Decreto nº 3.079 de 02/06/1999


 Publicado no DOU em 4 jun 1999


Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, relativo a operações de crédito não liquidadas no vencimento.


Conheça o LegisWeb

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.494, de 03.12.2002, DOU 04.12.2002.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os §§ 11 e 12 do artigo 7º e o inciso IV do artigo 10 do Decreto nº 2.219, de 02 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....
.....
§ 11. No caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido a limitação prevista no § 1º, a exigência do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 5º.
§ 12. Na hipótese do parágrafo anterior, será cobrado o IOF complementar relativamente ao período em que ficou suspensa a exigência, observado o disposto no § 2º." (NR)

"Art. 10. .....
.....
IV - na data do pagamento, no caso de operação de crédito não liquidada no vencimento." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan"