Decreto Nº 2931 DE 11/01/1999


 Publicado no DOU em 12 jan 1999


Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adiconal ao Acordo de Complementação Econômica n.º35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, de 13 de outubro de 1998.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 13 de outubro de 1998, em Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adiconal ao Acordo de Compementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da Reública do Chile;

Decreta:

Art. 1º O Décimo Segundo Protocolo Adiconal ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República do Chile, apenso por cópia a este Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Décimo Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados-Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.

Considerando que, por sua própria natureza, os produtos do reino mineral, cujas exportações se realizam através de dutos, são originários das Partes Signatárias exportadoras, nos termos do artigo 3º do Anexo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 35;

Que as mencionadas operações apresentam uma modalidade de comercialização especial que requer uma certificação de origem mais compatível com a mesma; e

O disposto pela Resolução MCS-CH nº 5, de 28 de novembro de 1996, da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica nº 35, e as Instruções registradas como Anexo V da Ata da Primeira Reunião Extraordinária dessa Comissão, realizada nos dias 21 e 22 de abril de 1997,

CONVÊM EM:

Art. 1º A certificação de origem dos produtos do reino mineral extraídos de jazidas localizadas no território de uma das Partes Signatárias, exportados ao território da outra parte através de dutos, será realizada de acordo com o disposto nas Instruções incluídas em anexo e que fazem parte deste Protocolo.

Art. 2º As certificações que forem emitidas de conformidade com o disposto no artigo anterior não estarão sujeitas às disposições do Anexo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 35, na medida em que as mesmas sejam incompatíveis com a referida modalidade de comercialização.

Art. 3º Os Certificados de Origem emitidos com anterioridade à data deste Protocolo, para as exportações realizadas ao amparo do disposto pela Resolução MCS-CH nº 5, de 28 de novembro de 1996, da Comissão Administradora do presente Acordo, mantêm plena vigência.

Art. 4º O presente Protocolo vigorará a partir da data em que todas as Partes Signatárias o tiverem incorporado aos seus respectivos ordenamentos jurídicos internos.

Para esses efeitos, as Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos trâmites correspondentes.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos treze dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:   
  Carlos Onis Vigil 
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:   
  José Artur Denot Medeiros 
Pelo Governo da República do Paraguai:   
  Efrain Darío Centurión 
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:   
  Adolfo Castells 
Pelo Governo da República do Chile:   
  Augusto Bermúdez Arancibia