se existirem no Comitê distintas opiniões a respeito do parecer elaborado conjuntamente pelas Seções Nacionais, as mesmas serão elevadas à Comissão.

CAPÍTULO XI
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Art. 87. As divergências relativas à aplicação, interpretação ou descumprimento das disposições contidas no presente Regulamento aplica-se o disposto no Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias e no Procedimento Geral para Reclamações Perante a Comissão de Comércio do MERCOSUL, previsto no Anexo ao Protocolo de Ouro Preto.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 88. As disposições deste Regulamento serão aplicadas a investigações e revisões de medidas de salvaguarda em vigor que tenham sido iniciadas com base em petições apresentadas na data ou após a data de entrada em vigor deste Regulamento.

Art. 89. As presentes Disposições Transitórias terão vigência até 31 de dezembro de 1998.

Art. 90. No período de vigência das presentes Disposições Transitórias, o processo de investigação para a adoção de medidas de salvaguarda pelo MERCOSUL em nome de um Estado-Parte será conduzido pelas autoridades competentes do Estado-Parte interessado, mediante a aplicação da legislação nacional sobre a matéria. Os Estados-Partes aplicarão suas legislações nacionais de acordo com as disposições do presente Regulamento.

Art. 91. Eventuais ajustes das legislações nacionais com vistas à sua harmonização progressiva com o Regulamento comum serão efetuados, ao longo do período das presentes Disposições Transitórias, no momento e na extensão que os Estados-Partes julgarem apropriado.

Art. 92. O Estado-Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação relativa às decisões tomadas no processo de investigação para a aplicação de medida de salvaguarda. A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL, efetuará as notificações previstas no Artigo 12 do Acordo sobre Salvaguardas da OMC ao Comitê de Salvaguardas da OMC. Tais notificações serão realizadas no prazo de cinco dias, contado da data do recebimento da comunicação do Estado-Parte.

Art. 93. As notificações a que se refere o artigo 92 serão efetuadas pelo MERCOSUL em nome do Estado-Parte interessado.

Art. 94. A Presidência Pro Tempore da Comissão remeterá aos demais Estados-Partes cópia das notificações referidas no artigo 92.

Art. 95. As consultas com os países exportadores interessados, posteriores à aplicação de medidas de salvaguarda provisória ou prévias à aplicação ou prorrogação de medidas de salvaguarda, conforme disposto no artigo 90, serão realizadas com a participação dos demais Estados-Partes. O não comparecimento de algum Estado-Parte, devidamente notificado, não impedirá a realização de consultas.

Art. 96. Quando um Estado-Parte se propuser aplicar ou prorrogar uma medida de salvaguarda de acordo com o artigo 90, as consultas com os países exportadores interessados para fins de estabelecer acordo sobre os meios adequados de compensação comercial dos efeitos desfavoráveis da medida serão realizadas com a participação coordenada dos Estados-Partes com vistas à definição das características e do alcance da compensação comercial.

Art. 97. Quando um Estado-Parte acordar os meios de compensação comercial referidos no artigo 96, fá-lo-á de forma tal que não implique prejuízo aos interesses comerciais dos demais Estados-Partes.

Art. 98. Quando forem aplicadas medidas de salvaguarda de acordo com o disposto no artigo 90, excluir-se-ão das mesmas as importações originárias dos Estados-Partes.

Art. 99. Os Estados-Partes realizarão um acompanhamento das importações do produto que for objeto de medida de salvaguarda por um Estado-Parte.

Art. 100. Durante a vigência das Disposições Transitórias, a Comissão procederá à elaboração de normas complementares relativas à aplicação do presente Regulamento e poderá propor aperfeiçoamentos em suas disposições.

Art. 101. Durante a vigência das Disposições Transitórias, os Estados-Partes considerarão a possibilidade de aplicação do presente Regulamento no que se refere a medidas de salvaguarda como entidade única.

CAPÍTULO XIII
DA ENTRADA EM VIGOR

Art. 102. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.