Publicado no DOU em 19 mai 1998
Regulamenta a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 40, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado na forma do Anexo a este Decreto o Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional.
Art. 2º. O Regulamento de que trata este Decreto entra em vigor em 09 de junho de 1998.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogados a partir de 09 de junho de 1998 os Decretos nº 87.648, de 24 de setembro de 1982, nº 87.891, de 03 de dezembro de 1982, nº 97.026, de 1º de novembro de 1988, nº 511, de 27 de abril de 1992, e nº 2117, de 09 de janeiro de 1997.
Brasília, 18 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Mauro César Rodrigues Pereira
Eliseu Padilha
Raimundo Brito
Gustavo Krause
ANEXOArt. 1º. Os aquaviários constituem os seguintes grupos:
I - 1º Grupo - Marítimos: tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação em mar aberto, apoio marítimo, apoio portuário e para a navegação interior nos canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas;
II - 2º Grupo - Fluviários: tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação interior nos lagos, rios e de apoio portuário fluvial;
III - 3º Grupo - Pescadores: tripulantes que exercem atividades a bordo de embarcações de pesca;
IV - 4º Grupo - Mergulhadores: tripulantes ou profissionais não-tripulantes com habilitação certificada pela autoridade marítima para exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação e prestar serviços eventuais a bordo ligados às atividades subaquáticas;
V - 5º Grupo - Práticos: aquáviarios não-tripulantes que prestam serviços de praticagem embarcados;
VI - 6º Grupo - Agentes de Manobra e Docagem: aquaviários não-tripulantes que manobram navios nas fainas em diques, estaleiros e carreiras.
Parágrafo único. Os grupos de aquaviários são constituídos pelas categorias constantes do Anexo I a este Regulamento.
Art. 2º. Os Amadores constituem um único grupo com as categorias constantes do item II do Anexo I a este Regulamento.
CAPÍTULO IIArt. 3º. A navegação, para efeito deste Regulamento, é classificada como:
I - mar aberto: a realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas, podendo ser de:
a) longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;
b) cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;
c) apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica Exclusiva, que atuam nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;
II - interior: a realizada em hidrovias interiores, assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas.
Parágrafo único. A navegação realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários para atendimento de embarcações e instalações portuárias é classificada como de apoio portuário.
Art. 4º. Caberá à autoridade marítima estabelecer os requisitos para homologação de Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem.
Art. 5º. A autoridade marítima poderá delegar competência para entidades especializadas, públicas ou privadas, para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar em nome do Governo brasileiro em assuntos relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição ambiental.
CAPÍTULO IIIArt. 6º. A aplicação do previsto no inciso II do parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, observará o seguinte:
I - o serviço de praticagem é constituído de prático, lancha de prático e atalaia;
II - a remuneração do serviço de praticagem abrange o conjunto dos elementos apresentados no inciso I, devendo o preço ser livremente negociado entre as partes interessadas, seja pelo conjunto dos elementos ou para cada elemento separadamente;
III - nos casos excepcionais em que não haja acordo, a autoridade marítima determinará a fixação do preço, garantida a obrigatoriedade da prestação do serviço.
CAPÍTULO IVArt. 7º. Constitui infração às regras do tráfego aquaviário a inobservância de qualquer preceito deste Regulamento, de normas complementares emitidas pela autoridade marítima e de ato ou resolução internacional ratificado pelo Brasil, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas em cada artigo.
§ 1º. É da competência do representante da autoridade marítima a prerrogativa de estabelecer o valor da multa e o período de suspensão do Certificado de Habilitação, respeitados os limites estipulados neste Regulamento.
§ 2º. As infrações, para efeito de multa, estão classificadas em grupos, sendo seus valores estabelecidos pelo Anexo II a este Regulamento.
§ 3º. Para efeito deste Regulamento o autor material da infração poderá ser:
I - o tripulante;
II - o proprietário, armador ou preposto da embarcação;
III - a pessoa física ou jurídica que construir ou alterar as características da embarcação;
IV - o construtor ou proprietário de obra sob, sobre ou às margens das águas;
V - o pesquisador, explorador ou proprietário de jazida mineral sob, sobre ou as margens das águas;
VI - o prático;
VII - o agente de manobra e docagem.
Art. 8º. A penalidade de suspensão do Certificado de Habilitação, estabelecida para as infrações previstas neste capítulo, somente poderá ser aplicada ao aquaviário ou amador embarcados e ao prático.
Art. 9º. A infração e seu autor material serão constatados:
I - no momento em que for praticada a infração;
II - mediante apuração;
III - por inquérito administrativo.
Art. 10. A reincidência, para efeito de gradação das penalidades deste Regulamento, é a repetição da prática da mesma infração em um período igual ou inferior a doze meses.
