Decreto nº 3.661 de 14/11/2000


 Publicado no DOU em 16 nov 2000


Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Centrais de Abastecimento do Amazonas S/A CEASA/AM.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins do disposto na Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997, a Centrais de Abastecimento do Amazonas S/A - CEASA/AM.

Art. 2º As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta abrangidas pelo Decreto nº 1.068, de 02 de março de 1994, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de novembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Alcides Lopes Tápias