Decreto nº 3.611 de 27/09/2000


 Publicado no DOU em 28 set 2000


Estabelece as atribuições dos cargos da Carreira Auditoria da Receita Federal, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 6.641, de 10.11.2008, DOU 11.11.2008.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, § 3º, da Medida Provisória nº 1.971-16, de 27 de setembro de 2000,

Decreta

Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma do Anexo a este Decreto, as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal e de Técnico da Receita Federal a serem exercidas em virtude da competência atribuída à Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal poderá dispor sobre o detalhamento das atribuições dos cargos de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º A jornada de quarenta horas semanais a que estão submetidos os servidores investidos em cargos da Carreira Auditoria da Receita Federal poderá ser cumprida em regime de plantão ou escala de serviço, conforme dispuser ato próprio do Secretário da Receita Federal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Amaury Guilherme Bier

Martus Tavares

ANEXO
ATRIBUIÇÕES PERTINENTES AOS CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL

Art. 1º São atribuições do ocupante do cargo efetivo de Auditor-Fiscal da Receita Federal qualquer atividade atribuída à carreira Auditoria da Receita Federal e, em caráter privativo:

I - constituir, mediante lançamento, o crédito tributário;

II - elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem assim em relação a processos de restituição e de reconhecimento de benefícios fiscais;

III - executar procedimentos fiscais, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, incluídos os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados;

IV - proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação tributária por intermédio de atos normativos e solução de consultas;

V - supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal.

Art. 2º Incumbe ao ocupante do cargo efetivo de Técnico da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal, no desempenho das atribuições privativas desse cargo e sob a supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal, especialmente:

I - em relação ao disposto no inciso II do artigo anterior, analisar e instruir processos, ressalvada a atribuição privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal para proferir decisões, intimar sujeito passivo e requerer diligências, em processos submetidos a julgamento em instância administrativa;

II - em relação ao disposto no inciso III do artigo anterior:

a) proceder à conferência de livros, documentos e mercadorias do sujeito passivo, inclusive mediante elaboração de relatório, relativamente aos procedimentos fiscais de:

1. fiscalização, diligências e revisão de declarações;

2. concessão, controle e cassação de regime aduaneiro especial ou atípico;

3. controle de internação de mercadorias em áreas de livre comércio;

4. vigilância e repressão aduaneiras;

5. controle do trânsito de mercadorias;

6. vistoria e busca aduaneiras;

7. revisão de despacho aduaneiro;

8. conferência física de mercadorias e conferência final de manifesto;

Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 205, de 25.09.2002, DOU 26.09.2002, que dispõe sobre a verificação física de bens submetidos ao regime de trânsito aduaneiro ou destinados a exportação, e nas operações de repressão ao contrabando ou descaminho.

b) participar de atividades de pesquisa e investigação fiscais, ressalvada a atribuição privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal para emitir relatórios conclusivos;

c) realizar a retenção e a validação lógica de arquivos magnéticos do sujeito passivo, bem assim a extração dos dados;

d) efetuar a seleção de passageiros e de bagagem, para fins de conferência aduaneira;

e) realizar visita aduaneira a veículos procedentes do exterior;

f) elaborar informações e realizar vistorias relativas ao alfandegamento de recintos;

g) participar de procedimento de auditoria da rede arrecadadora de receitas federais;

III - em relação ao disposto no inciso IV do artigo anterior, elaborar estudos técnicos e tributários;

IV - em relação ao disposto no inciso V do artigo anterior, proceder à orientação do sujeito passivo por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal.

Art. 3º São atribuições dos ocupantes dos cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal, em caráter geral e concorrente:

I - lavrar termo de revelia e de perempção:

II - analisar o desempenho e efetuar a previsão da arrecadação;

III - analisar pedido de retificação de documento de arrecadação;

IV - executar atividade de atendimento ao contribuinte.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal, em caráter geral e concorrente, poderão ainda exercer atribuições inespecíficas da Carreira Auditoria da Receita Federal, desde que inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal, em especial:

I - executar atividades pertinentes às áreas de programação e de execução orçamentária e financeira, contabilidade, licitação e contratos, material, patrimônio, recursos humanos e serviços gerais;

II - executar atividades na área de informática, inclusive as relativas à prospecção, avaliação, internalização e disseminação de novas tecnologias e metodologias;

III - executar procedimentos que garantam a integridade, a segurança e o acesso aos dados e às informações da Secretaria da Receita Federal;

IV - atuar nas auditorias internas das atividades dos sistemas operacionais da Secretaria da Receita Federal;

V - integrar comissão de processo administrativo disciplinar."