Parágrafo único. A reincidência implicará, em caso de pena de multa ou suspensão do Certificado de Habilitação, se o próprio artigo que a impuser não estabelecer outro procedimento, na multiplicação da penalidade por dois, três e assim sucessivamente, conforme as repetições na prática da infração.
Seção IIArt. 11. Conduzir embarcação ou contratar tripulante sem habilitação para operá-la:
Penalidade: multa do grupo E.
Art. 12. Infrações relativas à documentação de habilitação ou ao controle de saúde:
I - não possuir a documentação relativa à habilitação ou ao controle de saúde:
Penalidade: multa do grupo D;
II - não portar a documentação relativa à habilitação ou ao controle de saúde:
Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
III - portar a documentação relativa à habilitação ou ao controle de saúde desatualizada:
Penalidade: multa do grupo A ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.
Art. 13. Infrações relativas ao Cartão de Tripulação de Segurança:
I - não possuir Cartão de Tripulação de Segurança
Penalidade: multa do grupo D;
II - não portar Cartão de Tripulação de Segurança:
Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até cento e vinte dias;
III - não dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos conforme o Cartão de Tripulação de Segurança:
Penalidade: multa do grupo A, multiplicada pelo número de faltas, ou suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses.
Art. 14. Infrações relativas ao Rol de Equipagem ou Rol Portuário:
I - não possuir Rol de Equipagem ou Rol Portuário:
Penalidade: multa do grupo D;
II - possuir Rol de Equipagem ou Rol Portuário em desacordo com o Cartão de Tripulação de Segurança:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;
III - não portar Rol de Equipagem ou Rol Portuário:
Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.
Art. 15. Infrações relativas à dotação de itens e equipamentos de bordo:
I - apresentar-se sem a dotação regulamentar:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
II - apresentar-se com a dotação incompleta:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;
III - apresentar-se com item ou equipamento da dotação inoperante, em mau estado ou com prazo de validade vencido:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.
Art. 16. Infrações relativas ao registro e inscrição das embarcações:
I - deixar de inscrever ou de registrar a embarcação:
Penalidade: multa do grupo D;
II - não portar documento de registro ou de inscrição da embarcação:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.
Art. 17. Infrações relativas à identificação visual da embarcação e demais marcações no casco:
I - efetuar as marcas de borda livre em desacordo com as especificações do respectivo certificado:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
II - deixar de marcar no casco as marcas de borda livre:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;
III - deixar de marcar no casco o nome da embarcação e o porto de inscrição:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;
IV - deixar de efetuar outras marcações previstas:
Penalidade: multa do grupo A ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.
Art. 18. Infrações relativas às características das embarcações:
I - efetuar alterações ou modificações nas características da embarcação em desacordo com as normas:
Penalidade: multa do grupo E;
II - operar heliponto em desacordo com as normas:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias.
Art. 19. Infrações relativas aos certificados e documentos equivalentes, pertinentes à embarcação:
I - não possuir qualquer certificado ou documento equivalente exigido:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
II - não portar os certificados ou documentos equivalentes exigidos:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;
III - certificados ou documentos equivalentes exigidos com prazo de validade vencido:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.
Art. 20. Infrações relativas aos equipamentos e luzes de navegação:
I - sem as luzes de navegação:
Penalidade: multa do grupo C;
II - operar luzes de navegação em desacordo com as normas:
Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
III - apresentar-se com falta de equipamento de navegação exigido:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
IV - apresentar-se com equipamento de navegação defeituoso ou inoperante:
Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.
Art. 21. Infrações relativas aos requisitos de funcionamento dos equipamentos:
I - equipamentos de comunicações inoperantes ou funcionando precariamente:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;
II - equipamentos de combate a incêndio e de proteção contra incêndio inoperantes ou funcionando precariamente:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
III - dispositivos para embarque de prático inoperantes ou funcionando precariamente:
Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.
Art. 22. Infrações referentes às normas de transporte:
I - transportar excesso de carga ou apresentar-se com as linhas de carga ou marcas de borda livre submersas:
Penalidade: multa do grupo G ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
II - transportar excesso de passageiros ou exceder a lotação autorizada:
Penalidade: multa do grupo G ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
III - transportar carga perigosa em desacordo com as normas:
Penalidade: multa do grupo F ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;
IV - transportar carga no convés em desacordo com as normas:
Penalidade: multa do grupo F ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;
V - descumprir qualquer outra regra prevista:
Penalidade: multa do grupo E ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.
