Publicado no DOU em 3 jun 1998
Dispõe sobre o adiantamento de remuneração aos militares e aos servidores públicos civis.
(Revogado pelo Decreto Nº 10930 DE 07/01/2022):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Medida Provisória nº 1.664-42, de 02 de junho de 1998,
DECRETA:
Art. 1º. Em caso de disponibilidade de recursos financeiros, poderá ser autorizado adiantamento de remuneração em ato do Ministro de Estado da Fazenda:
I - conjunto com o Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado para pagamento aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal;
II - conjunto com o Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas para pagamento aos militares;
III - para outros pagamentos de pessoal à conta de recursos da União.
Art. 2º. Os atos referidos no artigo anterior estabelecerão os percentuais de antecipação e as demais condições para aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Fica revogado o Decreto nº 2.500, de 18 de fevereiro de 1998.
Brasília, 02 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Claudia Maria Costin
Benedito Onofre Bezerra Leonel