Decreto Nº 3255 DE 19/11/1999


 Publicado no DOU em 22 nov 1999


Dispõe sobre o custeio de auxílio-moradia para dirigentes de empresas estatais federais.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 10179 DE 18/12/2019):

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea a do parágrafo único do artigo 6º do Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987,

Decreta:

Art. 1º As empresas estatais federais, que não dispuserem de imóvel funcional em número suficiente, poderão custear os gastos com moradia de seus dirigentes, que tenham que transferir seu domicílio ou sua residência para o exercício do cargo, mediante ressarcimento das despesas efetuadas e nas condições estabelecidas neste Decreto.

§ 1º. A empresa estatal federal poderá, alternativamente, fornecer moradia funcional na forma da cessão de uso de imóvel de terceiro, aplicando-se ao beneficiário as mesmas regras estabelecidas na ocupação de imóveis funcionais, obedecido ao limite máximo previsto no artigo 5º deste Decreto.

§ 2º. O ressarcimento de que trata o caput deste artigo não se aplica às empresas estatais federais que recebam recursos da União, a qualquer título, consignados nos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:

I - empresas estatais federais: as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem assim as demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

II - dirigentes: pessoas eleitas, nomeadas ou designadas para ocupar cargos de presidente, vice-presidente e diretores de empresa estatal;

III - imóvel funcional: imóvel residencial de propriedade da empresa estatal federal, passível de permissão de uso a empregados ou dirigentes; e

IV - moradia funcional: imóvel de propriedade privada, passível de ocupação para fim residencial ou de hospedagem por dirigentes, mediante contrato, acordo ou ajuste.

Art. 3º Não fará jus ao benefício do ressarcimento o dirigente que for proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na cidade para onde se tenha transferido, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção.

Parágrafo único. Igualmente não fará jus ao benefício o dirigente cujo cônjuge ou companheiro ou companheira, amparados por lei, encontrem-se na situação descrita no caput deste artigo.

Art. 4º O ressarcimento de que trata o caput do artigo 1º não implicará para a empresa estatal federal o estabelecimento de qualquer vínculo jurídico, especialmente de natureza contratual, para com o terceiro contratado, ficando isenta de quaisquer responsabilidades, ainda que solidárias, por dívidas e encargos de qualquer natureza.

Parágrafo único. A empresa estatal federal não responderá, ainda que solidariamente, por perdas ou danos sofridos pelo terceiro contratado ou beneficiário ou que estes, direta ou indiretamente, por culpa ou dolo, venham a causar.

Art. 5º O ressarcimento com moradia funcional será de até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mensais, devendo o conselho de administração ou órgão assemelhado fixar o limite máximo, mediante manifestação prévia do Ministro de Estado supervisor da empresa estatal federal.

§ 1º. O ressarcimento, observado o limite referido no caput deste artigo, abrangerá somente as despesas com alojamento do beneficiário, não estando incluídas quaisquer outras despesas, tais como condomínio, energia, gás, água, impostos e taxas.

§ 2º. O ressarcimento será efetivado mediante a apresentação, pelo beneficiário, do recibo comprobatório da realização da despesa.

Art. 6º O ressarcimento ou a cessão de uso será interrompida:

I - imediatamente, quando o beneficiário mudar-se para imóvel funcional ou transferir, total ou parcialmente, os direitos de uso da moradia funcional a terceiros, a título oneroso ou gratuito;

II - em até trinta dias, quando o beneficiário:

a) for exonerado, destituído, renunciar ou encerrar o mandato do cargo;

b) falecer;

c) ou seu cônjuge ou companheira ou companheiro, amparados por lei, tornar-se proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na cidade para onde se tenha transferido, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;

III - em até sessenta dias, quando a empresa colocar imóvel funcional à disposição do beneficiário.

Art. 7º O disposto neste Decreto aplica-se aos dirigentes no exercício do cargo fora de seus domicílios, ficando vedado o ressarcimento de despesas realizadas anteriormente à data de sua publicação.

Art. 8º Os membros do conselho fiscal, bem assim os agentes públicos investidos nas funções de controle e fiscalização da Administração Pública Federal, são responsáveis pela aplicação e observância das normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 9º Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão, conjuntamente, expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Amaury Guilherme Bier

Martus Tavares