Art. 23. Infrações às normas de tráfego:
I - conduzir embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou tóxica, quando não constituir crime previsto em lei:
Penalidade: suspensão do Certificado de Habilitação até cento e vinte dias. A reincidência sujeitará o infrator à pena de cancelamento do Certificado de Habilitação;
II - trafegar em área reservada a banhistas ou exclusiva para determinado tipo de embarcação:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
III - deixar de contratar prático quando obrigatório:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
IV - descumprir regra do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar - RIPEAM:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
V - causar danos a sinais náuticos:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
VI - descumprir as regras regionais sobre tráfego, estabelecidas pelo representante local da autoridade marítima:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
VII - velocidade superior à permitida:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;
VIII - descumprir qualquer outra regra prevista, não especificada nos incisos anteriores:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.
Art. 24. São aplicáveis ao Comandante, em caso de descumprimento das competências estabelecidas no artigo 8º da Lei nº 9.537, de 1997, a multa do grupo G e suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses.
Art. 25. São infrações imputáveis ao Prático:
I - recusar-se à prestação do serviço de praticagem:
Penalidade: suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses ou, em caso de reincidência, o cancelamento;
II - deixar de cumprir as normas da autoridade marítima sobre o Serviço de Praticagem:
Penalidade: suspensão do Certificado de Habilitação até cento e vinte dias.
Art. 26. Infração às normas relativas à execução de obra sob, sobre ou às margens das águas:
Penalidade: multa do grupo E, e demolição da obra, caso esta impeça, venha a impedir ou afete a segurança da navegação no local.
Art. 27. Infração às normas relativas à execução de pesquisa, dragagem ou lavra de jazida mineral, sobre ou às margens das águas:
Penalidade: multa do grupo E, e retirada da embarcação ou demolição da benfeitoria, quando a atividade impedir, vier a impedir ou afetar a segurança da navegação no local.
Art. 28. Infrações às normas e atos não previstos neste regulamento:
I - sobre tripulantes e tripulação de segurança:
Penalidade: multa do grupo E ou suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses;
II - sobre casco, instalações, equipamentos, pintura e conservação da embarcação, inclusive sobre funcionamento e requisitos operacionais dos dispositivos, equipamentos e máquinas de bordo:
Penalidade: multa do grupo E ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias.
CAPÍTULO VArt. 29. As medidas administrativas serão aplicadas pelo representante da autoridade marítima, por meio de comunicação formal, ao autor material.
Parágrafo único. Em situação de emergência e para preservar a salvaguarda da vida humana ou a segurança da navegação, a medida será aplicada liminarmente, devendo a comunicação formal ser encaminhada posteriormente.
CAPÍTULO VIArt. 30. A autoridade marítima ouvirá o Ministério dos Transportes quando do estabelecimento de normas e procedimentos de segurança que possam ter repercussão nos aspectos econômicos e operacionais do transporte marítimo.
Art. 31. Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão resolvidos pela autoridade marítima.
CAPÍTULO VIIArt. 32. O Grupo de Regionais passa a fazer parte do Grupo de Marítimos com a seguinte equivalência de categorias:
a) Arrais (ARR) Marinheiro de Convés (MNC) - nível 4Art. 33. As categorias dos marítimos, fluviários e pescadores ora existentes serão transpostas para as constantes do Anexo I a este Decreto por ato específico da autoridade marítima.
ANEXO Ia) Grupo de Marítimos
1) Seção de Convés
CATEGORIA SIGLA2) Seção de Máquinas
CATEGORIA SIGLA3) Seção de Câmara
CATEGORIA SIGLA4) Seção de Saúde
CATEGORIA SIGLAb) Grupo de Fluviários
1) Seção de Convés
CATEGORIA SIGLA2) Seção de Máquinas
CATEGORIA SIGLA3) Seção de Câmara
CATEGORIA SIGLA4) Seção de Saúde
CATEGORIA SIGLA
Auxiliar de Saúde ASA
c) Grupo de Pescadores
1) Seção de Convés
CATEGORIA SIGLA2) Seção de Máquinas
CATEGORIA SIGLA
Condutor-Motorista de Pesca CMP
Motorista de Pesca MOP
Aprendiz de Motorista APM
d) Grupo de Mergulhadores
CATEGORIA SIGLA
Mergulhador que opera com Mistura Gasosa Artificial MGP
Mergulhador que opera com Ar Comprimido MGE
e) Grupo de Práticos
CATEGORIA SIGLA
Prático PRT
Praticante de Prático PRP
f) Grupo de Agentes de Manobra e Docagem
CATEGORIA SIGLA
Agente de Manobra e Docagem AMD
II - CATEGORIAS DE AMADORES
CATEGORIA SIGLA GRUPOS MULTA
A de R$ 40,00 a R$ 200,00
B de R$ 40,00 a R$ 400,00
C de R$ 40,00 a R$ 800,00
D de R$ 40,00 a R$ 1.600,00
E de R$ 40,00 a RS 2.200,00
F de R$ 80,00 a R$ 2.800,00
G de RS 80,00 a R$ 3.200,00