Decreto nº 2.452 de 06/01/1998


 Publicado no DOU em 7 jan 1998


Altera o Decreto nº 2.219, de 02 de maio de 1997, que regulamenta o Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.494, de 03.12.2002, DOU 04.12.2002.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 84, inciso IV, e 153, § 1º da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 8º do Decreto nº 2.219, de 02 de maio de 1997, o inciso XXIII, com a seguinte redação:

"XXIII - relativa a adiantamento concedido sobre cheque em depósito, remetido à compensação nos prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil."

Art. 2º. O artigo 47 do Decreto nº 2.219, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47. O IOF não pago ou não recolhido no prazo previsto neste Regulamento será acrescido de (Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, artigo 5º, § 3º, e artigo 61):
I - juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento do mês do pagamento;
II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a vinte por cento.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto, para o pagamento ou recolhimento do IOF."

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan"