Decreto nº 3.543 de 12/07/2000


 Publicado no DOU em 13 jul 2000


Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.631, de 21.03.2003, DOU 24.03.2003.

2) Ver Portaria MEC nº 2.424, de 28.08.2002, DOU 29.08.2002, que aprova o Regimento Interno da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.

3) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas - FG da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o artigo anterior, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente da CAPES fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 3º O Regimento Interno da CAPES será aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados o Decreto nº 86.816, de 05 de janeiro de 1982; 524, de 19 de maio de 1992; o artigo 3º do Decreto nº 622, de 04 de agosto de 1992; o Decreto nº 1.273, de 13 de outubro de 1994; o Anexo LXIV ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994; o inciso X do artigo 2º do Decreto nº 1.464, de 26 de abril de 1995; o Decreto nº 1.635, de 14 de setembro de 1995; e o Decreto nº 1.665, de 10 de outubro de 1995.

Brasília, 12 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

Martus Tavares

ANEXO I
ESTATUTO DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, fundação pública, instituída por força do artigo 1º do Decreto nº 524, de 19 de maio de 1992, com base na Lei nº 8.405, de 09 de janeiro de 1992, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá prazo de duração indeterminado e reger-se-á por este Estatuto.

Art. 2º A CAPES tem por finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para a área de pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível no País e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado e, especialmente:

I - subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação e elaborar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, em articulação com as unidades da Federação, instituições universitárias e entidades envolvidas;

II - coordenar e acompanhar a execução do Plano Nacional de Pós-Graduação;

III - elaborar programas de atuação setoriais ou regionais;

IV - promover estudos e avaliações necessários ao desenvolvimento e melhoria do ensino de pós-graduação e ao desempenho de suas atividades;

V - fomentar estudos e atividades que direta ou indiretamente contribuam para o desenvolvimento e consolidação das instituições de ensino superior;

VI - apoiar o processo de desenvolvimento científico e tecnológico nacional; e

VII - manter intercâmbio com outros órgãos da Administração Pública do País, com organismos internacionais e com entidades privadas nacionais ou estrangeiras, visando promover a cooperação para o desenvolvimento do ensino de pós-graduação, mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus objetivos.

Art. 3º Para o desempenho de suas atividades, a CAPES utilizar-se-á de pareceres de consultores científicos, com a finalidade de:

I - proceder ao acompanhamento e à avaliação dos programas de pós-graduação; e

II - apreciar o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a CAPES será assessorada por representantes das diversas áreas do conhecimento, escolhidos dentre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A CAPES tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Superior; e

b) Conselho Técnico-Científico;

II - órgão executivo: Diretoria-Executiva;

III - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Coordenação-Geral de Cooperação Internacional; e

c) Procuradoria Jurídica;

IV - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna; e

b) Diretoria de Administração;

V - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Programas; e

b) Diretoria de Avaliação.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 5º A administração superior da CAPES será exercida pela Diretoria-Executiva e pelo Conselho Superior.

Art. 6º A Diretoria-Executiva da CAPES será composta pelo Presidente e pelos Diretores, que serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Educação.

Parágrafo único. Os demais cargos em comissão da CAPES serão providos na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 7º O Conselho Superior, constituído por quinze membros, terá a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Presidente da CAPES, que o presidirá;

b) o Secretário de Educação Superior, do Ministério da Educação;

c) o Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

d) o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e

e) o Diretor-Geral do Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores.

II - membros designados:

a) cinco membros escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino e na pesquisa;

b) dois membros escolhidos entre lideranças de reconhecida competência do setor produtivo;

c) um membro escolhido dentre os componentes do colegiado do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação;

d) um membro representante do Ministério da Cultura; e

e) um membro do Conselho Técnico-Científico eleito por seus pares.

§ 1º Os membros de que trata o inciso II deste artigo serão designados mediante ato do Ministro da Educação, com mandato de três anos, admitida uma recondução.

§ 2º Os membros referidos na alínea a do inciso II deste artigo serão escolhidos, preferencialmente, de forma a representarem as diversas áreas do conhecimento.

§ 3º Ocorrendo vacância nos casos do inciso II deste artigo, será designado um novo membro para completar o mandato.

§ 4º Perderá o mandato o membro que faltar, no mesmo ano, sem justificativa, a duas reuniões ordinárias do Conselho Superior.

Art. 8º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros.

§ 1º As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião e serão expressas por meio de resoluções assinadas pelo seu Presidente.

§ 2º O Presidente do Conselho Superior terá direito ao voto de qualidade, além do voto nominal.

Art. 9º O Conselho Técnico-Científico terá a seguinte composição:

I - o Presidente da CAPES, que o presidirá;

II - os Diretores da CAPES;

III - dois representantes de cada uma das oito grandes áreas do conhecimento;

IV - um representante da Associação Nacional de Pós-Graduandos; e

V - um representante do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação.

Parágrafo único. Os membros de que trata o inciso III deste artigo serão escolhidos pelo Conselho Superior a partir de listas tríplices elaboradas pelos representantes das diversas áreas que integram as grandes áreas do conhecimento e terão mandato de três anos, admitida a recondução.

Art. 10. O Conselho Técnico-Científico reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.

§ 1º As decisões do Conselho Técnico-Científico serão tomadas pela maioria de seus membros presentes às reuniões e expressas por meio de resoluções ou recomendações, assinadas pelo seu Presidente.

§ 2º O Conselho Técnico-Científico poderá, a critério de seu Presidente, reunir-se em câmaras constituídas por um mínimo de um quarto de seus membros, para exame e pronunciamento em torno de matérias que requeiram análises específicas.

CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos Colegiados

Art. 11. Ao Conselho Superior, órgão colegiado deliberativo da CAPES, compete:

I - estabelecer prioridades e linhas orientadoras das atividades da entidade, a partir de proposta apresentada pelo Presidente da CAPES;

II - apreciar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, para encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação;

III - apreciar critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de bolsas de estudo e auxílios;

IV - aprovar a programação anual da CAPES;

V - aprovar a proposta orçamentária da CAPES;

VI - aprovar o relatório anual de atividades da CAPES;

VII - apreciar propostas referentes a alterações do Estatuto e do Regimento Interno da CAPES; e

VIII - definir o processo e critérios de escolha dos representantes das áreas do conhecimento de que trata o parágrafo único do artigo 3º e encaminhar ao Presidente suas indicações por meio de listas tríplices.

Art. 12. Ao Conselho Técnico-Científico, órgão colegiado consultivo da CAPES, compete:

I - assistir a Diretoria-Executiva na elaboração das políticas e diretrizes específicas de atuação da CAPES;

II - colaborar na elaboração da proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação;

III - opinar sobre a programação anual da CAPES;

IV - opinar sobre critérios e procedimentos para a distribuição de bolsas e auxílio institucionais e individuais;

V - opinar sobre acordos de cooperação entre a CAPES e instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VI - propor os critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação da pós-graduação e dos programas executados pela CAPES;

VII - propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das atividades da CAPES;

VIII - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da CAPES; e

IX - eleger seu representante no Conselho Superior.

Seção II
Do Órgão Executivo

Art. 13. À Diretoria-Executiva compete:

I - formular as diretrizes e estratégias da CAPES, em consonância com as políticas gerais do Ministério da Educação;

II - gerenciar a elaboração e implementação dos planos, programas e ações relativos às finalidades e atribuições da CAPES; e

III - promover as articulações internas e externas necessárias à execução das atividades da CAPES.

Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 14. Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente.

Art. 15. À Coordenação-Geral de Cooperação Internacional compete supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a cooperação internacional nas áreas educacional, científica e tecnológica, no âmbito de atuação da CAPES.

Art. 16. À Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a CAPES;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da CAPES, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CAPES, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Seção IV
Dos Órgãos Seccionais

Art. 17. À Auditoria Interna compete acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos da CAPES, em consonância com a orientação técnica e normativa do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.

Art. 18. À Diretoria de Administração compete coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito da CAPES.

Seção V
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 19. À Diretoria de Programas compete:

I - supervisionar e coordenar o processo de concessão de bolsas de estudo e de auxílios; e

II - implementar as políticas de fomento e de manutenção do ensino de pós-graduação.

Art. 20. À Diretoria de Avaliação compete:

I - promover e coordenar os processos de avaliação e acompanhamento, no âmbito da CAPES;

II - elaborar estudos, propor medidas necessárias ao aperfeiçoamento dos programas e cursos de pós-graduação; e

III - homologar pareceres recomendados pelos representantes das áreas do conhecimento, quanto ao mérito das solicitações de bolsas e auxílios.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Presidente

Art. 21. Ao Presidente incumbe:

I - submeter ao Conselho Superior da CAPES:

a) a proposta relativa às prioridades e linhas gerais de atuação da CAPES;

b) a programação anual e a proposta orçamentária da CAPES;

c) propostas de alteração do Estatuto e do Regimento Interno da CAPES;

d) as indicações dos dois representantes de cada uma das oito grandes áreas do conhecimento;

e) o relatório anual das atividades da CAPES; e

f) a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação;

II - aprovar os atos pertinentes ao funcionamento da CAPES;

III - promover a execução das medidas emanadas do Conselho Superior;

IV - firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos da Administração Pública Federal direta e indireta, fundações e entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, observada a legislação específica;

V - estabelecer quotas, conceder auxílios e bolsas de estudo fixando os seus respectivos valores, de acordo com a legislação pertinente;

VI - regulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o Regimento Interno da CAPES;

VII - autorizar a contratação de consultores e organizar comissões técnicas para a realização de estudos e elaboração de pareceres, de acordo com as necessidades específicas da CAPES, em consonância com a legislação em vigor;

VIII - representar a CAPES, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim;

IX - designar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas definidas no Regimento Interno da CAPES;

X - designar os representantes das áreas do conhecimento, escolhidos de acordo com o inciso VIII do artigo 11; e

XI - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por este Estatuto e pelo Regimento Interno da CAPES.

Seção II
Dos demais Dirigentes

Art. 22. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras incumbências que lhes forem cometidas pelo Presidente da CAPES.

CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 23. Constituem o patrimônio da CAPES:

I - os bens móveis e imóveis, instalações e direitos, transferidos na forma do artigo 3º da Lei nº 8.405, de 09 de janeiro de 1992; e

II - os bens móveis e imóveis que venha a adquirir, inclusive mediante doações e legados de pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 24. Os recursos financeiros da CAPES são provenientes de:

I - dotações consignadas na Lei Orçamentária da União;

II - auxílios e subvenções concedidas por entidades de direito público ou de direito privado;

III - rendas de quaisquer espécies produzidas por seus bens ou atividades;

IV - contribuições provenientes de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V - saldos financeiros dos exercícios; e

VI - outras rendas eventuais.

Art. 25. O patrimônio e os recursos da CAPES serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. A CAPES enviará ao Ministro de Estado da Educação as contas gerais relativas ao exercício anterior, acompanhadas de relatório de atividades, obedecidos os prazos previstos na legislação em vigor.

Art. 27. A CAPES poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas vigentes sobre a matéria, condicionadas à apreciação do Conselho Superior e à prévia aprovação pelo Ministro de Estado da Educação.

Art. 28. A CAPES poderá contratar com entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais a execução dos serviços que necessitar ao desempenho de suas funções.

Parágrafo único. Os contratos com entidades estrangeiras ou internacionais dependem de prévia aprovação pelo Ministro de Estado da Educação.

Art. 29. A organização e o funcionamento dos órgãos da estrutura organizacional da CAPES serão estabelecidos em Regimento Interno, a ser aprovado por portaria do Ministro de Estado da Educação.

Art. 30. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da CAPES ad referendum do Ministro de Estado da Educação.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES.

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES.