Decreto Nº 3266 DE 29/11/1999


 Publicado no DOU em 29 nov 1999


Atribui competência e fixa a periodicidade para a publicação da tábua completa de mortalidade de que trata o § 8º do artigo 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999 .


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição , e de acordo com o § 8º do artigo 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999 ,

Decreta:

Art. 1º Para efeito do disposto no § 7º do artigo 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999 , a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira, construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

Art. 2º Compete ao IBGE publicar, anualmente, até o dia primeiro de dezembro, no Diário Oficial da União, a tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira referente ao ano anterior.

Parágrafo único. Até quinze dias após a publicação deste Decreto, o IBGE deverá publicar a tábua completa de mortalidade referente ao ano de 1998.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Waldeck Ornélas

Martus Tavares